Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1015287-63.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANNE CAROLINE FERREIRA PEREIRA IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDACAO GETULIO VARGAS Sentença (tipo A) Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANNE CAROLINE FERREIRA PEREIRA em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros, objetivando que seja reconhecido a “ação rescisória” como peça processual adequada, com a consequente atribuição da pontuação correspondente, subsidiariamente a anulação da peça prático-profissional da 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito do Trabalho.
Em síntese, alega que o enunciado da peça processual era ambíguo e admitia diversas soluções juridicamente plausíveis, tendo elaborado uma Ação Rescisória em vez da Exceção de Pré-Executividade inicialmente indicada pela banca. Afirma que, após repercussão negativa, a própria OAB ampliou posteriormente o gabarito para admitir outras peças processuais, mas manteve a exclusão da Ação Rescisória, o que violaria os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, segurança jurídica e vinculação ao edital, causando prejuízo à sua aprovação no certame.
Decisão de id. 2206806242 indeferiu o pedido liminar. O Presidente do CFOAB prestou informações (id. 2209641802), nas quais sustenta que não houve ilegalidade na elaboração ou correção da prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem, defendendo que o Poder Judiciário não pode revisar os critérios de correção adotados pela banca examinadora. Afirma que o gabarito já foi ampliado para admitir peças compatíveis com a impugnação incidental na fase de execução, mas que a ação rescisória é incompatível com o caso proposto, razão pela qual requer a denegação da segurança.
Por sua vez, a FGV sustenta que não houve qualquer ilegalidade na correção da prova, pois a exceção de pré-executividade estava prevista no edital e foi corretamente exigida pela banca. Defende, ainda, que o Poder Judiciário não pode revisar critérios de correção ou substituir a banca examinadora, razão pela qual requer a improcedência do pedido (id. 2210393151). O MPF apresentou parecer sem adentrar no mérito (id. 2212595614).
É o relatório.
DECIDO. A controvérsia gira em torno da legalidade do critério técnico adotado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), banca organizadora do certame, quanto à definição da peça adequada no caso concreto proposto no exame de Direito do Trabalho. Cumpre lembrar que o mandado de segurança, conforme previsão do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é instrumento de controle de legalidade de atos administrativos, sendo cabível apenas nos casos em que haja lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, comprovado de plano mediante prova pré-constituída.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Tema 485 (RE 632.853/CE), estabelece que: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas por candidatos e notas atribuídas." Esse entendimento vincula os órgãos do Poder Judiciário e impede a revisão judicial dos critérios técnicos utilizados pelas bancas examinadoras, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, violação ao edital ou manifesta arbitrariedade, o que não se verifica nos autos.
No presente caso, conquanto a parte autora não tenha colacionado o edital que regulamentou o 43º Exame de Ordem Unificado, verifica-se, a partir da análise de outros mandados de segurança ajuizados em razão da mesma controvérsia, que a cobrança da peça “exceção de pré-executividade” encontra respaldo no conteúdo programático do edital, bem como na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente o Tema 144, que reconhece a possibilidade de utilização da referida medida no processo do trabalho.
Importa destacar que a banca examinadora ampliou o gabarito oficial para incluir outras peças processuais compatíveis com a exceção de pré-executividade, em observância aos princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas, desde que não configurassem erro grosseiro. Todavia, o próprio comunicado excluiu expressamente o mandado de segurança do rol de peças admitidas, por se tratar de ação autônoma.
Tal medida administrativa demonstra abertura ao controle interno da própria banca, conferindo segurança jurídica e isonomia entre os candidatos. Ademais, é relevante consignar que o edital do certame estabelece, de forma clara, a necessidade de correta identificação da peça processual, com respectivo fundamento legal, sendo vedada a aceitação de peças incorretas ou sem adequação técnica, sob pena de atribuição de nota zero (item 4.2.6.1 do edital).
A parte impetrante alega que o enunciado da prova comportaria outras soluções, como embargos à execução, mandado de segurança ou agravo de petição. Contudo, a mera possibilidade de outras interpretações jurídicas não autoriza a substituição do juízo técnico da banca pelo do Poder Judiciário, especialmente diante da existência de fundamentação clara e razoável na escolha da peça exigida. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre incongruência entre o entendimento firmado pela banca examinadora e as regras editalícias acerca da matéria cobrada na prova, ou eventual abuso de poder ou descumprimento do edital.
Ao contrário, tratam os autos de divergência da Impetrante com o entendimento da banca examinadora, pretendendo a candidato que este Juízo revise os critérios adotados por aquela, para decidir se a resposta por ela formulada está correta ou não, o que não se pode admitir, por falta de amparo legal. Por fim, esclareço, que embora tenha juntado aos autos sentenças proferidas por outros juízos, inexiste norma legal determinando a aplicação dos entendimentos proferidos por outros magistrados, ainda que da mesma vara, uma vez que, à míngua de efeito vinculante, não há qualquer dever de observância desta julgadora às aludidas decisões, sob pena de frontal ofensa à independência judicial.
Assim, ausente a demonstração de violação a direito líquido e certo, não há como acolher a pretensão mandamental, sob pena de afronta à autonomia técnica das bancas examinadoras e à jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sem custas. Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, nada requerido, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal