Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARLA BEATRIZ DALLA VECHIA BIGOLIN
- Advogado
- PAULO SERGIO MARTINS FILHO (OAB 46315/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1015145-25.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLA BEATRIZ DALLA VECHIA BIGOLIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO MARTINS FILHO - GO46315 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação pelo procedimento comum, na qual se objetiva a procedência dos pedidos para anular os efeitos dos atos administrativos impugnados em relação à requerente, que tratam dos novos prazos de validade, quais sejam, artigo 24, do Decreto 11.615/23, e artigo 16, da Portaria 166/COLOG, com a manutenção de validade de seu CR e CRAF em conformidade com o documento original, expedido na vigência da legislação anterior.
O pedido de tutela foi indeferido. Houve contestação e réplica. Relatei.
Decido. Não há fato que tenha alterado o entendimento adotado por este Juízo na decisão que indeferiu o pedido de tutela, a qual passo a transcrever: A autora relata que é atiradora desportiva, portadora do Certificado de Registro (CR) nº 616.525-7, e possui arma de fogo registrada em seu nome no sistema SINARM, com data de validade 06/10/2032. No entanto, alega que com a edição do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria nº 166 - COLOG/C EX, o lapso temporal foi abruptamente reduzido para 3 (três) anos, contados a partir da promulgação do novo Decreto1, portanto, conferindo vencimento unificado a todos os documentos no ano de 2026.
A despeito das alegações da autora, filio-me ao entendimento de que “A regra do Estatuto do Desarmamento é pela proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, excepcionando os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu art. 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico.
Desse modo, inexiste direito adquirido à autorização ou à manutenção do porte de arma de fogo”. (TRF
