Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANO FREITAS DA COSTA
- Advogados
- NIVALDO DANTAS DE CARVALHO (OAB 10341/GO), LEONARDO LOURES DANTAS (OAB 32625/DF), NATHALIA LOURES DANTAS (OAB 48427/DF), HENRIQUE MARTINS ELIAS (OAB 53580/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014948-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANO FREITAS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341, NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625 e HENRIQUE MARTINS ELIAS - DF53580 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório formal dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do inciso IX, § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental e humano de segunda geração de caráter alimentar. Cuida-se de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica.
Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida. No caso presente, o laudo médico apontou incapacidade parcial, permanente e multiprofissional, com DII em 05/04/2012. Citada peça técnica, contudo, apresenta densa anamnese clínica da parte autora, registra detalhadamente o seu histórico previdenciário e ocupacional, e cita os expedientes médicos em que baseia suas asserções conclusivas.
