Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- WAGNER NUNES SANTOS
- Advogado
- LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 228119/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1015194-03.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WAGNER NUNES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119 POLO PASSIVO:. Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por WAGNER NUNES SANTOS, contra ato atribuído ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, objetivando, liminarmente, que o impetrado conclua a análise de seu processo administrativo. Narra, em apertada síntese, que apresentou Recurso Ordinário contra decisão do INSS em 2023, mas, até a presente data, não obteve resposta.
Postergada a análise do pedido liminar (ID 2136564632). A União requereu seu ingresso no feito (ID 2146390332). O impetrado comprovou a conclusão da análise do processo administrativo (ID 2150181629). O Ministério Público Federal declinou de oficiar no feito (ID 2158340727).
É o relatório.
DECIDO. Dispõe o artigo 493 do CPC que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que o objeto da presente ação mandamental era impor à autoridade coatora a obrigação de fazer para que concluísse a análise do processo administrativo apresentado.
O impetrado peticionou informando a respectiva conclusão e requerendo a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual. Assim, uma vez satisfeita a pretensão do impetrante, verifico que não mais persiste o interesse processual no prosseguimento do feito, ante a impossibilidade de qualquer provimento útil nestes autos.
