PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1015113-47.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: M.
C. M. Advogado do(a)
AUTOR: MOISES BORGES FERREIRA - AP5093 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
1. Trata-se de ação processada sob o rito da Lei nº 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada destinado à pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo formulado em 24/10/2024, NB 717.388.402-1.
Decido.
2. A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República). O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e das pessoas com deficiência, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, quando não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nos termos do art. 20, § 10, da , considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
Portanto, para receber o BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, a parte autora deve comprovar a condição de pessoa idosa ou com deficiência, nos termos da legislação assistencial, bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. Passo à análise dos requisitos. 2.1. Da deficiência. A perícia médica judicial de ID 2237775723, páginas 1/9, constatou que a autora apresenta doença pelo vírus da imunodeficiência humana – HIV, CID B24, além de hipertensão essencial, CID I10, e diabetes mellitus não insulinodependente, CID E11.
O perito fixou o início da infecção pelo HIV em 7/8/2024, de acordo com exame constante dos autos, sem previsão de término, conforme respostas aos quesitos 1 e
2. Embora tenha concluído pela inexistência de incapacidade para o trabalho declarado ou para outras atividades profissionais, nos quesitos 7 e 8, a causa de pedir não versa sobre benefício previdenciário por incapacidade, mas sobre benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência, para o qual não se exige incapacidade laboral total. Com efeito, o próprio expert reconheceu expressamente a existência de impedimento de longo prazo, registrando que seus efeitos ultrapassam o prazo mínimo de dois anos previsto no art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993.
No quesito 6, consignou novamente a existência de “impedimento de longo prazo”, embora tenha classificado as alterações nas funções do corpo e as dificuldades em atividades e participação como leves. O laudo registra, ainda, histórico clínico relevante. A autora apresentou episódios anteriores de candidíase esofágica, tuberculose e sífilis, além de diabetes mellitus e hipertensão arterial, encontrando-se submetida a tratamento antirretroviral contínuo.
No quesito 13, especificamente destinado à avaliação do HIV, o perito informou que a autora utiliza regularmente Dolutegravir, Tenofovir e Lamivudina, relatando náuseas decorrentes da medicação e uso de Omeprazol para controle dos sintomas. Consta, ainda, último exame disponível nos autos com carga viral de 670.000, realizado em 7/8/2024, e contagem de CD4 de apenas 33 em 16/8/2024. A avaliação médico-pericial, portanto, deve ser apreciada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto.
A Turma Nacional de Uniformização consolidou entendimento específico quanto às pessoas que vivem com HIV por meio da Súmula 78 e do Tema 70 da TNU, segundo os quais a análise não pode restringir-se à incapacidade laboral estritamente considerada, devendo abranger as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do requerente, inclusive as barreiras decorrentes da elevada estigmatização social da enfermidade.
No caso, essas circunstâncias assumem especial relevância. A autora possui 55 anos, encontra-se desempregada e necessita de tratamento médico continuado. O estudo social de ID 2247030063 registra, ainda, relato de episódios de meningite e tuberculose posteriores ao diagnóstico, tratamento para insuficiência renal e uso concomitante de antirretrovirais, medicamentos para diabetes, hipertensão e alterações gastrointestinais.
A vulnerabilidade econômica constatada pela perícia social agrava as dificuldades decorrentes da enfermidade e de seu tratamento, especialmente diante da ausência de renda própria e da necessidade permanente de acompanhamento médico e medicamentoso. HÁ, ademais, elemento proveniente da própria esfera administrativa que reforça a conclusão. No processo administrativo de ID 2211797101, página 16, consta expressamente que a avaliação médica realizada em 29/8/2025 confirmou a existência de impedimento de longo prazo, tendo o benefício sido indeferido apenas porque a avaliação conjunta entendeu não preenchido o conceito de pessoa com deficiência.
A conclusão administrativa e a conclusão final do laudo judicial devem ser interpretadas à luz do conceito biopsicossocial de deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e no art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Não se exige que a pessoa seja absolutamente incapaz para todo e qualquer trabalho, dependente de terceiros ou impossibilitada de realizar os atos elementares da vida diária. O que a legislação exige é a presença de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa restringir sua participação social em igualdade de condições.
A circunstância de a autora manter autonomia para alimentação, higiene e vestuário, conforme quesitos 14 e 15 do laudo, tampouco afasta o requisito, pois autonomia para os atos básicos da vida diária não se confunde com plena possibilidade de participação social e inserção laboral. Considerando-se conjuntamente o HIV de caráter permanente, o histórico de imunossupressão e doenças oportunistas, a necessidade de tratamento contínuo, os efeitos adversos da medicação, a existência de outras comorbidades, a idade, o desemprego, a fragilidade socioeconômica e as barreiras sociais inerentes à estigmatização da condição sorológica, está caracterizado impedimento de longo prazo relevante para os fins assistenciais.
Assim, reconheço preenchido o requisito da deficiência. 2.2. Do requisito socioeconômico. A perícia socioeconômica de ID 2247030063, páginas 1/10, demonstra situação de vulnerabilidade social. O núcleo familiar é formado pela autora e por seus dois filhos, Andreo Castro Mendes e Artur Alex Castro Mendes, ambos solteiros e estudantes, sem renda própria. O estudo social registrou que nenhum dos integrantes possui vínculo formal de trabalho e que, conforme o CadÚnico, a renda familiar per capita era de aproximadamente R$ 66,00.
A autora declarou sobreviver da ajuda dos filhos e do recebimento de R$ 700,00 oriundos do Programa Bolsa Família. A renda proveniente de programa de transferência de renda dessa natureza não descaracteriza a situação de vulnerabilidade constatada, sobretudo porque constitui instrumento estatal destinado justamente à proteção de famílias em condição de pobreza. A autora reside com os filhos em apartamento próprio, adquirido por programa social, composto por cinco cômodos.
O imóvel possui mobiliário doméstico ordinário, sem indicação de padrão incompatível com a hipossuficiência alegada. As fotografias anexadas ao estudo social confirmam residência simples e regularmente conservada, guarnecida por bens essenciais à vida cotidiana. No tocante às despesas, a autora informou gastos mensais aproximados de R$ 400,00 com medicamentos, consultas e exames, R$ 600,00 com alimentação, R$ 200,00 com energia elétrica, R$ 35,00 com água e R$ 80,00 com telefone e internet, além de R$ 125,00 com gás de cozinha a cada dois meses.
O transporte é realizado mediante passe livre. A assistente social concluiu expressamente que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente diante da ausência de recursos financeiros, da inexistência de renda estável e das necessidades terapêuticas continuadas decorrentes de seu estado de saúde, emitindo parecer favorável à concessão do benefício. O conjunto probatório, portanto, demonstra que a autora não possui meios próprios suficientes para assegurar sua subsistência digna nem conta com renda familiar capaz de fazê-lo.
Está preenchido, assim, o requisito socioeconômico.
3. Da DIB – Tema 1.124 do STJ. O requerimento administrativo foi formulado em 24/10/2024, NB 717.388.402-1, conforme processo administrativo de ID 2211797101, pág.
18. Na esfera administrativa, a renda familiar bruta foi apurada em R$ 200,00, para três integrantes, correspondendo à renda per capita de R$ 66,67, tendo o próprio INSS expressamente reconhecido o preenchimento do requisito econômico. Também não se trata de enfermidade surgida posteriormente ao requerimento administrativo. O perito judicial fixou o início do HIV em 7/8/2024, anteriormente à DER, conforme quesito 2 do laudo de ID 2237775723, página
7. Além disso, a própria avaliação médica administrativa, realizada em 29/8/2025, confirmou a existência de impedimento de longo prazo. A prova judicial, portanto, não introduziu fato constitutivo novo, mas esclareceu e complementou circunstâncias já existentes e submetidas ao conhecimento da Administração. Aplica-se, assim, a primeira parte do subitem 2.1 do Tema 1.124 do STJ, devendo o benefício ser concedido desde a data do requerimento administrativo.
Logo, a DIB deve ser fixada em 24/10/2024. Por tais razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
4.
Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, NB 717.388.402-1, com DIB em 24/10/2024 e DIP no primeiro dia do mês de expedição da ordem judicial; c) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; d) determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, contado da intimação desta sentença, comprovando o cumprimento nos autos; e) com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, condeno o INSS ao pagamento dos honorários referentes às perícias médica e socioeconômica realizadas nos autos, os quais deverão ser reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; f) sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995; g) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, remeta os autos à Turma Recursal; h) transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento; i) havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias; j) apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; l) não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo previsto para manifestação, isto é, em 10 dias; m) caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se os autos; n) cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
Órgão
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SEGREDO
Advogado
MOISES BORGES FERREIRA (OAB 5093/AP)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1015113-47.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
C. M. REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 5/2023 – 5ª Vara-JEF/AP)
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação apresentada pelo réu. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal
Órgão
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIA CASTRO MENDES
Advogado
MOISES BORGES FERREIRA (OAB 5093/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015113-47.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA CASTRO MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES BORGES FERREIRA - AP5093 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARCIA CASTRO MENDESMOISES BORGES FERREIRA - (OAB: AP5093) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2214753182 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 15 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá