Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- K. L. D. S. G.
- Advogado
- LUIS GUILHERME DO ROSARIO MIRANDA (OAB 6229/AP)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1015083-75.2026.4.01.3100
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – art. 300, CPC. No caso posto, muito embora trazidos laudos/exames médicos com a inicial, à análise dos requisitos ensejadores da concessão do benefício, não são suficientes ao deferimento, fazendo-se necessária a realização de exames periciais.
Além disso, a análise do mérito da controvérsia demanda maior aprofundamento probatório, a ser realizado após a formação do contraditório, com a oitiva da(s) parte(s) adversa(s) e a possibilidade de manifestação sobre as provas produzidas, bem como eventual produção de novas provas. A tutela será reapreciada na sentença. Outrossim, verifico a ausência, nos autos, do instrumento de procuração advocatícia que confira poderes ao patrono constituído para representar a parte requerente, documento indispensável à regularidade de sua representação processual.
Ante o exposto: a) Indefiro a tutela de urgência requerida; b)
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fim de apresentar nos autos a procuração advocatícia, devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial. c) Havendo emenda a contento, encaminhem-se os autos ao Nucod para designação de perícia médica e social; d) Com a juntada do laudo, cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS; e) Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias úteis; f) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis; g) Havendo interesse de incapaz, intime-se o MPF no prazo de 10 dias úteis para conhecimento e manifestação; h) Ao final, conclusos para sentença; i)
