Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- L. M. O. R.
- Advogados
- BRENDA RODRIGUES DOS SANTOS MAZULLO (OAB 8648/RO), THIARLES ABREU NEVES (OAB 13505/RO), CAMILA BORTULUZZI HENRICHSEN (OAB 13767/RO)
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 2ª VARA FEDERAL Autos n.: 1015111-50.2026.4.01.4100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo:
L. M. O. R. Polo passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por
L. M. O. R., representada por sua genitora MARIA DARLENE MOURA DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, liminarmente, o início imediato do pagamento de pensão especial mensal vitalícia e ao pagamento da indenização em parcela única de R$50.000,00, nos termos da Lei nº 15.156/2025, ao fundamento de que a autora é portadora de síndrome congênita associada ao vírus Zika.
A parte autora juntou aos autos laudos médicos e exames (id 2266968434, 2266968490, 2266968570) que descrevem quadro de atraso global do desenvolvimento, microcefalia, epilepsia de difícil controle, paralisia cerebral espástica e autismo nível III de suporte. Consta também declaração de benefícios emitida pelo INSS (id 2267449739) indicando que a autora recebe Benefício de Prestação Continuada – BPC, ativo desde 03/09/2020.
É o relatório.Decido. O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil). Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste ausente para frustrar a possibilidade de sua concessão.
No caso concreto, não se verifica a probabilidade do direito. A pensão mensal vitalícia aos portadores de síndrome congênita associada ao vírus Zika estava prevista na Lei n. 13.985/2020 e foi atualizada, com previsão de regime indenizatório mais robusto, pela Lei n. 15.156/2025. A Lei n.º 13.985/2020, em seu art. 2º, parágrafo único, estabelecia que “Será realizado exame pericial por perito médico federal para constatar a relação entre a síndrome congênita adquirida e a contaminação pelo vírus da zika.” JÁ a º 15.156/2025, prevê, no § 3º do que “A comprovação do direito ao benefício [...] dar-se-á pela apresentação de laudo de junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.” A alteração não elimina a necessidade de perícia judicial quando há dúvida técnica quanto ao nexo etiológico específico entre a síndrome congênita e a infecção pelo vírus Zika, especialmente em sede de tutela de urgência.
