Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BARBARA LUCAS DE AMORIM ALVES
- Advogado
- PAULO HENRIQUE AMORIM ALVES (OAB 12784/RO)
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 2ª VARA FEDERAL Autos n.: 1015074-57.2025.4.01.4100 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: BARBARA LUCAS DE AMORIM ALVES Polo passivo: IMPETRADO: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, AFYA PARTICIPACOES S.A., REITOR DO CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por BARBARA LUCAS DE AMORIM ALVES, contra ato do REITOR DO CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS, visando garantir sua matrícula em disciplinas remanescentes do Curso de Medicina. Alega, em síntese, que (id 2203203314): i) estudou 12 períodos de medicina, finalizando-os no primeiro semestre de 2025; ii) reprovou, por média, em 5 disciplinas, tendo sido aprovada na parte prática e reprovada na teórica; iii) teve sua rematrícula negada em razão de débitos anteriores; iv) por já ter concluído os 12 períodos, a IES condiciona a rematrícula nas disciplinas faltantes à quitação integral, vedado o parcelamento, dos débitos remanescentes.
Decisão de id 2204090638 deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que promovesse a rematrícula da impetrante nas 05 disciplinas remanescentes para serem cursadas de forma integral (teórica e prática), com pagamento integral. Em petição de id 2209147018 e seguintes, a IES impetrada informou o cumprimento da decisão liminar. Em petição de id 2209318720 formulou pedido de reconsideração da decisão liminar proferida.
Parecer do MPF pela não intervenção no feito (id 2212588121). Em petição de id 2232476905 a impetrante informou ter colado grau no curso de Medicina, apresentando declaração de conclusão do curso (id 2232476955) e requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação No caso em análise, a impetrante formulou pedido de mérito visando garantir sua matrícula em disciplinas remanescentes do Curso de Medicina. Considerando as informações prestadas pela IES impetrada de que cumpriu a decisão liminar (id 2209147018) e as informações prestadas pela impetrante de que já colou grau na graduação (id 2232476955), observa-se que houve a perda superveniente do objeto.
