CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO (OAB 10160/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1015035-94.2024.4.01.4100 IMPETRANTE: ROSANGELA BENTES DE ABREU BARRETO IMPETRADO: ISABEL CRISTINA PIVETTA DE LIMA, UNIÃO FEDERAL TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 002/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos para às PARTES para intimar as partes acerca do retorno dos autos do E.TRF da 1º Região, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer o que entender de direito.
Caso nada seja requerido, remeto os autos ao arquivo, também com fundamento na Portaria acima mencionada. Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. DOMINGOS PAVAO FERREIRA FILHO Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA BENTES DE ABREU BARRETO
Advogado
CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO (OAB 10160/RO)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab.
25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015035-94.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015035-94.2024.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ROSANGELA BENTES DE ABREU BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO - RO10160-A POLO PASSIVO:ISABEL CRISTINA PIVETTA DE LIMA e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ROSANGELA BENTES DE ABREU BARRETO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA BENTES DE ABREU BARRETO
Advogado
CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO (OAB 10160/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO Autos nº 1015035-94.2024.4.01.4100 IMPETRANTE: ROSANGELA BENTES DE ABREU BARRETO IMPETRADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA e outros Sentença (tipo A) Cuida-se de Mandado de Segurança, acompanhado de pedido liminar, no qual a parte impetrante objetiva a conclusão da análise de seu requerimento administrativo, formulado no âmbito do Processo SEI nº 14021.153279/2023-94, no qual pleiteia a concessão de Retribuição por Titulação, na modalidade Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).
A autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Manifestando-se o Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados os fatos, decido. Do Ato Coator A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da efetividade e economia processual, bem como à essência constitucional do mandamus como garantia fundamental, admite que o juiz proceda à correção de ofício da indicação da autoridade coatora, desde que não se configure erro grosseiro.
Nesse sentido, o STJ já se manifestou: "A essência constitucional do Mandado de Segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior" (STJ - AgRg no Ag: 1076626 MA 2008/0169921-8, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 21/05/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: -- DJe 29/06/2009).
No caso vertente, embora a autoridade inicialmente indicada, conforme notificação de ID 2166380999, tenha informado não mais ocupar o cargo, a notificação foi direcionada ao órgão responsável pela análise do pleito, qual seja, a Presidência da Comissão Permanente de Pessoal Docente do ex-Território de Rondônia. A complexidade da estrutura administrativa, que pode gerar dificuldade na identificação precisa do agente público responsável, justifica a flexibilização da aferição da legitimidade passiva.
A omissão em analisar o requerimento administrativo é o ato coator, e este perdura no tempo, sendo de responsabilidade do atual titular do cargo, o Senhor Marco Aurélio Alves da Cruz. Desta forma, a notificação cumpriu seu propósito de dar ciência ao órgão competente, restando configurada a legitimidade passiva do atual Presidente da comissão. Feitas tais considerações, passo ao exame do mérito. Do mérito No que se refere ao mérito, analisando os documentos carreados aos autos, tenho que permanecem hígidos os fundamentos que alicerçaram a decisão liminar anteriormente proferida.
Sendo assim, com fundamento nos princípios da economia processual e da celeridade, adoto como razões de decidir nesta sentença, parte da fundamentação que embasou o decisum de ID 2158813295, cuja transcrição segue abaixo: O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. Do exame dos autos, identifico a presença dos sobreditos requisitos. Cinge-se a controvérsia sobre o direito do impetrante à apreciação de seu requerimento administrativo em prazo razoável.
Com efeito, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em 29/01/1999 foi publicada a Lei nº 9.784, que trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos: "Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". Na espécie, observo que o requerimento administrativo fora protocolizado em 19/06/2023, estendendo-se, então, mais de ano sem resposta (ID 2149279824). Com efeito, não pode o administrado ter seu direito inviabilizado pelo fato de não dispor o Poder Público de recursos material e humano suficientes para o efetivo processamento dos incontáveis pedidos protocolados perante a Administração.
A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao impetrante, decorrentes do próprio decurso de tempo. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA
DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Ordem concedida. (TRF4, AG 5015231-58.2014.404.7205, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 19/12/2014)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA
DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91.
3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4, AG 5000646-53.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/04/2012)".
Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação, resta evidenciada a ilegalidade do ato omissivo, estando presente, portanto, a probabilidade do direito. O perigo da demora é patente, visto que se trata de pretensão envolvendo verba de caráter alimentar.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade coatora que conclua, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a análise do pedido administrativo protocolado pela impetrante, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento, na forma do artigo 537 do CPC. . Como não houve qualquer alteração no panorama fático ou jurídico, desde o proferimento da decisão em sede de cognição sumária, deve ser mantido o entendimento em sentença, nos mesmos termos então esposados.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para, ratificando a medida liminar deferida, determinar que a autoridade impetrada, qual seja, o Senhor Marco Aurélio Alves da Cruz, Presidente da Comissão Permanente de Pessoal Docente do ex-Território de Rondônia, conclua a análise do processo administrativo SEI nº 14021.153279/2023-94, proferindo decisão fundamentada de mérito.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da impetrante, por cada dia de descumprimento da ordem, a contar da intimação desta sentença, até a data do efetivo e integral cumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autoridade impetrada deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de execução da multa ora fixada e eventual apuração de responsabilidade por crime de desobediência.
Proceda-se à retificação do polo passivo e da autoridade impetrada, conforme determinado na decisão de ID 2158813295. Em seguida, oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13, da Lei nº 12.016/2009). Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se à instância recursal, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal