Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NAYARA LIMA ALVES OLIVEIRA
- Advogado
- NATHANA SOBRAL DANTAS BOMFIM (OAB 73217/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1015042-97.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAYARA LIMA ALVES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANA SOBRAL DANTAS BOMFIM - BA73217 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de amparo assistencial ao portador de deficiência. De acordo com o art. 20, da Lei 8.742/93, três são os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício:
1) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória;
2) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e
3) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora, a despeito de ser portadora de fibromialgia (CID M79.7) e alterações degenerativas cervicais leves (CID M50.1), não possui enfermidade ou deficiência que impeça sua participação plena e efetiva em sociedade.
Em laudo, esclareceu o perito a ausência de impedimento de longa duração (ID 2236055220): "CONCLUSÃO: Apesar do diagnóstico clínico de fibromialgia e de alterações cervicais leves, a parte autora não atende aos critérios de deficiência exigidos para fins de concessão do BPC-LOAS, conforme os parâmetros da CIF e da legislação vigente. Observa-se que as limitações referidas não foram suficientemente mitigadas por tentativa terapêutica adequada e contínua, tampouco apresentam gravidade e cronicidade comprovadas que configurem impedimento de longo prazo.
