PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1015017-73.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLA BIANCA PEREIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARVALHO PINHEIRO - DF52710 e THIAGO GABRIEL FERREIRA BARBOSA - DF50621 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLA BIANCA PEREIRA NUNES contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO, no qual pede que a autoridade impetrada converta o indeferimento de seu requerimento e defira o pedido de concessão de Seguro Desemprego formulado pela impetrante. No mérito, requer: “Que se CONCEDA A SEGURANÇA para converter o indeferimento e deferir o benefício de SEGURO DESEMPREGO, visto estarem todos os requisitos preenchidos pela IMPETRANTE;” Na petição inicial (Id 1504611368), a impetrante alega que “exercia a atividade de auxiliar em saúde bucal e requereu junto à ré a concessão do Seguro Desemprego em 10/02/2023, em visto que foi demitida SEM JUSTA CAUSA do seu antigo labor em 31/01/2023.” Informa que seu requerimento foi indeferido, mesmo tendo preenchido todos os requisitos para concessão e estando presentes os documentos necessários para tal.
Afirma que trabalhou durante 9 meses antes de ser dispensada sem justa causa e que trata-se da segunda solicitação de seguro desemprego. Pede a concessão de medida liminar. Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer gratuidade de justiça. Junta documentos. Distribuída a ação, os autos vieram conclusos para exame do pedido de medida liminar. O Juízo determinou a requisição de informações antes de decidir sobre o pedido de liminar (Id. 1671242960).
Informações apresentadas (Id 1730459084) em que a autoridade coatora afirma, em suma, que foram inseridas as seguintes notificações impeditivas no requerimento da impetrante: "Quantidade de salários insuficientes para habilitação do trabalhador" e "Quantidade de meses trabalhados insuficientes para habilitação do trabalhador". Informa ainda que sobre a negativa não houve irresignação da impetrante, tendo em vista que não há registros de interposição de recurso administrativo.
Por meio de decisão de (ID 1825824183), indeferiu-se o pedido liminar. A União requereu seu ingresso no feito (ID 1735063060). A impetrante opôs embargos de declaração (ID 1827507157). Em parecer, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito. Decorrido prazo de CARLA BIANCA PEREIRA NUNES em 19/10/2023. Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/10/2023. Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2023.
Embargos de declaração não acolhidos (ID 2116007694). Decorrido prazo de CARLA BIANCA PEREIRA NUNES em 16/12/2024. Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2025. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos (ID 1825824183): A Lei nº 12.016, de 2009, prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial do mandado de segurança, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora. No caso em análise, os requisitos para a concessão da medida não estão presentes. A Lei nº 7.998/19920, que rege a concessão do seguro desemprego, em seu art. 3º, dispõe o seguinte: “Art.
3. Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;” É possível verificar da documentação juntada aos autos, que trata-se do segundo requerimento de concessão de seguro desemprego formulado pela impetrante (Id 1504611385), o que a enquadraria na alínea b, inciso I, do art. 3º, acima transcritos.
Nesse contexto, consta na CTPS da autora que o vínculo empregatício da impetrante iniciou-se em 06/05/2022 e findou-se em 31/01/2023, totalizando 8 meses e 25 dias. Ora, a regra é clara ao dispor que são necessários para a segunda concessão do seguro desemprego, no mínimo, 9 meses trabalhados dentro dos últimos 12 meses anteriores à data da dispensa. Não é o caso dos autos. Muito embora faltassem apenas 5 dias para a impetrante completar 9 meses de trabalho, o critério objetivo estabelecido pela lei não foi contemplado.
Tanto é verdade que a autoridade coatora informou que a notificação impeditiva de "Quantidade de meses trabalhados insuficientes para habilitação do trabalhador" foi inserida de forma automática no requerimento autoral. Destarte, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo. Assim, a denegação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro no art. 487, I, CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal. Defiro a inclusão da União no polo passivo. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Data da assinatura eletrônica.