Intimação
D- Órgão
- Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SONIA ANTONIA SARAIVA DE OLIVEIRA
- Advogados
- LUCAS HENRIQUE MARTINS RODRIGUES (OAB 40529/GO), MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 44113/GO)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014924-67.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SONIA ANTONIA SARAIVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS HENRIQUE MARTINS RODRIGUES - GO40529-A e MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO44113-A Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [] APELADO: SONIA ANTONIA SARAIVA DE OLIVEIRA [LUCAS HENRIQUE MARTINS RODRIGUES - CPF: 015.***.***-00 (ADVOGADO), MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: 014.***.***-07 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 461434644 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014924-67.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SONIA ANTONIA SARAIVA DE OLIVEIRA
DECISÃO
TERMINATIVA Diante da notícia do óbito da parte autora, este Juízo determinou a intimação do patrono da parte falecida para que providenciasse a habilitação dos eventuais herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, esgotado o prazo, os herdeiros não compareceram aos autos.
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil estabelece que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, deve-se intimar o espólio, os sucessores ou os herdeiros,pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II).
Nesse contexto, este Juízo reputou como meio mais adequado a intimação dos herdeiros por intermédio do patrono que representava a parte falecida, visto que este detinha o contato direto com a família, bem como o acesso ao endereço e aos dados necessários para a localização dos sucessores. Tal medida conferiu celeridade e efetividade à tentativa de convocação, sendo o advogado o canal mais apto para a comunicação com os interessados.
