Acórdão · Extinção
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- LUCAS CHIAPETTI OLEYNIK
- Advogado
- DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA (OAB 9507/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1015083-87.2023.4.01.4100 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: LUCAS CHIAPETTI OLEYNIK
SENTENÇA
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS CHIAPETTI OLEYNIK pela prática, do crime previsto art. 20 da Lei n. 4.947/1966. Instado, o Ministério Público Federal ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Em audiência, o acusado LUCAS CHIAPETTI OLEYNIK, confessando de forma detalhada os fatos delituosos, aceitou a proposta de acordo de não persecução penal, sob o compromisso de: (...) Pagar prestação pecuniária (art. 45 do Código Penal), individualmente, no valor de R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), parcelada em 24 parcelas mensais, no valor de R$ 151,50 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) cada uma, devendo a primeira parcela ser paga até 10/07/2022, e as demais serem quitadas sempre dia 10 de cada mês; (...) Iniciado o cumprimento do acordo de não persecução penal, o(a) compromissário(a) realizou o pagamento acordado.
Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção da punibilidade, diante cumprimento do acordo de não persecução penal (ID 2260027771). Relatado no essencial. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 28-A, § 13, do CPP, estabelece que, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, haverá a extinção de punibilidade. Foram ajustadas condições para firmamento do acordo de não persecução penal ao(à) denunciado(a), as quais foram por ele(a) aceitas e cumpridas, sem ocorrências de qualquer causa de rescisão.
DISPOSITIVO
