PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015087-90.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MATEUS GOMES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A DESTINATÁRIO(S): MATEUS GOMES SILVA DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - (OAB: GO56253-A) MARIANA COSTA - (OAB: GO50426-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RAIMUNDO BESSA JUNIOR - (OAB: PA11163-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464950360) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015087-90.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015087-90.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MATEUS GOMES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015087-90.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por MATEUS GOMES SILVA contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, julgou improcedente o pedido de ampliação da cobertura do contrato de financiamento estudantil para valor superior ao teto permitido no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES.
Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que a limitação do teto de financiamento estabelecida pela Resolução nº 15/2018 contraria o art. 4º da Lei nº 10.260/2001, que admite o financiamento de até 100% dos encargos educacionais. Alega que norma infralegal não pode restringir direito previsto em lei e que a insuficiência da cobertura do financiamento compromete a continuidade de sua formação acadêmica, em afronta ao direito constitucional à educação.
Argumenta que a ampliação do financiamento não causaria prejuízo ao erário, uma vez que os valores recebidos por meio do FIES estão sujeitos à restituição pelo estudante após a conclusão do curso. Defende, ainda, a legitimidade passiva da instituição de ensino superior, sustentando que ela participa da relação jurídica controvertida e dos procedimentos operacionais vinculados ao financiamento estudantil.
Requer o provimento da apelação para reformar a sentença, determinar a cobertura do financiamento acima do teto estabelecido e reincluir a instituição de ensino superior no polo passivo da demanda. Formula, ainda, pedido de tutela de urgência recursal. Foram apresentadas as contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015087-90.2023.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia consiste em definir se o autor, beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, possui direito subjetivo à ampliação da cobertura de seu contrato de financiamento para valor superior ao teto estabelecido pela regulamentação do programa, de modo a alcançar integralmente os encargos educacionais cobrados pela instituição de ensino superior.
O apelante sustenta, em síntese, que a limitação imposta pela Resolução nº 15/2018 seria ilegal, porquanto o art. 4º da Lei nº 10.260/2001 admite o financiamento de até 100% dos encargos educacionais. Defende que norma infralegal não poderia restringir direito previsto em lei e que a insuficiência da cobertura compromete a continuidade de sua formação acadêmica, em violação ao direito constitucional à educação.
Requer, ainda, a reinclusão da instituição de ensino superior no polo passivo da demanda. Quanto ao pedido de reinclusão da instituição de ensino superior no polo passivo, não assiste razão ao apelante. A pretensão principal consiste na ampliação da cobertura financeira do contrato do FIES para além do teto admitido no âmbito do programa. A instituição de ensino superior não possui competência para autorizar a elevação do limite de crédito do financiamento público, nem para disponibilizar recursos do Fundo.
Embora a instituição de ensino participe de etapas operacionais relacionadas ao fornecimento de informações acadêmicas, à validação de dados e aos procedimentos de aditamento, essas atribuições não lhe conferem poder decisório para conceder financiamento acima dos limites estabelecidos pelos gestores do FIES. A eventual necessidade de atos operacionais posteriores ao reconhecimento judicial de determinado direito não é suficiente, por si só, para caracterizar legitimidade passiva, quando a instituição não possui competência para decidir sobre o objeto central da controvérsia.
Desse modo, deve ser mantida a exclusão da instituição de ensino superior do polo passivo da demanda. Mérito O Fundo de Financiamento Estudantil – FIES constitui política pública de financiamento da educação superior, disciplinada pela Lei nº 10.260/2001 e pelas normas regulamentares editadas pelos órgãos competentes para sua gestão. O art. 4º da Lei nº 10.260/2001, ao prever a possibilidade de financiamento de até 100% dos encargos educacionais, não estabelece direito subjetivo incondicionado à cobertura integral de toda e qualquer mensalidade cobrada pela instituição de ensino, independentemente dos limites financeiros, orçamentários e operacionais estabelecidos no âmbito do programa.
A expressão legal “até 100%” estabelece o limite máximo possível do financiamento, não impondo à Administração a obrigação de financiar, em qualquer hipótese, a integralidade dos encargos educacionais, tampouco afastando a competência regulamentar para definição das condições de concessão e dos limites financeiros aplicáveis aos contratos. O FIES é política pública financiada com recursos sujeitos a planejamento e disponibilidade orçamentária e financeira.
A definição de limites de financiamento constitui instrumento de gestão destinado a compatibilizar a concessão individual do crédito com a sustentabilidade do programa e com a ampliação do acesso de outros estudantes aos recursos disponíveis. Nesse contexto, a fixação de teto financeiro por norma regulamentar não configura, por si só, restrição ilegal ao direito previsto na Lei nº 10.260/2001. A regulamentação não elimina a possibilidade legal de financiamento, mas disciplina sua execução segundo critérios gerais aplicáveis aos beneficiários do programa.
A circunstância de o financiamento possuir natureza reembolsável tampouco afasta a necessidade de disponibilidade orçamentária e financeira. Embora os valores estejam sujeitos a posterior amortização pelo estudante, o programa exige desembolso de recursos públicos durante a fase de utilização, além de envolver riscos de crédito, custos operacionais e mecanismos de garantia, não sendo possível concluir pela inexistência de repercussão financeira para o Fundo.
No caso concreto, o próprio contrato firmado pelo estudante estabelece que o limite global do crédito está condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES. O apelante aderiu às condições do programa e, conforme informado nas contrarrazões, o percentual contratado corresponde a 92,35% dos encargos abrangidos pelo financiamento. A Constituição Federal estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, mas a concretização das políticas de acesso ao ensino superior pode ser disciplinada por critérios legais e administrativos compatíveis com os recursos disponíveis e com a necessidade de tratamento isonômico entre os potenciais beneficiários.
Ademais, conforme precedentes desta Corte e do STJ, “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (confiram-se: STJ, MS 20.088/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/06/2014; STJ, MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1/7/2013; AC 0019656-09.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 -QUINTA TURMA, e-DJF1 20/04/2017). O Poder Judiciário pode controlar a legalidade dos atos administrativos e afastar critérios arbitrários ou incompatíveis com a legislação. Não lhe cabe, contudo, substituir a Administração na formulação e execução da política pública, ampliando individualmente limites financeiros regularmente estabelecidos, sem demonstração de ilegalidade específica.
Ausentes elementos que demonstrem ilegalidade na limitação da cobertura do financiamento ou direito subjetivo do apelante à ampliação pretendida, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba por litigar a parte autora sob o pálio dos benefícios da justiça gratuita.
Pelo exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015087-90.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015087-90.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MATEUS GOMES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA COBERTURA DO CONTRATO. FINANCIAMENTO DE ATÉ 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS. ART. 4º DA LEI Nº 10.260/2001. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À COBERTURA INTEGRAL. TETO DE FINANCIAMENTO. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. DIREITO À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA
MANTIDA. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de ampliação da cobertura de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES para valor superior ao teto estabelecido no âmbito do programa. A previsão do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, ao admitir o financiamento de até 100% dos encargos educacionais, estabelece o limite máximo possível da cobertura, não conferindo ao estudante direito subjetivo incondicionado ao financiamento integral de toda mensalidade cobrada pela instituição de ensino superior.
A fixação de teto financeiro por norma regulamentar insere-se na disciplina de execução da política pública e objetiva compatibilizar a concessão individual do crédito com a disponibilidade orçamentária e financeira e a sustentabilidade do FIES, não se verificando, por si só, incompatibilidade com a Lei nº 10.260/2001. A natureza reembolsável do financiamento estudantil não afasta a necessidade de planejamento e disponibilidade de recursos, considerando que o programa exige desembolso durante a fase de utilização, envolve riscos de crédito, custos operacionais e mecanismos de garantia.
Hipótese em que o contrato prevê condicionamento do limite global do crédito à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES e o estudante possui percentual de financiamento correspondente a 92,35%, não demonstrada ilegalidade concreta que autorize a intervenção judicial para ampliação individual da cobertura. O direito fundamental à educação não assegura, por si só, direito subjetivo à cobertura integral dos encargos educacionais pelo FIES, cuja execução está sujeita aos critérios legais e regulamentares da política pública.
A instituição de ensino superior não possui legitimidade para responder à pretensão de ampliação do teto de financiamento, por não deter competência para autorizar a elevação do limite de crédito ou disponibilizar recursos do Fundo. Sua participação em procedimentos operacionais do programa não lhe atribui poder decisório sobre o objeto central da controvérsia. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma