Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1014957-03.2024.4.01.4100 AUTOR: RUTH DE SA CHAVES REU: UNIÃO FEDERAL ASSUNTO: [Abono de Permanência] S E N T E N Ç A – TIPO B Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
I – FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de suspensão Reputo prejudicado o pedido de sobrestamento, em razão do julgamento do Tema 1233 pelo STJ. Da prescrição quinquenal “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” (Súmula 85/STJ).
Dessa forma, acolho a prejudicial levantada, para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação, ou seja, anteriores a 20/9/2019. Do mérito Busca a parte autora provimento jurisdicional apto a condenar a ré a incluir o abono permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Pois bem. Tanto o adicional de férias quanto a gratificação natalina têm como base de cálculo a remuneração do servidor público federal, conforme se extrai da redação dos arts. 63 e 76 da Lei n. 8.112./90.
Logo, para o deslinde da questão, é imprescindível traçar a natureza jurídica do abono permanência, o qual somente integrará a base de cálculo do 13º e do 1/3 de férias se estiver enquadrado como verba de natureza remuneratória. Ainda de acordo com o diploma legal em comento, “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei” (art. 41, caput).
O abono permanência, por sua vez, foi criado pela EC 41/2003, cuja redação foi alterada pela EC n. 103/2019, nos seguintes termos: Art.
40. (...) §
19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Do texto constitucional, é possível extrair que se trata de parcela paga em caráter permanente aos servidores que optam por permanecer em atividade após o cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária, a ser paga até a efetiva inativação, ou seja, não configura parcela eventual, provisória, de caráter indenizatório, mas sim vantagem pecuniária permanente, conforme disposto no art. 41 da Lei n. 8.112/90.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese repetitiva no tema 1233: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)." Ressalto que, caso a parte autora tenha recebido a rubrica ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT NAT -, tal pagamento se refere à simples compensação/devolução da contribuição previdenciária (PSS) sobre a gratificação natalina, ou seja, não corresponde ao pagamento objeto desta pretensão, que é a inclusão do abono permanência na base de cálculo da gratificação natalina, de modo que não configura o pagamento administrativo do objeto desta pretensão.
Por fim, registro que, à hipótese aplica-se o teor da Súmula 688 do STF: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário", de modo que sobre os reflexos da inclusão do abono permanência na base de cálculo da gratificação natalina incide PSS.
II.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, ao tempo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a incluir o abono permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de tal inclusão, observando a prescrição quinquenal, e abatendo-se eventuais pagamentos administrativos da mesma rubrica.
As diferenças devidas serão acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E, a contar do mês subsequente àquele em que o pagamento era devido, e juros de mora, estes a fluir desde a citação, segundo o parâmetro previsto no art. 1º-F da Lei n. 9494/97. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
III – PROVIDÊNCIAS FINAIS Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação e/ou apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 dias, observados os parâmetros da Sentença/Voto/Acórdão, devendo discriminar o valor principal e dos juros, se houver, em atenção à Resolução 822/2023 do CJF, em seu art. 9º, incisos X e XI, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, intime-se o exequente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a expedição imediata da requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte ré. Definido o valor da condenação, expeça-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestem sobre a requisição.
Advirto que: (i) em caso de decurso de prazo, sem manifestação, a requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO) será considerada ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado a 30% sobre o valor da condenação. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte exequente intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente