PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1015190-63.2024.4.01.3400
AUTOR: GERSON FRANCISCO TAVARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir sustentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deve ser acolhida, em parte, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade. Isso porque o segurado, ao dirigir-se à autarquia previdenciária, limitou-se a requerer unicamente o serviço de “Atualização de Vínculos, Remunerações e Código de Pagamento”.
Tal solicitação, por sua natureza administrativa, não se confunde com o requerimento formal de aposentadoria, tampouco configura requisito indispensável à formulação do pedido de benefício previdenciário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631240, entendeu ser necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento para a concessão de benefício previdenciário. Dessa forma, sem indeferimento não há pretensão resistida.
Mérito A parte autora requer a condenação da autarquia ré ao reconhecimento e à averbação, como tempo de contribuição, dos vínculos empregatícios compreendidos entre 12/02/1981 a 19/03/1981, 01/09/1984 a 01/12/1989 e 01/03/1991 a 01/02/1992. Requer, ainda, a inclusão das datas de desligamentos dos vínculos firmados com as empresas Impacto Construções Ltda., para que conste o período de 02/04/2004 a 03/05/2004, e Artcor Pinturas Ltda., quanto ao período de 27/12/2005 a 02/02/2011.
Para o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, a legislação é expressa ao reclamar início razoável de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço urbano ou rural. Com efeito, dispõe o parágrafo 3° do artigo 55 da Lei n° 8.213/91 “a comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial do TRF desta 1ª Região, bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vazada, respectivamente, nos enunciados das súmulas 27 e 149. Além da necessidade de início de prova material, é necessário que os documentos apresentados sejam hígidos e contemporâneos aos fatos que se pretendem provar. Pontue-se que, por estar o juiz adstrito ao critério legal da forma para a comprovação dos fatos, não pode ele assentar sua convicção unicamente em prova testemunhal.
Com a finalidade de comprovar as alegações, a parte requerente trouxe aos autos a carteira de trabalho (ID 2075813165). No que se refere aos vínculos empregatícios compreendidos entre os períodos de 12/02/1981 a 19/03/1981, 01/09/1984 a 01/12/1989, 01/03/1991 a 01/02/1992 e 02/04/2004 a 03/05/2004, cumpre observar que, embora a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apresentada se encontre danificada nas páginas referentes aos dados de identificação do trabalhador e à data de expedição do documento, é possível verificar a existência dos referidos vínculos.
Isso porque os registros impugnados encontram-se intercalados com outros vínculos laborais devidamente anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que permite inferir um contexto de continuidade e verossimilhança documental. Assim, a despeito da deterioração física da CTPS, a disposição cronológica dos vínculos registrados no CNIS contribui para reforçar a autenticidade dos períodos laborais questionados, sugerindo que estes se inserem em uma sequência lógica e coerente de vínculos empregatícios.
Essa circunstância pode mitigar eventuais dúvidas quanto à validade das anotações presentes na CTPS danificada, sobretudo quando corroboradas por outras fontes administrativas confiáveis. Demais disso, constam da CTPS as anotações pertinentes a alterações salariais, férias, opção FGTS e etc. Em sentido contrário, não se mostra possível o reconhecimento do vínculo empregatício supostamente mantido com a empresa Artcor Pinturas Ltda., no período de 27/12/2005 a 02/02/2011, para fins de cômputo como tempo de contribuição.
A razão para tanto reside no fato de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apresentada carece de elementos essenciais que caracterizam a efetiva prestação de serviço em relação de emprego regular e contínua. Verifica-se que a CTPS não contém quaisquer anotações referentes a alterações salariais, concessões de férias ou outros registros que comumente demonstram a vigência e a dinâmica do contrato de trabalho ao longo de um período extenso, como o de mais de cinco anos aqui discutido.
A ausência desses elementos compromete a confiabilidade do vínculo registrado, sobretudo diante da necessidade de consistência entre os dados formais do documento e os indícios materiais de relação empregatícia. Nessas condições, e considerando a fragilidade do único elemento probatório apresentado, não é possível admitir o referido período como laborado, para fins de cômputo no Regime Geral de Previdência Social.
Ademais, não se mostra cabível a conversão do feito em diligência com o objetivo de oportunizar a produção de novas provas, uma vez que, no curso regular do processo administrativo, a própria parte autora manifestou expressamente não dispor de outros documentos a serem apresentados para instrução dos autos. Tal manifestação configura reconhecimento inequívoco da exaustão da prova documental ao alcance da parte, afastando a necessidade de reabertura da fase instrutória.
Tais as razões: i) JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade; ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, I, do CPC), para determinar que o INSS reconheça e proceda à respectiva averbação como tempo de contribuição do tempo de serviço prestado pela parte autora nos períodos de 12/02/1981 a 19/03/1981, 01/09/1984 a 01/12/1989, 01/03/1991 a 01/02/1992 e 02/04/2004 a 03/05/2004, com o respectivo cadastro dos vínculos no seu banco de dados, nos termos da fundamentação supra.
Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Sem custas e honorários. Intimações necessárias. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.