Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1015282-80.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ODETE FERREIRA DE ANDRADE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença (tipo A) Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA ODETE FERREIRA DE ANDRADE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a concessão do benefício BPC (LOAS) à pessoa com deficiência.
Em síntese, alega que requereu administrativamente o benefício assistencial, em 17/01/2013, o qual foi indeferido sob justificativa de não atender ao critério de deficiência. Defende que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício LOAS à pessoa com deficiência. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (id. 884446585), requerendo a improcedência da ação sob alegação de não comprovação, cumulativa, dos requisitos legais exigidos.
Réplica em id. 941737157. Intimados para a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e social (id. 978134147), enquanto a ré deixou o prazo transcorrer sem apresentação de manifestação. Foi deferida a prova pericial e social (id. 1342589280). Laudo pericial (id. 1588759395). Intimados para se manifestar sobre o laudo, a ré reiterou os termos da contestação (id. 1606691880), enquanto a autora requereu a procedência dos pedidos e antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência (id. 1642758347).
Laudo social (id. 2224870695). Intimados para se manifestar sobre o laudo, a parte autora requereu a procedência dos pedidos (id. 2226783107), enquanto a ré quedou silente.
É o relatório.
DECIDO. O benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
Quanto ao requisito socioeconômico, segue alguns trechos e a conclusão do laudo social (id. 2224870695): "(...) 1.5 O PERICIADO possui alguma renda pessoal? Especificar. R – Informa que no momento recebe auxilio do bolsa família no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos) reais. (...) 4 Relacionar quais pessoas residem juntamente com o PERICIANDO, bem como o grau de parentesco, a idade, a atividade e renda de cada um.
R – A autora declara que o núcleo familiar é composto por ela e seu filho. Informa que se encontra desempregado. Realiza bicos capinado quintais. Informa que a renda gira em torno de R$ 400,00 (quatrocentos) reais ao mês. (...) 2.4 O PERICIANDO ou o grupo familiar recebem ajuda financeira de terceiros que não residentes na casa? Especificar a origem, valor e periodicidade da ajuda. R – A autora declara que não recebe ajuda financeira de terceiros.
R – A autora declara que reside em casa própria. (...) 3.1 Descrever as condições do imóvel, estado de conservação, quantidade de cômodos, principais móveis e eletrodoméstico com o respectivo estado de conservação. R – Reside em casa de alvenaria dispondo de 02 quartos, sala, cozinha e banheiro. O imóvel se encontra em condições razoáveis de conservação. Quanto aos móveis e eletrodomésticos possui 01 cama solteiro, 01 colchão solteiro, cômoda, armário de cozinha, mesa de plástico, TV, geladeira, fogão e ventilador.
A mobília se encontra em estado razoável de conservação. 3.2 Descrever as condições do bairro (setor) onde a residência está localizada, como acesso energia elétrica, água encanada, saneamento básico, pavimentação, equipamentos urbanos, etc: R- A residência possui acesso à energia elétrica, água tratada e asfalto. Não possui rede de esgoto. Quanto aos equipamentos urbanos possui escola pública, mercadinho e padaria nas proximidades. 3.2 O PERICIANDO ou alguma das pessoas que com ele residem possui outro imóvel (que não seja a casa da família), veículo, aplicações financeiras ou bens móveis de valor destacado?
Especificar. R- A autora declara que a casa onde reside é seu único bem (...)
6. Outros esclarecimentos que julgar necessários para aferir as condições do periciado de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. R – A parte autora com 63 anos de idade, desempregada é portadora de deformidade grau severo punho esquerdo. CID M84. A autora declara que não apresenta condições de laborar em decorrência das limitações ocasionadas pela deformidade, também possui limitações em virtude da Diabetes.
Desse modo, podemos considerar que a autora se encontra incapacitada para o trabalho. Não apresenta condições de prover sua subsistência. Atualmente sobrevive com auxílio do bolsa família, mais renda do trabalho informal do filho que reside com ela. A renda é insuficiente para manteras despesas básicas (...) CONCLUSÃO A autora se encontra desempregada, possui baixa escolaridade é portadora de deformidade em punho esquerdo, Diabetes e Hipertensão Arterial.
A autora recebe auxílio do bolsa família no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos) reais. Atualmente a família sobrevive do auxílio do bolsa família, mais a renda do trabalho informal do filho da autora sendo inferior a um salário mínimo. A autora relata que passa por dificuldades financeiras, com renda insuficiente para manter suas despesas básicas. Diante dos fatos narrados e constatação in loco, permite concluir que a parte autora apresenta características que evidenciam estado de vulnerabilidade social".
Nesse contexto, denota-se, da análise dos documentos acostados aos autos e do laudo social, que a autora sobrevive com renda mensal inferior a um salário mínimo, montante manifestamente insuficiente para fazer frente às despesas básicas declaradas, tais como energia elétrica, alimentação, gás de cozinha, água e telefone. O estudo social evidencia, ainda, que a demandante é pessoa idosa, encontra-se desempregada, possui baixa escolaridade e é portadora de deformidade em punho esquerdo, além de Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial, revelando-se incapaz de prover o próprio sustento ou de tê-lo garantido por seus familiares, vivendo em contexto de evidente vulnerabilidade social.
Desse modo, a constatação levada a efeito demonstra a hipossuficiência exigida para concessão do benefício assistencial, seguindo-se o entendimento que devem ser consideradas as ocorrências do caso concreto, ao se analisar a miserabilidade familiar, a qual, nos presentes autos, para a parte autora, restou inequivocamente demonstrada. Assim, presente o pressuposto da miserabilidade, necessário ao reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do benefício de prestação continuada previsto na lei da Assistência Social (Lei nº 8.742/93, art. 2º, inciso I, alínea e).
Da mesma forma, observa-se que a situação de saúde apresentada pela parte autora não é favorável ao exercício de atividade laborativa, bem como a ser provido o seu sustento pelo seu trabalho. Isso porque a perícia médica judicial, realizada pelo Dr. Heinz Roland Jakobi – Perito Médico Judicial – CRM/RO 579, atestou que a parte autora é portadora de CONSOLIDAÇÃO VICIOSA DE FRATURA ANTIGA DE RADIO DISTAL, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA e DIABETES MELITUS TIPO
II. [CID
10 – M84.0; I10; E11], sendo o quadro incapacitante para o exercício de atividades laborais de forma parcial e permanente. Confira-se (id. 1588759395): "Conclusão: Do Diagnóstico: a Autora é portadora de CONSOLIDAÇÃO VICIOSA DE FRATURA ANTIGA DE RADIO DISTAL, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA e DIABETES MELITUS TIPO
II. [CID
10 – M84.0; I10; E11]. Está em tratamento medicamentoso. Da Capacidade Laboral: a Autora está inapta para o trabalho. A incapacidade laboral é parcial e permanente. A Autora está INAPTA para sobreviver exclusivamente do seu trabalho nessas atividades, com limitação/redução da sua produtividade. Possui impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
É classificada como pessoa com deficiência física. A Autora possui discernimento e autonomia. Não necessita do auxílio de terceiros (...) c) - É possível informar a data do início da doença? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. Previdência: nunca foi beneficiária do INSS. DID [Data do início da doença] = infância [laudo médico Dr. João Closs]. DII [Data do início da incapacidade] = 11/11/2021 [laudo médico Dr.
João Closs]. DAT [Data do Afastamento do Trabalho] = 11/11/2021" No caso, denota-se que a patologia da autora, além de gerar impedimento de longo prazo, obstrui a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, necessitando de amparo assistencial para prover o seu próprio sustento, já que não pode fazê-lo por conta própria. Em relação à data do início do incapacidade, o perito estimou que seu deu a partir de 11/11/2021.
Nota-se que a DER, 17/01/2013 é anterior à data de início da incapacidade fixada na perícia (id. 755702016). Desse modo, não há elementos nos autos que permitam infirmar o laudo pericial e retroagir a data de início da incapacidade à DER do benefício. Assim, entendo presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento do benefício de prestação continuada à parte autora desde a data do início da incapacidade (DII) fixada no laudo pericial.
Dessa forma, deverá o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a DII, respeitada a prescrição quinquenal, e a data de início do pagamento do benefício, sem prejuízo de revisão a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme dispõe o art. 21 da Lei 8.742/93.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social, nas seguintes obrigações: a) Implantar em prol da autora o benefício de prestação continuada, na forma da Lei 8.742/93, art. 20, no valor de um salário mínimo mensal, com DIB igual a DII, em 11/11/2021, fixada no laudo pericial; b) Pagar, as parcelas retroativas, compreendidas entre DII (11/11/2021) e o dia imediatamente anterior à Data de Início do Pagamento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício assistencial em questão no prazo de até 30 (trinta) dias, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser calculados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas pagas em atraso, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, I do CPC, devendo ser excluídas da base de cálculos as prestações vencidas após a data da sentença (Súmula 111, do STJ). Feito isento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96). Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal.
Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença, nada requerido, ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal