Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO NASCIMENTO DA CONCEICAO
- Advogados
- MATHEUS GAMA DE CARVALHO (OAB 20427/MA), DIEGO GAMA DE CARVALHO (OAB 8926/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1015206-47.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro o pedido de justiça gratuita.
1. Da tutela provisória de urgência Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença, considerando: a) que a análise de demandas do tipo depende de regular instrução processual, com produção de prova e formação do contraditório, tendo em vista, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade de que é dotado o ato administrativo; b) a verificação da urgência deve ter como referência o comparativo com as demais demandas em tramitação no Juízo, a fim de que a resposta jurisdicional busque observar o quanto mais uma dada ordem cronológica isonômica com relação às demais demandas do tipo; c) as particularidades do JEF, em especial os seus objetivos e o tipo de demanda de que conhece, assim como a necessidade de ressarcimento de eventuais prejuízos e a repetibilidade de eventuais valores obtidos em virtude de decisão judicial precária (art. 302, CPC; STJ, Tema 692; cancelamento da Súmula 51 da TNU e atuais art. 115, II, LBPS na redação da Lei 13.846/2019, art. 46, §3 º Lei 8112/90; art. 300, §3 º, CPC), a recomendar que a concessão de tutela provisória se reserve a situações excepcionais.
2. Da emenda da petição inicial A parte autora deverá emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando cópia dos documentos pessoais com fotos do assinante a rogo e das duas testemunhas indicadas na procuração de ID 2213200164, nos termos da decisão proferida pelo CNJ no processo n.º 0001464-74.2009.2.00.0000.
3. Do prosseguimento do feito Cumprida a providência, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo. Após, dê-se vista dos autos à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para fins de manifestação acerca da contestação ou de eventual proposta de acordo. Por fim, voltem-me conclusos para sentença.
