Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014998-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAIME IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO CORREA MARTINS - SP76944 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ADAIME IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RONALDO CORREA MARTINS - (OAB: SP76944) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2266913014 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014998-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAIME IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO CORREA MARTINS - SP76944 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de auto de infração de multa aduaneira, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Adaime Importação e Exportação Ltda. em face da União Federal – Fazenda Nacional. A autora busca a anulação da multa aplicada no PAF n. 11829.720057/2016-87, ligada à imputação de interposição fraudulenta e ocultação do sujeito passivo em operação de importação. A penalidade corresponde ao valor aduaneiro das mercadorias, substituindo a pena de perdimento diante da impossibilidade de apreensão dos bens.
A tese central é de prescrição intercorrente. A autora aponta que apresentou recurso voluntário em 10/10/2017 e que o julgamento administrativo ocorreu apenas em outubro de 2024. Sustenta que os atos internos e despachos de encaminhamento não afastam a paralisação superior a três anos exigida pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Tutela de urgência deferida. A União apresentou contestação defendendo que o Tema 1.293 do STJ não se aplica ao caso.
Argumenta que a multa por interposição fraudulenta possui finalidade ligada à fiscalização e arrecadação tributária, pois busca revelar o verdadeiro importador e impedir estruturas simuladas destinadas à sonegação. Por isso, sustenta que não incide a prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873/1999. Na réplica, a autora insiste que a multa decorre de infração aduaneira relacionada à pena de perdimento e não se torna tributária apenas por gerar reflexos fiscais.
É o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da multa aplicada à autora no Processo Administrativo Fiscal n. 11829.720057/2016-87, decorrente de imputação de interposição fraudulenta e ocultação do sujeito passivo em operações de importação. A penalidade foi estabelecida em substituição à pena de perdimento, diante da impossibilidade de apreensão das mercadorias, consideradas consumidas ou revendidas, e corresponde ao valor aduaneiro dos bens envolvidos nas operações fiscalizadas.
A autora não pretende, nesta demanda, rediscutir a materialidade da autuação administrativa ou a ocorrência da conduta imputada. A insurgência está restrita ao reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da alegada paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos entre a interposição do recurso voluntário e o respectivo julgamento. A União sustenta que a Lei n. 9.873/1999 não incide no caso concreto, pois a multa por interposição fraudulenta possuiria natureza tributária, vinculada à identificação do verdadeiro importador e à fiscalização da arrecadação de tributos aduaneiros.
A pretensão autoral merece acolhimento. A definição da disciplina prescricional aplicável não decorre unicamente do fato de a sanção ter sido apurada em processo administrativo fiscal, nem do rito procedimental adotado pela Administração. A natureza jurídica do crédito deve ser identificada a partir da finalidade predominante da norma de conduta infringida e da própria sanção aplicada. Na hipótese, a multa foi imposta como substitutiva da pena de perdimento, diante da alegada interposição fraudulenta e ocultação do real sujeito passivo da operação de importação.
Trata-se de sanção vinculada ao controle das operações de comércio exterior, à regularidade do despacho aduaneiro e à repressão de condutas capazes de comprometer a transparência e a fiscalização do trânsito internacional de mercadorias. Embora a conduta também possa produzir reflexos na fiscalização tributária, tal circunstância não transmuda a natureza da sanção em tributária. O objetivo imediato da penalidade não é exigir tributo não recolhido nem punir o inadimplemento de obrigação tributária principal, mas reprimir infração à disciplina aduaneira e preservar a higidez do controle estatal sobre as importações.
Registrei ao analisar o requerimento antecipatório que a multa proporcional ao valor aduaneiro das mercadorias, aplicada em substituição ao perdimento por impossibilidade de apreensão dos bens, volta-se primordialmente ao controle das operações aduaneiras e à repressão de condutas lesivas à regularidade do comércio exterior, não diretamente à arrecadação tributária. A conclusão se harmoniza com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.293.
No julgamento dos Recursos Especiais n. 2.147.578/SP e n. 2.147.583/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 12/03/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 quando paralisado, por mais de três anos, o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária.
O precedente estabeleceu que a natureza do crédito é administrativa, e não tributária, quando a norma infringida se destina primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que a infração também apresente reflexos na fiscalização tributária. Também ficou assentado que o rito administrativo adotado não define a natureza da infração. Assim, a circunstância de o procedimento tramitar sob as regras do Decreto n. 70.235/1972 não impede a aplicação da Lei n. 9.873/1999, desde que a obrigação descumprida não se destine direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização de tributos.
No caso concreto, a multa discutida decorre de imputação de interposição fraudulenta, com ocultação do real sujeito passivo em importação, conduta inserida no âmbito da repressão a irregularidades aduaneiras e que enseja, em regra, a pena de perdimento. A conversão da penalidade em multa, pela impossibilidade de apreensão das mercadorias, não altera sua natureza administrativo-aduaneira. Aplica-se, portanto, a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.
Reconhecida a incidência da legislação específica, cumpre verificar a ocorrência de paralisação relevante no processo administrativo. Consta dos autos que o auto de infração foi lavrado em 04/11/2016, tendo a autora apresentado impugnação em 07/12/2016. Posteriormente, interpôs recurso voluntário em 10/10/2017. O julgamento administrativo, contudo, ocorreu apenas em outubro de 2024. O lapso temporal entre a interposição do recurso voluntário e o julgamento supera, com ampla margem, o prazo de três anos previsto para a prescrição intercorrente.
A União sustenta a existência de atos administrativos internos no período, alegando que não teria havido efetiva paralisação. Todavia, não basta a demonstração de movimentações formais, remessas entre setores ou despachos de encaminhamento para impedir a fluência do prazo prescricional. A propósito, aplica-se expressamente o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Cível n. 1005716-60.2018.4.01.3600, Relator Desembargador Federal Newton Ramos, julgado em 06/04/2026.
No referido precedente, o Tribunal reafirmou a incidência da prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador federal que permaneça paralisado por prazo superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho. Assentou, ainda, que atos de mera movimentação processual ou despachos de encaminhamento interno entre setores administrativos não constituem causas interruptivas, pois não representam efetiva apuração do fato nem impulso útil ao desfecho do procedimento.
Essa orientação incide integralmente na hipótese. A prescrição intercorrente não pode ser afastada por simples movimentação burocrática desprovida de conteúdo instrutório, decisório ou efetivamente voltado à apuração do fato e à solução da controvérsia administrativa. A Administração deve demonstrar a prática de atos concretos e úteis, capazes de evidenciar regular andamento do procedimento, não sendo suficiente a existência de registros internos ou de sucessivos encaminhamentos administrativos.
No caso, a União não demonstrou a ocorrência de atos úteis, instrutórios ou decisórios aptos a justificar a demora superior a seis anos entre a interposição do recurso voluntário e seu julgamento. O período de inércia administrativa é incompatível com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a duração razoável do processo, e com a finalidade da prescrição intercorrente, destinada a impedir que o administrado permaneça indefinidamente sujeito à indefinição e à cobrança potencial de sanção administrativa.
A Administração não pode se beneficiar de sua própria desídia, mantendo o processo administrativo sem julgamento útil por prazo superior ao legalmente estabelecido e, posteriormente, exigir a penalidade como se inexistisse limitação temporal ao exercício de sua pretensão punitiva. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se declarar a inexigibilidade da multa objeto do PAF n. 11829.720057/2016-87, bem como dos consectários e encargos derivados da mesma exigência.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por ADAIME IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a natureza administrativo-aduaneira, não tributária, da multa aplicada no Processo Administrativo Fiscal n. 11829.720057/2016-87; b) DECLARAR a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999; c) DECLARAR prescrita e inexigível a multa aduaneira aplicada à autora no PAF n. 11829.720057/2016-87, inclusive seus juros, multa, encargo legal e demais consectários; d) DECLARAR inexigível a CDA n. 80 6 25 044161-66, determinando à União Federal que promova a baixa da inscrição em dívida ativa e de eventuais registros restritivos, inclusive no CADIN, relacionados exclusivamente ao crédito discutido nestes autos; e) DETERMINAR que a União Federal se abstenha de promover cobrança administrativa, inscrição, protesto, ajuizamento de execução fiscal ou qualquer ato constritivo fundado na multa ora declarada prescrita; f) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida; Condeno a União Federal ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa, com aplicação sucessiva das faixas legais pertinentes.
Havendo apelações, intimem-se as partes para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do mesmo diploma legal. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Intimem-se. Brasília, 25 de junho de 2026. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF