Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE LURDES RODRIGUES LOBO
- Advogados
- LUENIR RODRIGUES BANDEIRA (OAB 25255/PA), PEDRO WLISSES LIMA SOUSA (OAB 14573/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1015115-57.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA DE LURDES RODRIGUES LOBO Advogados do(a)
AUTOR: LUENIR RODRIGUES BANDEIRA - PA25255, PEDRO WLISSES LIMA SOUSA - MA14573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C - Resolução 535/2006 CJF) Ação ajuizada por MARIA DE LURDES RODRIGUES LOBO contra o INSS. Segundo a petição inicial e os documentos que a acompanham, a parte autora tem domicílio em Sampaio do Tocantins, cidade não abrangida pela circunscrição da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, como indicam as Portarias PRESI/CENAG Nº 9/2013 e Portaria PRESI/SECGE Nº 310/2014, ambas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
As regras de repartição de competência entre as Subseções Judiciárias são pautadas pelo critério funcional, de modo que tem caráter absoluto, podendo a incompetência ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 64, §1º, do CPC. Conforme orientação pacificada no TRF da 3ª Região, “(...) consentir que os jurisdicionados e seus causídicos tenham absoluta liberdade na eleição de juízo federal fora do leque de opções disponíveis, mesmo que sob o manto da prorrogabilidade, guiados eventualmente por escopos atinentes à velocidade da tramitação processual ou aos previamente investigados precedentes de determinada subseção judiciária, não representa medida de boa política, por acarretar desequilíbrio na carga de trabalho entre juízos com idênticas competências e instituir hipótese de escolha que destoa por completo do favor instituído pelo § 3º do artigo 109 da Constituição Federal (CC 00164764020134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2013).” Tratando-se também de incompetência territorial, por não ser o domicílio da parte autora abrangido por esta Subseção Judiciária, o da determina a extinção do processo, independentemente de prévia oitiva da parte.
