PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" 1014986-57.2026.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA SOUZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MONIQUE MOURA COSTA - BA66992 REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ROBERTA SOUZA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RECOVERY DO BRASIL CONSULTAORIA S/A e do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, tendo por escopo a declaração de inexistência de débito e a anulação do contrato de empréstimo de nº 140395400001147625, bem como a condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais.
A autora alega, em sua petição inicial (ID 2241537943), que foi vítima de fraude mediante clonagem e utilização indevida de seus dados pessoais no ano de 2014. Afirma que terceiros realizaram operações de crédito fraudulentas em seu nome perante a Caixa Econômica Federal na cidade de Sete Lagoas, em Minas Gerais, localidade na qual jamais esteve. Relata ter registrado boletins de ocorrência policial em razão desse contexto de fraudes (ID 2241538715), além de ter enfrentado procedimento fiscal perante a Receita Federal do Brasil (ID 2241538997), o qual foi cancelado após o órgão reconhecer a fraude com seus dados fiscais.
A autora impugna especificamente a cobrança do contrato de empréstimo número 140395400001147625, de origem em 08/12/2014, no valor original de R$ 94,82, cujo saldo atualizado alcança R$ 352,16. Sustenta que a Caixa Econômica Federal cedeu o suposto crédito ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, sendo a cobrança atualmente promovida pela empresa Recovery do Brasil Consultoria S.A. nas plataformas de proteção ao crédito, como o Serasa Limpa Nome.
Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças e exclusão de registros, a declaração de nulidade do contrato e de inexistência da dívida, o reconhecimento da prescrição do débito e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e o pedido de tutela antecipatória de urgência foi indeferido na decisão de ID 2241681066.
Na mesma oportunidade, foi determinada a citação dos réus e ordenado que estes juntassem aos autos todos os documentos relativos à contratação. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e Recovery do Brasil Consultoria S.A. apresentaram contestação conjunta no ID 2245805526. Arguiram preliminares de litispendência e coisa julgada em relação ao processo número 0093592-27.2016.8.05.0001, falta de interesse processual por ausência de reclamação administrativa prévia, necessidade de sobrestamento do feito pelo Tema Repetitivo 1264 do Superior Tribunal de Justiça, inépcia por ausência de extrato de negativação oficial e ilegitimidade passiva da Recovery do Brasil Consultoria S.A.
No mérito, defenderam a regularidade da cessão do crédito, a licitude da cobrança de dívida prescrita no módulo de contas atrasadas do Serasa Limpa Nome e a inexistência de danos morais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no ID 2251631695. Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial por generalidade das alegações e de sua ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito da instituição financeira, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima e a falta de comprovação de danos materiais ou morais.
A autora apresentou réplicas no ID 2248202516 e no ID 2254972405, refutando todas as preliminares e destacando que os réus não apresentaram o contrato assinado ou qualquer prova de consentimento da autora, o que atrai a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o esclarecimento da controvérsia fática. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela Caixa Econômica Federal deve ser rejeitada. A petição inicial descreve de forma clara os fatos, identifica o contrato impugnado, detalha o contexto de fraude e delimita os pedidos de forma precisa, permitindo o amplo exercício do contraditório e da defesa por todos os réus.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal também não prospera. A instituição financeira figura como credora originária do contrato que se alega fraudulento. A cessão do crédito não retira a legitimidade do cedente para responder por eventuais vícios ocorridos na origem da relação jurídica, de modo que a instituição responde solidariamente por eventuais falhas na validação do contrato.
De igual modo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva de Recovery do Brasil Consultoria S.A. A empresa atua diretamente como mandatária e agente de cobrança do fundo de investimento, realizando as cobranças extrajudiciais perante a autora. Na condição de participante ativa da cadeia de consumo, responde solidariamente perante o consumidor por eventuais danos causados, conforme estabelece o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A tese de falta de interesse de agir por ausência de tentativa prévia de conciliação administrativa ou de esgotamento da via administrativa não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o livre acesso ao Poder Judiciário, independentemente de prévia provocação na esfera administrativa.
Ademais, a própria apresentação de contestação com resistência ao mérito da pretensão confirma o interesse processual pela existência de lide. A alegação de litispendência ou coisa julgada com relação ao processo número 0093592-27.2016.8.05.0001 deve ser rejeitada. Conforme o artigo 337, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, a identidade de ações pressupõe a coincidência de partes, causa de pedir e pedido.
No caso em análise, o objeto da lide é o contrato número 140395400001147625, relação jurídica autônoma que não se confunde com os contratos discutidos em demandas judiciais anteriores. Por fim, o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo 1264 do Superior Tribunal de Justiça não merece acolhimento. O referido tema trata da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita que tenha sido validamente contratada.
No caso vertente, a causa de pedir principal consiste na nulidade do próprio negócio jurídico por ausência de consentimento e fraude (inexistência de contratação), sendo a tese de prescrição veiculada de forma subsidiária. Portanto, a discussão ultrapassa o objeto delimitado no tema repetitivo, justificando o regular prosseguimento da marcha processual. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do artigo 3º, parágrafo segundo, da Lei nº 8.078/1990 e do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito em que a autora nega a celebração de qualquer negócio jurídico com os réus, o ônus da prova quanto à existência e regularidade da contratação recai sobre os fornecedores de serviços, por se tratar de prova de fato positivo.
A imposição de tal ônus à consumidora configuraria exigência de prova de fato negativo, inviável de ser produzida. Somado a isso, na decisão de ID 2241681066, este juízo determinou expressamente que as rés juntassem aos autos todos os documentos aptos a demonstrar a regularidade da contratação, inclusive o instrumento contratual, registros eletrônicos e comprovantes de liberação de crédito. Contudo, os réus deixaram de apresentar o contrato que teria dado origem ao débito número 140395400001147625.
Limitaram-se a colacionar telas sistêmicas internas (ID 2245806680) e certidões cartorárias de cessão de direitos creditórios (ID 2245806858), documentos estes produzidos de forma unilateral e que apenas comprovam a circulação do suposto crédito entre as empresas, mas não a regularidade de sua origem. Diante da inércia dos réus em apresentar o documento ordenado, aplica-se o disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto à ausência de contratação e inexistência de manifestação de vontade para a realização do empréstimo.
A verossimilhança da alegação de fraude é reforçada pelas provas documentais produzidas pela autora, especialmente os boletins de ocorrência que noticiam a clonagem de seus dados pessoais em Sete Lagoas, Minas Gerais (ID 2241538715), e a decisão proferida pela Receita Federal do Brasil no processo administrativo número 10530.733647/2018-14 (ID 2241538997), que cancelou exigências tributárias após constatar o uso fraudulento do CPF da autora em outro Estado.
Tais documentos são admitidos como prova emprestada nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva e fundamenta-se na teoria do risco profissional. O vício de segurança na contratação de serviços bancários por estelionatários configura fortuito interno, uma vez que a falsificação de documentos e a clonagem de dados são riscos inerentes ao desenvolvimento da atividade financeira.
A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ademais, no tocante à cessão do crédito, o artigo 290 do Código Civil condiciona a eficácia da cessão em relação ao devedor à sua regular notificação.
Os documentos juntados pelas rés (ID 2245806817) revelam que a comunicação da cessão foi encaminhada para endereço localizado na cidade de Maringá, no Paraná, localidade sem qualquer vínculo com a autora, que comprovadamente reside no Estado da Bahia. A notificação dirigida a endereço incorreto é ineficaz para produzir efeitos perante o consumidor, o que caracteriza a irregularidade da cobrança exercida pelo cessionário.
Desse modo, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo número 140395400001147625 e a consequente declaração de inexistência do débito dele decorrente. Subsidiariamente, registre-se que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo quinto, inciso I, do Código Civil. Considerando que o suposto vencimento da obrigação ocorreu em 08/12/2014, eventual pretensão de cobrança restou fulminada pela prescrição no ano de 2019, o que reforça a impossibilidade de manutenção de qualquer cobrança ativa.
Quanto aos danos morais, embora não tenha sido comprovada a inscrição ativa da autora no cadastro de inadimplentes no momento do ajuizamento da ação (ID 2245806772), a ofensa aos direitos da personalidade resta caracterizada pelas circunstâncias fáticas do caso concreto. A autora, servidora pública de conduta financeira regular, teve sua tranquilidade e paz de espírito violadas por falha de segurança das rés, sendo compelida a registrar boletins de ocorrência policial e a responder a procedimento fiscal perante a Receita Federal do Brasil para afastar lançamentos fraudulentos gerados em seu nome.
A necessidade de despender tempo útil e energia para solucionar problemas causados exclusivamente pela negligência dos fornecedores de serviços configura desvio produtivo do consumidor, gerando angústia e desgaste psicológico que superam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A fixação da indenização deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a capacidade econômica das partes, o grau de negligência dos réus, a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Diante desses critérios, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidos de forma solidária pelos réus.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO: a) a nulidade do contrato de empréstimo número 140395400001147625; b) a inexistência de qualquer débito ou obrigação a ele vinculada em nome da autora Roberta Souza da Silva e; c) a ineficácia da cessão de crédito realizada entre a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II no que diz respeito à autora.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data de publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora calculados pela taxa Selic a partir da citação inicial.
Condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, 28 de maio de 2026. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA