PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1015279-97.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUNIO CESAR AIRES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES - MT21061/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMIR BRAZ ABDALLA - MG216630
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Junio Cesar Aires Ferreira em face da Caixa Econômica Federal – CEF. A parte autora alega ter tomado conhecimento da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão do contrato nº 0038800110655939090000, no valor de R$ 2.229,24, com vencimento em 07/12/2023 e registro junto ao SCPC em 29/12/2025.
Sustenta desconhecer a contratação que deu origem à cobrança, afirmando tratar-se de fraude, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição creditícia e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega ter tomado conhecimento da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 2.229,24, com registro junto ao SCPC em 29/12/2025.
Sustenta desconhecer a contratação que deu origem à cobrança, afirmando tratar-se de fraude, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição creditícia e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.229,24, composto pelo valor do débito impugnado e pelo pedido de danos morais não inferior a R$ 98.000,00.
Por despacho, foi determinada a emenda da petição inicial para que a autora esclarecesse as razões do elevado valor atribuído ao pedido de danos morais, em observância à Nota Técnica nº 59/2025 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (ID 2255629748). A Caixa Econômica Federal compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 2263779380). Em resposta, a autora sustentou a manutenção do procedimento comum, argumentando que a causa demandaria produção de prova pericial grafotécnica para apuração de eventual fraude contratual, circunstância que, segundo defende, afastaria a competência dos Juizados Especiais Federais.
Alegou, ainda, que o valor atribuído ao dano moral se justificaria pela gravidade da conduta imputada à ré, pelo período de manutenção da restrição creditícia e pelo caráter pedagógico da indenização (ID 2265051231). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, abrange as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, sendo absoluta no foro em que instalada Vara do Juizado Especial Federal, conforme § 3º do mesmo dispositivo. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, compete ao magistrado corrigir o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
No caso concreto, a pretensão principal consiste na declaração de inexistência de débito no valor de R$ 2.229,24, decorrente de alegada contratação fraudulenta, cumulada com pedido indenizatório por danos morais não inferior a R$ 98.000,00. A Nota Técnica n. 59/2025 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, ao tratar da inclusão indevida de pedidos de indenização por danos morais no valor da causa, aponta a necessidade de adoção de medidas para identificar e coibir práticas que possam comprometer a competência dos Juizados Especiais Federais.
Embora elaborada a partir de dados predominantemente previdenciários, sua diretriz institucional é plenamente aplicável, por identidade de razão, às demandas em que o pedido de dano moral é utilizado de modo desproporcional para afastar a competência absoluta do JEF. A referida Nota Técnica destaca, em consonância com a Recomendação CNJ n. 159/2024, que a atribuição de valor elevado e aleatório à causa, sem relação com o conteúdo econômico da pretensão, constitui indicativo de litigância abusiva.
O controle judicial, nessa perspectiva, não representa restrição ao acesso à justiça, mas mecanismo de preservação da racionalidade do sistema processual, da competência legalmente estabelecida e da isonomia entre os jurisdicionados. Assim, no presente caso, considerado o valor do débito discutido, a natureza da alegação deduzida e a ausência de elementos concretos que justifiquem, desde logo, pedido indenizatório no montante de R$ 98.000,00, impõe-se a retificação do valor da causa para fins de definição da competência.
Registra-se que no próprio acervo jurisprudencial descrito na petição inicial e na manifestação apresentada em cumprimento ao despacho judicial, nos casos semelhantes ao alegado pelo autor, os valores das condenações por danos morais usualmente oscilam entre R$ 10.000,00 e R$ 25.000,00. Não procede, ademais, a alegação da parte autora de que a necessidade de dilação probatória impediria o reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal.
O sistema dos Juizados Especiais Federais admite ampla instrução probatória compatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, sendo rotineiro o processamento, naquele âmbito, de demandas envolvendo alegações de fraude contratual, inexistência de contratação, negativação indevida e responsabilidade civil de instituições financeiras.
Diante do exposto, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, que passa a ser de R$ 100.229,24 (cem mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), correspondente à soma do débito discutido (R$ 2.229,24) e do valor ora arbitrado para o pedido indenizatório (R$ 25.000,00). Retifique-se o valor atribuído à causa.
Reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária. Preclusa esta decisão, retifique-se a classe para Procedimento Comum do Juizado Especial e, em seguida, os redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal da SJMT. Intimem-se e cumpram-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto