Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- TEREZA CRISTINA DAMIANO RIGUINI
- Advogado
- GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 35220/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1015028-05.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: TEREZA CRISTINA DAMIANO RIGUINI RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Tereza Cristina Damiano Riguini em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, a reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave (cardiopatia), bem como a devolução dos valores recolhidos indevidamente (id. 1504617887). Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que é aposentada e foi diagnosticada com cardiopatia grave, doença que lhe confere o direito à isenção do IRPF, nos termos da legislação correlata e da jurisprudência consolidada.
Juntou procuração e documentos. Requer AJG. Decisão (id. 2123147750) indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, que restou concedido no âmbito do Agravo de Instrumento 1015619-45.2024.4.01.0000 (id. 2128649499). Novo decisum (id. 2130765929) como postergou o exame do pedido de tutela de urgência para o momento da prolação de sentença. A União Federal apresentou contestação (id. 2140017336) defendendo improcedência dos pedidos.
A parte acionante ofertou réplica (id. 2151105157). Despacho (id. 2158344218) deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado (id. 2238430185, fls. 33/39). Em seguida, as partes se manifestaram quanto ao laudo (id. 2238430185, fls. 47/60).
É o relatório.
Decido. O tema em exame não reúne maior complexidade. A parte demandante requer a isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos, alegando possuir moléstia grave, consoante rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
