Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014905-07.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DANIELE MUNOZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, NATALIA BALDOINO MARQUES - DF66221-A, CAETANO SANTOS DE ALMEIDA - DF68363-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A e ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A Destinatários: DANIELE MUNOZ LIBNI SARAIVA RODRIGUES - (OAB: DF68142-A) NATALIA BALDOINO MARQUES - (OAB: DF66221-A) CAETANO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: DF68363-A) ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - (OAB: DF68138-A) PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - (OAB: DF50301-A) GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - (OAB: DF69717-A) ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF66485-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 462215280 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1014905-07.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DANIELE MUNOZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, NATALIA BALDOINO MARQUES - DF66221-A, CAETANO SANTOS DE ALMEIDA - DF68363-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A e ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A
DECISÃO
Trata-se de Incidentes de Uniformização Nacional interpostos pela União Federal e pela parte autora contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal desta Seção Judiciária que, em juízo de adequação, concluiu pela manutenção ao acórdão anterior, sem retratação. A União Federal sustenta divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à incidência da prescrição de fundo de direito sobre a pretensão de revisão das progressões funcionais.
Alega, ainda, a necessidade de aplicação do entendimento firmado no Tema 1.129/STJ. Inicialmente, quanto à alegação fundada no Tema 1.129/STJ, verifica-se ausência de interesse recursal da União Federal nesse ponto específico. Isso porque a matéria encontra-se preclusa, uma vez que a controvérsia relativa à aplicação do referido precedente qualificado não foi objeto de impugnação no incidente de uniformização interposto contra o primeiro acórdão de mérito proferido pela Turma Recursal.
O novo acórdão, proferido em sede de juízo de readequação, não constitui oportunidade para ampliação objetiva da controvérsia ou para inauguração de discussão sobre questão que poderia ter sido oportunamente suscitada pela parte recorrente. Assim, não subsiste utilidade recursal quanto ao pedido de aplicação do Tema 1.129/STJ, diante da estabilização da matéria pela preclusão. Quanto ao incidente interposto pela parte autora, verifica-se situação processual diversa.
Embora tenha sido apresentado contra o acórdão proferido após o retorno dos autos para juízo de retratação, observa-se que a parte autora não havia interposto incidente de uniformização contra o primeiro acórdão de mérito. Além disso, a decisão proferida em sede de juízo de retratação não promoveu alteração do resultado anteriormente alcançado pela Turma Recursal, tendo sido mantido o acórdão originário, apenas com ajuste de fundamentação.
Desse modo, inexistindo modificação apta a gerar nova sucumbência ou alterar a situação jurídica anteriormente estabelecida, o julgamento em sede de retratação não reabre oportunidade para a parte que permaneceu inerte inaugurar nova impugnação contra capítulo decisório já estabilizado. Admitir a interposição de incidente de uniformização nessa hipótese permitiria a reabertura de prazo recursal sobre matéria já alcançada pela preclusão, em desacordo com a lógica do sistema recursal.
Dessa forma, o incidente apresentado pela parte autora não deve ser conhecido. No tocante ao incidente interposto pela União Federal quanto à matéria remanescente relativa à prescrição, verifica-se que foi apresentado contra nova decisão proferida pela Turma Recursal após análise em sede de juízo de retratação. Nesses casos, dispõe o art. 14, §§ 7º e 8º, da Resolução CJF nº 586/2019: “§ 7º Nos casos do inciso IV, a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui a anterior, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos. § 8º Interposto novo pedido de uniformização de interpretação de lei federal em face da decisão prevista no §7º, não cabe nova remessa à Turma de origem nos termos do inciso IV, devendo se prosseguir no exame de admissibilidade.” No caso concreto, observa-se que a Turma Recursal procedeu à análise do acórdão anteriormente proferido, concluindo pela negativa de retratação e manutenção do julgado, com ajuste de fundamentação.
Assim, considerando que já houve manifestação da Turma de origem em sede de juízo de retratação, revela-se incabível nova devolução dos autos para a finalidade prevista no art. 14, IV, da Resolução CJF nº 586/2019, devendo ser observada a regra específica do art. 14, § 8º, da Resolução CJF nº 586/2019. Pelo exposto, não conheço do incidente de uniformização interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, I, da Resolução CJF nº 586/2019.
Quanto ao incidente interposto pela União Federal, reconheço a ausência de interesse recursal quanto à discussão relativa ao Tema 1.129/STJ e, quanto à matéria remanescente relativa à prescrição, considerando que não houve retratação do acórdão anteriormente proferido e que não cabe nova remessa à Turma de origem, determino o encaminhamento dos autos à Turma Nacional de Uniformização, nos termos do art. 14, § 8º, da Resolução CJF nº 586/2019.
Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF