PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1015042-97.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WANDERSON LUIZ DOS SANTOS IMPETRADO: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Tipo A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por WANDERSON LUIZ DOS SANTOS contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando-se, liminarmente, compelir o Impetrado a possibilitar imediatamente ao Impetrante a escolha da melhor condição de pagamento da indenização a que faz jus, conforme previsto no §1º do Art. 19-A da Lei n. 12.871/2013. O Impetrante alega que é participante do Programa Mais Médicos locado no Município de Colíder/MT, município classificado como “baixa vulnerabilidade”, conforme índice de vulnerabilidade social, razão pela qual faz jus ao recebimento da indenização compensatória prevista na Lei n. 12.871/2013, alterada ela Lei n. 14.621/2023, por atuação ininterrupta no Programa Mais Médicos.
Aduz que nunca lhe foi oportunizada a opção pela indenização estipulada no Projeto Mais Médicos pelo Brasil. Por meio do despacho de id. 2188202799, foi postergada a análise do pedido liminar para momento posterior às informações. Notificada, a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Em 02/07/2025, por intermédio da decisão de id. 2195562270, foi determinada a intimação do Impetrante para comprovar documentalmente a negativa formal da autoridade impetrada ou a sua omissão injustificada frente ao pedido de credenciamento.
O Impetrante apresentou manifestação (id. 2196955302), informando que a autoridade impetrada sequer apresentou resposta ao requerimento formulado. Não concedida a medida liminar (id 2197482532). A União Federal requereu ingresso no feito (id 2199055491).. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos, id.2215731594.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Em mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão de medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora. Além dos dois requisitos acima elencados também é de resultar demonstrada a existência de ato ilegal da autoridade apontada como coatora.
Este juízo proferiu decisão liminar de deferimento do pleito. Dado o rito célere da ação mandamental escolhida, não tendo havido alteração fática, adoto, como razão de decidir, os mesmos fundamentos ali lançados, que transcrevo abaixo: [...] Para a concessão da medida liminar, devem concorrer, simultaneamente, os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
O Impetrante pretende o reconhecimento de seu direito líquido e certo de receber o pagamento de indenização no âmbito do Programa Mais Médicos, prevista na Lei n. 14.621/2023, em que pese a ausência de regulamentação específica acerca da previsão legal. A Lei n. 12.871/2013, que trata da instituição do Programa Mais Médicos pelo Brasil, foi alterada pela Lei n. 14.621/2023, a qual cuidou da inclusão de incentivos financeiros para os médicos com locação em regiões prioritária e vulneráveis: Art. 19-A.
O médico participante que atuar no Projeto Mais Médicos para o Brasil de forma ininterrupta em área de difícil fixação, a ser definida em ato do Ministério da Saúde, fará jus a indenização equivalente a:
I – 20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; e
II – 10% (dez por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação. § 1º No ato de adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o médico participante poderá optar por uma das seguintes condições de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo:
I – em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: a) 30% (trinta por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e b) 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; ou
II – em parcela única, após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício. § 2º O médico participante fará jus ao recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo quando atendidos os seguintes requisitos:
I - cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei;
II - aprovação em todas as atividades educacionais oferecidas pelo Projeto; e
III - cumprimento dos deveres estabelecidos em ato do Ministério da Saúde. § 3º Será dado ao médico, antes de sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o conhecimento sobre os deveres de que trata o inciso III do § 2º deste artigo.” Art. 19-B. O médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tiver realizado graduação em Medicina financiada pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, poderá requerer indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, em substituição à indenização prevista no art. 19-A desta Lei. § 1º O valor total da indenização diferenciada de que trata o caput deste artigo corresponderá a:
I - 80% (oitenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; ou
II - 40% (quarenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação. § 2º A indenização diferenciada de que trata o caput deste artigo será paga em 4 (quatro) parcelas, da seguinte forma:
I - 10% (dez por cento) do total da indenização após 12 (doze) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício;
II - 10% (dez por cento) do total da indenização após 24 (vinte e quatro) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício;
III - 10% (dez por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e
IV - 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício. § 3º O número de vagas disponíveis anualmente para adesão à indenização de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato do Ministério da Saúde. § 4º O recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo está condicionado a requerimento do interessado, de acordo com o disposto no regulamento. § 5º A indenização de que trata o caput deste artigo, considerado o seu valor total, poderá ser recebida somente 1 (uma) vez por participante. § 6º Será dado ao médico, previamente à sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, conhecimento sobre o número de vagas disponíveis para a indenização de que trata o caput deste artigo e as regras dispostas no regulamento referido no § 4º deste artigo.
Infere-se do texto legal acima transcrito que se trata de norma de eficácia limitada, competindo ao Ministério da Saúde a regulamentação da matéria referente à indenização, especialmente em definir os municípios que se enquadram nas especificações de difícil fixação, tendo com parâmetro os riscos diferenciados dos municípios, com elementos que evidenciem alta vulnerabilidade. Nesse contexto, não compete ao Poder Judiciário deliberar sobre os critérios para o recebimento da indenização, sob pena de usurpação da competência normativa do Ministério da Saúde.
Trata-se, sobretudo, de matéria que exige conformidade com a dotação orçamentária do programa. Assim, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, o pedido liminar deve ser indeferido, porquanto não restou configurada a plausibilidade do direito invocado. [...] Portanto, o pedido deve ser julgado improcedente.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas pelo impetrante. Sem honorários, por expressa disposição legal. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL