Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO DOS ESTADOS DE RONDONIA E ACRE - SINSJUSTRA
- Advogado
- UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 5176/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1015017-73.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO DOS ESTADOS DE RONDONIA E ACRE - SINSJUSTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA - RO5176 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de obrigação de fazer e condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DOS ESTADOS DE RONDÔNIA E ACRE – SINSJUSTRA RO/AC, em face da União Federal. Foram juntados com a inicial procuração (id. 2149221112) e demais documentos comprobatórios (ids. 2149221122/2149221140). O autor, na qualidade de substituto processual, sustenta que os servidores do TRT da 14ª Região por ele representados - aqueles que, por preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, optaram por permanecer em atividade e percebem o abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 10.887/2004 - fazem jus à inclusão desse abono na base de cálculo da gratificação natalina, do adicional de 1/3 de férias e do adicional de prestação de serviço extraordinário.
Requereu, ainda, antecipação de tutela para inclusão imediata do abono nos futuros pagamentos. A União apresentou petição antes da citação requerendo prazo para manifestação prévia sobre a tutela de urgência (id. 2154328175). Em seguida, sobreveio decisão que indeferiu a tutela e determinou emenda à inicial para adequação do valor da causa (id. 2172897162). O autor emendou a inicial (id. 2178568152) e recolheu as custas complementares (ids. 2184805903, 2184811465 e 2184811664), tendo sido determinada a citação da União (id. 2178765729).
Citada em 16/05/2025, a União apresentou contestação tempestiva (id. 2194593246), arguindo: (a) prescrição do fundo de direito, com fundamento na Nota Técnica nº 570/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, que desde 2009 negaria expressamente o direito reclamado; (b) subsidiariamente, prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento; (c) ilegitimidade ativa do sindicato por ausência de registro sindical atualizado e de relação nominal dos substituídos; (d) necessidade de sobrestamento do feito até julgamento do Tema Repetitivo 1.233/STJ; e (e) no mérito, natureza sui generis do abono de permanência, alegando tratar-se de mera devolução da contribuição previdenciária, vedado seu recebimento em valor superior à exação, e impossibilidade de integração ao cálculo do terço de férias por ausência de incidência do PSS sobre essa verba.
