Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GLEICE BISPO CHAGAS
- Advogado
- ROSELI KNORST SCHAFER (OAB 3575/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1015168-05.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLEICE BISPO CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSELI KNORST SCHAFER - AC3575 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por GLEICE BISPO CHAGAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial, em razão do nascimento de sua filha KIMBERLLY BISPO LIMA, ocorrido em 01/11/2023. Sustenta que exerce atividade rural em regime de economia familiar e que preencheu o período de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.
Informa que o requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da carência mínima de dez meses anteriores ao parto. Requer, assim, a condenação do INSS à concessão do benefício. O INSS apresentou contestação arguindo, em síntese, a inexistência de início de prova material contemporânea ao período de carência, sustentando que os documentos juntados são pessoais, recentes ou de terceiros sem comprovação de vínculo, não demonstrando o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao fato gerador.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629. Fundamentação A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de início de prova material idônea e contemporânea apta a demonstrar o exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência exigido para a concessão do salário-maternidade à segurada especial.
Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido o salário-maternidade à segurada especial no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos meses imediatamente anteriores ao início do benefício, em número equivalente à carência prevista no nciso III, do mesmo diploma legal. A legislação previdenciária, notadamente o , da , exige a apresentação de início de prova material, não sendo admitida a comprovação exclusivamente testemunhal.
