PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO Avenida Presidente Dutra, n. 2203, Bairro Baixa da União, Porto Velho/RO, CEP: 76.805-902 – Telefone: (69) 9 9369-3817 (ligação ou Whatsapp). E-mail: [email protected] PROCESSO: 1015124-20.2024.4.01.4100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ARLINDO JOSE DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVIO MACHADO - RO3355
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) ofereceu, em 25/2/2025, denúncia em desfavor de ARLINDO JOSÉ DE OLIVEIRA, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998 e art. 2º da Lei n. 8.176/1991. A denúncia é subsidiada pelos elementos de informação constantes no Inquérito Policial n. 2024.0087831-SR/PF/RO, distribuído no PJe em 24/9/2024, instaurado a partir da prisão em flagrante.
Em síntese, narra a denúncia que no dia 07/09/2024 ARLINDO JOSE DE OLIVEIRA atuou na derrubada de árvores no interior da Flona Bom Futuro, ocasião em que concorreu à prática de exploração de madeira ocorrida dentro de uma unidade de conservação federal: Segundo consta no Inquérito Policial Federal instaurado a partir de APFD lavrado em 07/09/2024, ARLINDO JOSE DE OLIVEIRA e Uplesley Profeta Moraes foram abordados durante fiscalização ambiental pelo ICMBio em conjunto com a Polícia Militar do Estado de Rondônia no interior da Floresta Nacional do Bom Futuro enquanto realizavam o desdobramento de toras de madeiras subtraídas. [...] No local, foram abordados ARLINDO JOSE DE OLIVEIRA e Uplesley Profeta Moraes enquanto operavam duas motosserras desdobrando toras em lascas de madeiras, duas motocicletas, além de um trator que estava sendo utilizado para a abertura de carreadores para derrubada de árvores.
Embora narrada a apreensão de celulares e veículos, não consta termo de apreensão lavrado pela Polícia Federal nos autos. No Auto de Prisão em Flagrante n. 1014201-91.2024.4.01.4100, foi proferida decisão que concedeu liberdade provisória aos investigados, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais) cada. Os valores encontram-se recolhidos nas contas judiciais 0830.635.***.***-75-4 (Uplesley) e 0830.635.***.***-73-8 (Arlindo), já vinculadas a estes autos.
Em cota apresentada junto com a Denúncia o membro do Parquet informa que foi apresentada nos autos proposta de Acordo de Não Persecução Penal, aceita por UPLESLEY, conforme Ata ID. 2174066547, o que motivou o não oferecimento de denúncia quanto a ele. É o relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO Acordo de Não Persecução Penal O Ministério Público Federal e o investigado UPLESLEY PROFETA MORAIS firmaram acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal. O acordo de não persecução penal (ANPP) está previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Ademais, o acordo de não persecução não traz prejuízo ao investigado, pois, além de ser um benefício que obsta eventual sentença condenatória, é mera faculdade, já que o interessado, valendo-se da orientação de sua defesa técnica, têm plena liberdade em aceitá-lo ou não.
A respeito do acordo celebrado, verifico que atende aos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Não é o caso de arquivamento dos autos porque há prova da materialidade e indícios de autoria quanto à prática do crime previsto no art. 50-A, que tem pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos. Verifica-se, também, que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça; o investigado, acompanhado de defesa, confessou ao Ministério Público Federal os atos praticados; não é cabível, no presente caso, transação penal e suspensão condicional do processo; o investigado não é/são reincidente e não há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional e, finalmente, entendo que as medidas escolhidas pelo Ministério Público Federal são suficientes à reprovação e prevenção do crime.
Não havendo óbices, e presentes os requisitos estabelecidos no art. 28-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, deve o acordo ser homologado. Denúncia A materialidade e autoria dos delitos é constatada em virtude da prisão em flagrante, bem como pelo exame dos seguintes documentos que instruem a inicial acusatória: (i) Termos de depoimentos do condutor THALES QUINTÃO CHAGAS e da testemunha HAIRTON MENDES DA TRINDADE (ID. 2149568535, pp. 2-3). (ii) Autos de qualificação e interrogatório ID. 2149568535, pp. 4 e
11. (iii) Autos de infraçãos YPJPD9AB ação WII4CC9 e 8CAQX403 ação 3MIPJC (iv) Termos de Apreensão ICMBio 4MB3DU2X e 307e8677 A Competência da Justiça Federal verifica-se pela ofensa a bem da União, o que atrai a incidência do disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal de 1988. Diante do oferecimento de Denúncia, os autos e seus incidentes deverão ser redistribuídos ao juízo da 3ª Vara Federal da SJRO, considerando a cessação da competência do juiz de garantias, nos termos do artigo 3º-C do CPP e do artigo 3º, § 3º, da Resolução Conjunta PRESI-COGER n. 3/2024 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Bens apreendidos Em que pese a existência de termos de termos de apreensão lavrados pelo ICMBio e a menção a bens apreendidos na denúncia, não há nos autos termo de apreensão realizados pela Polícia Federal. Tendo em vista que a apreensão dos veículos decorreu de atividade estritamente administrativa, foge à competência deste juízo a deliberação sobre a matéria.
Ante o exposto,
III -
DISPOSITIVO
1. HOMOLOGO o acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o investigado . Ficam estipuladas as seguintes condições: a) Prestação pecuniária: o compromissários UPLESLEY PROFETA MORAIS pagará prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dividida em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 300,00 (trezentos reais), com data de vencimento da primeira parcela até 30 (trinta) dias contados da intimação acerca da homologação do acordo, e as demais a serem pagas até o dia 2 de cada mês subsequente.
Os depósitos deverão ser efetuados direta e pessoalmente pelo(a)(s) compromissário(a)(s) na conta bancária vinculada à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que foi instituída com fundamento na Resolução CJF n. 295/2014 e na Resolução n. 154 CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à entidades de cunho social que tenham projetos aprovados. Cópia desta decisão servirá de orientação para que os funcionários do banco promovam o recolhimento das parcelas em benefício da conta judicial, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, mediante a apresentação, pelo compromissário, de Guia de Depósito Judicial, a ser gerada com os seguintes dados: Link da página: https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ Processo: 0003799-37.2022.4.01.8012 (não alterar) Natureza: Tributário Vinculação: Receita Federal do Brasil Código de Receita: 3072 (Regularização de Depósitos - Lei nº 12.099/2009) Contribuinte: 05.***.***/0001-89 (Justiça Federal de Primeiro Grau em Rondônia) Depositante: Outros CPF do Depositante: CPF do compromissário Telefone do Depositante: Telefone do compromissário Período de Apuração: Mês de pagamento Data de Vencimento: Conforme acordo homologado Valor do Principal: Valor da parcela que será depositada Dados da Conta: 0830.635.***.***-08-8 (constará na guia) b) Comprovação do pagamento: realizado o pagamento, o(a)(s) compromissário(a)(s) deverá(ão), até o 5º (quinto) dia a contar do pagamento, encaminhar o comprovante de recolhimento bancário para o WhatsApp do atendimento desta 7ª Vara Federal, registrado com o número (69) 9 9369-3817, ou juntá-lo aos autos do processo judicial no SEEU; c) Manutenção das informações de contato atualizadas: o(s) compromissário(s) deverá(ão) informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao Ministério Público Federal e à Justiça Federal, pelo prazo de duração do acordo de não persecução penal; d) Perdimento de bens: o(s) compromissário(s) renuncia(m) voluntariamente aos bens e direitos eventualmente auferidos como instrumento, produto ou proveito do crime, apreendidos quando da prisão em flagrante; e) Renuncia ao valor recolhido na conta judicial n. 0830.635.***.***-75-4 a título de fiança, bem como seus acréscimos legais. f) Prova de cumprimento: o(s) compromissário(s) devem comprovar mensalmente o cumprimento das condições, mediante a juntada aos autos dos comprovantes de depósito, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
2. Em razão da homologação, INTIME-SE o Ministério Público Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a autuação do procedimento de execução do ANPP junto ao SEEU, conforme disposto no art. 28-A, § 6º do CPP, informando nos presentes autos o número de distribuição. Após, dê-se CIÊNCIA à defesa. INTIME-SE a defesa do compromissário UPLESLEY para ciência da homologação, bem como para que inicie o cumprimento das condições estipuladas.
A(s) defesa(s) deverá(ão) juntar, no procedimento autuado no SEEU, os comprovantes e/ou as guias de recolhimento de valores no prazo de 5 (cinco) dias após cada pagamento. A não comprovação da juntada aos autos dos respectivos comprovantes configurará descumprimento do acordo. As guias de recolhimento e/ou os comprovantes de pagamento juntados nestes autos (PJe) não serão considerados para efeito de quitação, ficando, desde já a Defesa ciente de que os comprovantes de pagamento eventualmente juntados neste processo (PJe) serão desentranhados, cabendo ao causídico fazer as respectivas juntadas nos autos de ANPP em trâmite no SEEU.
O descumprimento injustificado deste acordo pelo(a)(s) investigado(a)(s) implicará a rescisão unilateral pelo MPF, estando ciente(s) de que compete exclusivamente ao MPF avaliar a (in)idoneidade de eventual justificativa apresentada em relação ao descumprimento do acordo. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal ou não sendo comprovados os respectivos cumprimentos no prazo e condições estabelecidas, o Ministério Público Federal ratificará o teor da denúncia apresentada, pugnando por seu recebimento e seguimento da ação penal, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP, garantido ao(à) compromissário(a) o direito de justificação prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
A rescisão do presente acordo ensejará o perdimento de eventuais valores que já tiverem sido depositados em conta vinculada ao Juízo, os quais serão definitivamente incorporados à referida conta judicial. Tendo o(a)(s) investigado(a)(s) dado causa à rescisão do presente acordo, o MPF poderá, a seu critério, negar-se a oferecer eventual benefício de suspensão condicional do processo na ação penal que vier a ser ajuizada em decorrência dos fatos de que trata este acordo, bem como adotará as medidas persecutórias pertinentes.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
3. DESMEMBRE-SE o processo em relação ao denunciado ARLINDO JOSE DE OLIVEIRA.
4. REDISTRIBUA-SE o novo processo desmembrado ao Juízo da 3ª Vara Federal da SJRO, competente para a instrução e julgamento.
5. ALTERE-SE a CLASSE destes autos 1015124-20.2024.4.01.4100 para 14678 (ANPP).
6. RETIFIQUE-SE a autuação para adequar a situação das partes.
7. REGISTRE-SE no SINIC ou, na impossibilidade, OFICIE-SE à Polícia Federal para inclusão da informação da homologação do Acordo de Não Persecução Penal. Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE estes autos. Intimem-se, inclusive a Polícia Federal.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. Assinado digitalmente