PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1015113-66.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLEIGLIANE VIANA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELLE MARIA SOUSA ROSI - PA31677 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO “A”
1 –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito da Procuradoria Geral Federal, foi editada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU, segundo a qual “há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Nesse sentido, observa-se que a própria parte ré, em diversas contestações, requer a dispensa da audiência quando considera o processo suficientemente instruído, como é o caso dos autos.
Assim, passo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos legais. 2.2 – DO SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL O salário-maternidade, benefício previdenciário, é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes do parto e cessação em 92 (noventa e dois) dias após o parto, inclusive em caso de parto antecipado. Tem por fundamento legal os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 93 a 103, do Decreto nº 3.048/1999.
Para a concessão do benefício à segurada especial, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos:
1. comprovação do fato gerador (nascimento);
2. demonstração da condição de segurada especial da Previdência Social; e
3. o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao fato gerador do benefício pleiteado (nascimento), ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991. Cumpre ressaltar que o trabalho rural na condição de segurada especial pode ser exercido individualmente - na qualidade de produtora usufrutuária, possuidora, assentada, parceira ou meeira outorgada, comodatária ou arrendatária rural - ou em regime de economia familiar, este caracterizado pela mútua colaboração entre os membros do núcleo familiar, em condições de dependência recíproca e sem utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
No tocante à prova exigida, a atividade rural da segurada especial deve ser comprovada por meio de início de prova material, devidamente complementada por prova testemunhal idônea, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme estabelece o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. Ademais, o início de prova material deve guardar contemporaneidade com os fatos alegados, nos termos da Súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, inclusive, certidão emitida pelo INCRA ou outro documento hábil em nome de integrante do grupo familiar, como previsto no Tema 18 da TNU, ou do cônjuge/companheiro da autora que igualmente se qualifique como trabalhador rural, conforme o Tema 327 da TNU. Importante frisar que, nos termos do Tema 23 da TNU, a condição de segurada especial em regime de economia familiar não se descaracteriza pelo labor urbano do marido da autora, tampouco pela percepção de pensão alimentícia em razão de separação.
Cumpre salientar que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que a certidão de nascimento do filho, por si só, pode constituir início de prova material, especialmente quando traz elementos que indicam a condição de rurícola da mãe. Os dados constantes de registros civis, como bem pontuado pelo STJ, são hábeis à comprovação da atividade rural para fins previdenciários. (TRF-4, AC: 50048806820234049999 RS, Rel.
Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julgado em 30/05/2023) Ressalte-se, por fim, que os documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 possuem caráter meramente exemplificativo. Assim, é plenamente admissível a utilização de outros documentos que demonstrem, direta ou indiretamente, o exercício de atividade rural, mesmo que emitidos em nome de outros membros do grupo familiar. (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012) Ainda sobre o tema, cumpre destacar que, de acordo com recente entendimento do STF, consubstanciado nas decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111, julgadas em 21/03/2024, deixou-se de exigir período de carência para a concessão do salário-maternidade.
Assim, basta a comprovação do nascimento da criança e da qualidade de segurada da autora antes do parto. Tal entendimento possui caráter vinculante e deve ser aplicado de forma imediata ao presente caso. Superados esses apontamentos introdutórios, passa-se à análise do caso concreto. 2.3 – DO CASO CONCRETO No presente feito, a maternidade restou incontroversa, estando devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID n. 2197552205 p-7), que atesta o nascimento da criança ANTONIO SÉRGIO GUIMARÀES SOBRINHO em 05/12/2020.
Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial, em período anterior ao fato gerador (nascimento da criança), observa-se que a parte autora apresentou como prova material os seguintes documentos: - Contrato de parceria firmado entre a autora e terceiro, para uso de imóvel rural (ID Num. 2197552205 p 13-14); - Cadastro SIRC, atestando que a autora é residente em zona rural (ID Num. 2197552205 p 24-25); - CAR do Sr Benedito Avelino de Sousa, comprovando que o mesmo é proprietário de imóvel rural.
Como mencionado acima, o referido tem contrato de parceria com a parte autora, o qual reforça o caráter de segurada especial da requerente (ID Num. 2202846525); Em atenção ao princípio do in dubio pro misero, adotado reiteradamente pela jurisprudência do STJ e TRFs, admite-se tratamento diferenciado com certa flexibilidade probatória em favor dos trabalhadores rurais, diante das dificuldades materiais enfrentadas para produzir prova documental, dadas as condições muitas vezes precárias em que vivem ou laboram.
Além disso, os documentos carregados nos autos demonstram a residência da autora em localidade eminentemente rural - Retiro Maria, zona rural de Almeirim/PA - reforça a verossimilhança de sua condição de rurícola. Nessas regiões, a distância geográfica e logística dos centros urbanos não apenas torna plausível, mas impõe a dependência da agricultura como meio primordial de subsistência familiar, realidade que documentação alguma nem sempre consegue traduzir de forma integral Ademais, verifica-se a inexistência de vínculos urbanos no CNIS da autora.
Por outro lado, o INSS, em sua defesa, não apresentou qualquer elemento capaz de refutar o conjunto probatório. Portanto, o fato incontroverso da residência em área rural remota atua como fator contextual relevante que, somado aos demais elementos, permite concluir pela condição de segurada especial da autora. Dessa forma, diante do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que a autora preenche todos os requisitos legais para o recebimento do benefício de salário-maternidade rural.
3 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$ 7.696,52, relativos às parcelas de salário-maternidade devidas à autora em razão do nascimento da criança ANTONIO SÉRGIO GUIMARÀES SOBRINHO (DIB em 05/12/2020), por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF, observados as disposições da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025.
Não há tutela a ser deferida, uma vez que se trata apenas de valores retroativos.
Intime-se a CEAB/INSS para providenciar os registros pertinentes, nos termos desta sentença. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como eventual pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de 30% (trinta por cento), e desde que apresentado o contrato até a data anterior de expedição da RPV. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVE-SE.
Publique-se. Intimem-se. Santarém-PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal