Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
- Advogado
- CHARLES MARCIO ZIMMERMANN (OAB 2733/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014919-88.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requereu a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente para que o INSS fosse compelido a implantar benefício previdenciário por incapacidade permanente, alegando que preenchia todos os requisitos legais. A tutela provisória foi indeferida (id 2149137434). O INSS apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento de que todas as contribuições previdenciárias foram recolhidos em atraso (id 2177299807).
A parte autora impugnou o laudo pericial e refutou as alegações da autarquia, reiterando, desse modo, a procedência do pedido (id 2167422381). PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Rejeito a impugnação da parte autora quanto a conclusão do perito médico judicial a respeito da existência de incapacidade total e temporária, tendo em vista que a presente prova técnica não padece de vício formal ou material que resulte em sua correção, ainda que parte, tampouco em nulidade total.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo, conforme às condições pessoais da parte autora (idade, histórico profissional, nível educacional e outros) reconhecer a existência de incapacidade permanente, no presente caso, deve prevalecer a prova técnica produzida nos autos, por se tratar de elemento imparcial e fundamentado, em detrimento dos documentos particulares juntados pela parte autora.
Não há nos autos elementos probatórios suficientes que comprovem o caráter definitivo e irreversível do quadro clínico do autor, razão pela qual não se mostra razoável, tampouco tecnicamente adequada, a conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente. MÉRITO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a condição de segurado, a incapacidade e a carência de 12 (doze) meses da da .
