PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015157-73.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLENE SILVA DO NASCIMENTO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESTINATÁRIO(S): MARLENE SILVA DO NASCIMENTO SOUZA SAULO RODRIGUES MENDES - (OAB: RJ153736-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462000717) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015157-73.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015157-73.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLENE SILVA DO NASCIMENTO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015157-73.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de Apelação interposta por MARLENE SILVA DO NASCIMENTO SOUZA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. O juízo a quo consignou que a autora não comprovou aprovação em curso de medicina, circunstância que inviabilizaria a discussão judicial acerca da concessão de financiamento estudantil pelo FIES.
A apelante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada. Argumenta que a suspensão de decisões em casos semelhantes não pode ser aplicada de forma automática, devendo cada caso ser analisado individualmente. Defende que o financiamento estudantil é essencial para assegurar a continuidade da formação acadêmica e que a negativa do benefício compromete o direito constitucional à educação.
Aduz ainda que a edição da Resolução nº 52/2022 do Comitê Gestor do FIES teria alterado o cenário normativo relativo aos critérios de acesso ao programa, configurando reconhecimento tácito da tese sustentada na ação. Requer, assim, a reforma da sentença, com o prosseguimento da demanda e concessão da tutela pretendida. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015157-73.2024.4.01.3400
VOTO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de pedido de concessão de financiamento estudantil (FIES) a estudante não matriculado em instituição de ensino superior. Na espécie, a parte autora requereu o afastamento das exigências previstas nas Portarias expedidas pelo MEC nº 209/2018, quanto à exigência de nota mínima do ENEM para concessão do crédito do FIES, para que a parte impetrante pudesse ingressar no curso superior de medicina.
O magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que não houve a comprovação de que a parte apelante teria sido aprovada no vestibular de medicina. A Lei 10.260/2001 assim dispõe: Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) (grifou-se) Logo, em razão da ausência de tal requisito, a parte impetrante não atende ao critério legal para a concessão do financiamento, daí porque não tem interesse processual para requerer o afastamento das portarias debatidas.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme julgados a seguir colacionados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONCESSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LEI N. 10.260/2001. CONSTITUCIONALIDADE. PORTARIAS MEC. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA.
NECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas.
2. A questão controvertida nos autos do presente recurso cinge-se à verificação da necessidade de comprovação de matrícula em instituição de ensino superior em demanda na qual se busca o reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM.
3. O Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior FIES como política pública destinada a financiar a graduação de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos. Pelo programa, o poder público custeia o pagamento de serviços educacionais privados, ficando o pagamento da dívida postergado para quando da conclusão do curso superior.
4. A parte autora não se encontra regularmente matriculada na instituição de ensino, pré-requisito essencial para se beneficiar do programa de financiamento estudantil, consoante dispõe o art. 4 da Lei 10.260/2001. Não cabe, assim, interpretação desassociada do texto do legal, devendo tal normativo ser aplicado em sua literalidade. Precedentes deste Tribunal.
5. No entendimento desta Corte, "a pré-seleção dos estudantes assegura apenas a expectativa de direito às vagas, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão de sua inscrição e ao cumprimento das demais regras e procedimentos, entre os quais a existência de vaga e matrícula realizada em instituição de ensino superior". (AMS 1000765-66.2017.4.01.3500, Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), Quinta Turma, PJe 14/08/2023).
6. Apelação não provida. (AC 1050657-40.2023.4.01.3400, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 31/10/2023) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. PRÉ-SELEÇÃO EM FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. ALUNO NÃO REGULARMENTE MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CANDIDATO NÃO APROVADO NO PROCESSO SELETIVO UTILIZADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA O INGRESSO DE NOVOS ALUNOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O inciso II do artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, só permite acesso ao ensino superior para os estudantes que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido aprovados em processo seletivo.
2. Hipótese em que a instituição de ensino requerida adota apenas o vestibular como meio de ingresso, sendo certo que o impetrante não logrou aprovação no referido processo seletivo.
3. O Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é um programa do Ministério da Educação destinado a promover o financiamento dos estudos de quem se encontre matriculado em curso superior em instituição de ensino não gratuita, conforme prevê a Lei 10.260/2001. O pré-requisito para obtenção desse financiamento é existência de matrícula válida do estudante em curso superior, esta que na espécie não foi demonstrada.
4. Inexiste comprovação de direito líquido e certo do impetrante à matrícula na instituição de ensino ou à obtenção do financiamento estudantil pretendido, uma vez que não obteve êxito no exame vestibular realizado pela demandada.
5. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0009717-65.2015.4.01.4100, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 16/11/2018) De todo modo, no que tange à utilização da nota do ENEM para a obtenção do FIES, esta Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72, reconhecendo a legalidade das restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes, senão, veja-se (destacou-se): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº
72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. TESES FIXADAS.
1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC.
2. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC).
3. Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. (...)
7. Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”.
8. A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. (...)
10. Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72:
1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro;
2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1, 3ª Seção, PJe 08/11/2024).
Desse modo, admitir a apreciação judicial da pretensão em tais circunstâncias implicaria converter o Poder Judiciário em instância de consulta para hipóteses meramente eventuais ou hipotéticas, o que se mostra incompatível com a natureza da função jurisdicional. Nesse cenário, mostra-se acertada a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer que a autora poderá, caso venha a obter aprovação em curso superior, propor nova demanda judicial para discutir eventual direito à obtenção do financiamento estudantil.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que não houve fixação pelo Tribunal de origem (ARE 1111212 ED-AgR-ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018). É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1015157-73.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015157-73.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLENE SILVA DO NASCIMENTO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AFASTAMENTO DE EXIGÊNCIAS NORMATIVAS. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem . resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil.
2. Aação foi ajuizada ação com o objetivo de afastar exigências previstas na Portaria MEC nº 209/2018 relativas à obtenção de nota mínima no ENEM para concessão de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), com a finalidade de viabilizar o ingresso em curso superior de medicina.
3. A parte apelante sustenta que a decisão deve ser reformada, sob o argumento de que a suspensão de decisões em casos semelhantes não poderia ocorrer de forma automática e que o financiamento estudantil seria essencial para assegurar o direito constitucional à educação. Aduz, ainda, que a Resolução nº 52/2022 do Comitê Gestor do FIES teria alterado o cenário normativo relativo aos critérios de acesso ao programa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual para o ajuizamento de demanda que busca a concessão de financiamento estudantil pelo FIES ou o afastamento de requisitos normativos quando o autor não comprova aprovação e matrícula em instituição de ensino superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) constitui política pública destinada a financiar a graduação de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, nos termos da Lei nº 10.260/2001.
6. O art. 4º da Lei nº 10.260/2001 estabelece que são passíveis de financiamento os encargos educacionais cobrados dos estudantes que estejam regularmente matriculados em instituições de ensino superior cadastradas no programa.
7. No caso, a autora não comprovou aprovação em processo seletivo nem matrícula em instituição de ensino superior, requisito indispensável para a obtenção do financiamento estudantil.
8. A ausência de matrícula impede o reconhecimento de interesse processual para discutir judicialmente a concessão do financiamento ou o afastamento das exigências normativas do programa, uma vez que a pretensão se apresenta em caráter hipotético.
9. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a comprovação de matrícula em instituição de ensino superior constitui requisito essencial para a obtenção do financiamento estudantil, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente tal condição.
10. Esta Corte, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72, reconheceu a legalidade das restrições estabelecidas pelas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 relativas à utilização da nota do ENEM como critério de seleção para o FIES, por se tratar de critério objetivo compatível com a legislação de regência e com as limitações orçamentárias do programa.
V.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido, mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Sem majoração de honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de fixação anterior. Tese de julgamento: “1. A concessão de financiamento estudantil pelo FIES pressupõe a comprovação de matrícula regular em instituição de ensino superior.
2. A ausência de aprovação em processo seletivo ou de matrícula válida afasta o interesse processual para discutir judicialmente a concessão do financiamento estudantil ou o afastamento de requisitos normativos do programa.
3. As restrições estabelecidas em normas infralegais que utilizam a nota do ENEM como critério de seleção para o FIES são compatíveis com a legislação de regência do programa.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 208, V; CPC, art. 330, III; Lei nº 10.260/2001, art. 4º; Lei nº 9.394/1996, art. 44,
II. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1050657-40.2023.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 31/10/2023; TRF1, AMS 0009717-65.2015.4.01.4100, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 16/11/2018; TRF1, AMS 1000765-66.2017.4.01.3500, Rel. Juiz Fed. Emmanuel Mascena de Medeiros (conv.), Quinta Turma, PJe 14/08/2023; TRF1, IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel.
Des. Fed. Kátia Balbino, 3ª Seção, PJe 08/11/2024; STF, ARE 1111212 ED-AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 06/11/2018. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma