PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo 1015083-53.2024.4.01.4100 AUTOR: JOAO PECANHA REZENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Aposentadoria Híbrida (Art. 48/106)] Chamo o feito à ordem. Observo que houve erro material na inclusão do dispositivo da sentença de id 2224975426, uma vez que parte do arquivo foi comprometido não se adequando ao caso concreto.
Assim, determino a exclusão do arquivo anterior, devendo ser considerada a sentença abaixo:
SENTENÇA - TIPO A Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade híbrida, por considerar ter completado o período de carência necessário para aposentação considerando o tempo de labor rural e urbano. Quanto à qualidade de segurado especial, destaco que este conceito se encontra no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, que qualifica como tal a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade agropecuária, extrativista vegetal ou a pesca artesanal.
A definição de regime de economia familiar consta do parágrafo primeiro do dispositivo: trata-se da atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Por outro giro, a comprovação do efetivo labor rural para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material dentro do período de carência, complementada por prova testemunhal idônea.
Dentre outros, são aceitos como prova material aqueles documentos elencados pelo artigo 116 da Instrução Normativa 128/2022, cujo conteúdo transcrevo abaixo: Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:
I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
III - bloco de notas do produtor rural;
IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;
IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir;
X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º;
XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável;
XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
XIII - certidão de tutela ou de curatela;
XIV - procuração;
XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral;
XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa;
XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XXI - escritura pública de imóvel;
XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante;
XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou
XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico. Não são aceitos como prova material documentos preenchidos com base em declarações unilaterais do segurado (como notas fiscais de compras de mercadorias, sobretudo quando produzidas em data próxima ao requerimento administrativo). Também não são aproveitáveis declarações de terceiros, certidões de nascimento em que não conste a condição de rurícola do interessado e declaração de exercício de atividade sem homologação do órgão competente.
A CTPS que registre vínculo rural pode ser aproveitada em favor apenas do empregado, não podendo ser estendida aos demais membros do núcleo familiar, em observância ao entendimento fixado pela TNU no PEDILEF 200970530013830. Ademais, consoante jurisprudência da TNU (Súmula 14), não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período postulado, mas que seja indício suficiente de exercício de labor rural.
Ainda, conforme entendimento materializado pela Súmula 41 da TNU, a circunstância de um dos integrantes da família desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, devendo o juízo analisar caso a caso se a atividade urbana descaracterizou a essencialidade da atividade rural. No mesmo sentido, a intercalação do labor rural com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrado.
No caso dos autos, verifico que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade agrícola no período entre 05/01/1993 a 17/12/1997, 17/12/1997 a 28/07/2009 e 28/07/2009 a 21/09/2022. Todavia, compulsando os documentos colacionados aos autos, identifico que o início de prova material é precário e não serve para indicar o exercício da atividade no interstício pretendido. Com efeito, a parte autora apresenta documento de propriedade de terra em nome de terceiros (id 2149430814) não indicados na autodeclaração rural como integrantes de seu núcleo familiar.
Noutra via, o documento de Id 2149430821 não possui o carimbo de autenticação, o que infirma sua declaração. Os demais documentos tem natureza meramente declaratória (id 2149430831, 2149430854, 2149430857), não servindo como início de prova material. Os documentos de energia elétrica, ainda, indicam endereço urbano (id 2149430833). Assim, ausente início de prova material, tenho por não comprovada a qualidade de segurado especial pretendida.
Quanto ao período de labor urbano, reconheço que a carteira profissional do obreiro, cuja autenticidade não foi questionada pelo instituto réu, atende ao disposto no § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, valendo como prova material dos vínculos nela inseridos. A respeito da força probante da CTPS, esclarecedor o enunciado da Súmula n. 76 da TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF´s: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Por oportuno, cumpre assinalar que eventual ausência de prova dos recolhimentos previdenciários não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de contribuição para o segurado empregado e o trabalhador avulso, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é atribuída legalmente a quem contratou os serviços desses segurados (arts. 30, inciso I, c/c 33, § 5º, da Lei 8.212/91), para quem a fiscalização da Receita Federal do Brasil (art. 2º da Lei 11.457/2007) deve se voltar para efeito de cobrança dos valores porventura não pagos.
Da mesma forma, entendo que os vínculos apontados unicamente no CNIS, quando não possuírem qualquer indicador de irregularidade, também deverão ser considerados. Cumpre destacar que para o contribuinte individual, que é responsável tributário pelos recolhimentos de sua contribuição, incide a norma do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, segundo a qual, para efeito de carência, são computadas as contribuições realizadas a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, excluídas, expressamente, as contribuições com atraso referentes a competências anteriores.
Nesse sentido, já decidiu a TNU que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (PEDILEF 50698901220124047100). Por fim, esclareço que, nos termos da súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Na espécie, quanto ao requisito de carência, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou os seguintes períodos de contribuição/emprego: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 16/05/1956 Sexo Masculino DER 23/09/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SERAN CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA 30/12/1996 28/02/1997 1.00 0 anos, 2 meses e 1 dia 3 2 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/03/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 3 RECOLHIMENTO 01/12/1999 30/06/2000 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 4 RECOLHIMENTO 01/08/2000 31/08/2000 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 5 RECOLHIMENTO 01/10/2000 31/10/2000 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 6 RECOLHIMENTO 01/12/2000 31/12/2000 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 7 RECOLHIMENTO 01/02/2001 28/02/2001 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 8 RECOLHIMENTO 01/04/2001 30/04/2001 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 9 RECOLHIMENTO 01/06/2001 30/06/2001 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 10 RECOLHIMENTO 01/08/2001 31/08/2001 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 11 RECOLHIMENTO 01/10/2001 31/10/2001 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 12 RECOLHIMENTO 01/12/2001 31/12/2001 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 13 RECOLHIMENTO 01/02/2002 28/02/2002 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 14 RECOLHIMENTO 01/04/2002 30/04/2002 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 15 RECOLHIMENTO 01/06/2002 30/06/2002 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 16 RECOLHIMENTO 01/08/2002 31/08/2002 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 17 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/06/2011 30/06/2011 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 18 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/04/2012 30/04/2012 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 19 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/06/2012 31/07/2012 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 2 anos, 11 meses e 1 dia 36 63 anos, 5 meses e 27 dias Até 31/12/2019 2 anos, 11 meses e 1 dia 36 63 anos, 7 meses e 14 dias Até 31/12/2020 2 anos, 11 meses e 1 dia 36 64 anos, 7 meses e 14 dias Até 31/12/2021 2 anos, 11 meses e 1 dia 36 65 anos, 7 meses e 14 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 2 anos, 11 meses e 1 dia 36 65 anos, 11 meses e 18 dias Até a DER (23/09/2022) 2 anos, 11 meses e 1 dia 36 66 anos, 4 meses e 7 dias Nessa ordem de ideias, em 23/09/2022 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 12 anos, 0 meses e 29 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 144 carências).
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO o benefício de justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinado eletronicamente