Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROSA LOPES DA SILVA
Advogado
SHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO (OAB 11604/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015289-87.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSA LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO - RO11604-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ROSA LOPES DA SILVASHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO - (OAB: RO11604-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456870716) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015289-87.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002940-36.2024.8.22.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSA LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO - RO11604-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015289-87.2025.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Rosa Lopes da Silva contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alta Floresta D'Oeste, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício por incapacidade proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o laudo do perito judicial apontou que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa lombar, porém, o exame físico nada revelou de dores extraordinárias ou limitações, concluindo-se pela inexistência de incapacidades laborais atuais.
O magistrado destacou que a inaptidão laboral deve ser efetivamente incapacitante e que os laudos particulares trazidos pela demandante comprovam apenas dificuldades circunstanciais, devendo prevalecer a prova técnica produzida por perito de confiança do juízo. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que recebeu benefício previdenciário em razão da mesma incapacidade de 2019 a 2023, quando ocorreu indevidamente a cessação.
Argumenta que a sua enfermidade, espondilodiscartrose lombar moderada, é de caráter degenerativo e irreversível, o que a impossibilita totalmente para o exercício de sua atividade rural habitual, que exige intensa força física braçal. Sustenta que o juízo de origem incorreu em equívoco ao se basear exclusivamente no laudo pericial judicial, desconsiderando os exames de imagem, o histórico hospitalar e o laudo de médico especialista em ortopedia que solicitou seu afastamento braçal em definitivo.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o auxílio-doença, desde a data do pedido administrativo. Apesar de devidamente intimada, conforme certidão constante nos autos (num. 121901967 - pág. 1), a parte adversa não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015289-87.2025.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil de 2015). A proteção previdenciária contra os riscos de adoecimento e incapacidade para o trabalho encontra assento na Constituição Federal e detalhamento normativo na Lei n. 8.213/1991. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) compreendem a demonstração inequívoca da qualidade de segurado do postulante, o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa legalmente previstas, e, sobretudo, a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A distinção fundamental entre as benesses reside na natureza e na extensão dessa inaptidão, exigindo-se, para a aposentadoria, que a incapacidade se revele total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. O escopo protetivo do sistema de seguridade social não se perfaz pela mera constatação de uma patologia clínica, mas sim pelo reflexo que essa morbidade projeta na capacidade produtiva do indivíduo, de sorte que a existência de uma doença, por si só, não gera direito automático ao amparo previdenciário se não houver um comprometimento efetivo e atual das aptidões laborativas.
A aferição desse comprometimento laborativo exige, de forma premente, a realização de perícia médica pautada em critérios técnicos, isentos e objetivos. O magistrado, por não deter conhecimentos técnicos na seara médica, louva-se da prova pericial para formar o seu convencimento motivado, sendo o laudo judicial um instrumento de vital importância para o deslinde da controvérsia. Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos, a superação da prova técnica oficial exige a presença de um substrato probatório robusto, coeso e irrefutável, capaz de evidenciar o equívoco ou a incompletude da avaliação levada a efeito pelo profissional nomeado pelo juízo.
Na hipótese, verifica-se que o cerne da controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em apurar se o quadro clínico de discopatia degenerativa lombar apresentado pela apelante acarreta, no momento atual, a sua incapacidade para o labor rural. A detida análise dos autos revela que a sentença de improcedência deve ser mantida incólume, porquanto fundamentada na adequada valoração do conjunto probatório.
Quanto ao argumento da apelante de que padece de doença degenerativa irreversível e que os laudos de seus médicos particulares atestam a necessidade de afastamento definitivo do labor braçal (num. 121351489 - pág. 3), a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que tais alegações não possuem o condão de infirmar as conclusões do perito oficial. O laudo pericial judicial (num. 120951969 - pág.
2) foi confeccionado por profissional de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, atestando o diagnóstico de discopatia degenerativa lombar. Contudo, o perito consignou de forma clara e taxativa que o exame físico atual não apresenta alterações incapacitantes e que a doença não torna a apelante incapacitada para o exercício de sua última atividade. É imperioso ressaltar que a proteção previdenciária não socorre a mera existência de doença estrutural ou degenerativa, exigindo-se a efetiva e atual inaptidão para o trabalho.
O fato de a segurada ter recebido o benefício em períodos pretéritos (num. 121351489 - pág. 5), como nos anos de 2019 e 2023, atesta apenas que houve quadros temporários de exacerbação dos sintomas, os quais já foram devidamente amparados pela autarquia previdenciária. Ora, a existência de um histórico de dor lombar e de atendimentos na rede pública de saúde (num. 121351489 - pág. 4), bem como os atestados de médicos assistentes, refletem a perspectiva clínica da paciente, mas não se sobrepõem à avaliação técnica oficial, isenta e equidistante, que avaliou a efetiva capacidade funcional no momento da perícia.
Além disso, ressalto que as condições pessoais da segurada, embora sejam elementos balizadores na análise global da incapacidade, não ostentam força para, de forma autônoma, desconstituir um laudo médico pericial categórico quanto à aptidão laborativa. A apelante, nascida em 1978 e qualificada como trabalhadora rural, é pessoa relativamente jovem, fato que, somado à ausência de restrições funcionais incapacitantes demonstradas no exame físico, reforça o acerto da decisão denegatória.
Consoante se verifica nos julgados a seguir colacionados, o entendimento firme e pacificado impõe que a ausência de incapacidade laborativa atestada em laudo conclusivo obsta a concessão do benefício, não sendo aplicáveis considerações subjetivas sobre o ambiente de trabalho ou características pessoais do segurado para contornar a prova técnica pericial elaborada pelo juízo. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. No caso, qualidade de segurado incontroversa, impugnada a ausência de incapacidade para concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. De acordo com laudo pericial o autor (38 anos, ensino fundamental incompleto, lavrador) é portador de dorsalgia (Cid M54), levoescoliose, lordose de coluna lombar, transtorno de ansiedade (Cid M41) e sequela de fratura de perna esquerda (Cid T93). Outrossim, afirma o expert que autor jovem apresenta queixa subjetiva leve de dor lombar com sequela de fratura de perna esquerda que não o classifica como inválido a atividade laboral em situações extremas pode gerar sofrimento, acarretando dor lombar, porém não o invalida, o mesmo refere que ajuda na retirada de leite no sítio da mãe e nos cuidados com os animais.
Além disso, o expert afirma que a deficiência não impede o autor de garantir seu próprio sustento.
4. Assiste razão o apelante/INSS, pois o caso em análise não comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que não restou demonstrada a incapacidade laborativa do autor. No caso, embora o autor apresente sequelas em razão de fratura de perna esquerda, não apresenta incapacita para o desempenho de suas funções, como bem esclareceu o perito no laudo médico.
5. As condições pessoais podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. Entretanto, tais situações não são substitutivas da prova técnica, que atestou a aptidão da parte autora para o trabalho.
6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
7. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor. (AC 1025229-42.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/04/2024 PAG.) Desse modo, não havendo demonstração técnica de incapacidade laborativa atual, seja temporária ou permanente, o indeferimento dos pleitos iniciais é medida que se impõe, não merecendo qualquer reparo a sentença proferida pelo juízo de origem, que deu correta solução ao litígio.
Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, cumpre destacar que a sentença recorrida foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Diante do desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração da verba honorária. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos da presente fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015289-87.2025.4.01.9999 APELANTE: ROSA LOPES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO - RO11604-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADORA RURAL.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente a segurada especial (trabalhadora rural) diagnosticada com discopatia degenerativa lombar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a patologia degenerativa apresentada pela apelante gera, de forma efetiva e no atual contexto fático, incapacidade laborativa capaz de autorizar o restabelecimento ou a concessão de benefício previdenciário, em contraposição ao laudo pericial judicial que atestou a sua aptidão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade englobam a demonstração da qualidade de segurado, carência e a efetiva incapacidade para o labor habitual, atestada tecnicamente. A mera existência de doença, ainda que crônica ou degenerativa, não gera direito automático ao benefício protetivo.
4. O laudo do perito oficial do juízo (num. 120951969 - pág.
2) diagnosticou a presença de discopatia degenerativa lombar, mas concluiu expressamente que o exame físico da apelante não apresenta alterações incapacitantes para o exercício de sua última atividade.
5. A apresentação de atestados médicos particulares de especialistas solicitando afastamento definitivo (num. 121351489 - pág.
3) e o histórico de concessões pretéritas de benefício previdenciário pelo INSS (num. 121351489 - pág.
5) evidenciam a existência da morbidade, mas não têm o condão de substituir a conclusão técnica, atual e isenta firmada pelo perito judicial sobre a capacidade laborativa. A jurisprudência pátria afasta a invocação de condições pessoais subjetivas para infirmar o laudo pericial quando este atesta de forma inequívoca a capacidade laborativa.
6. Honorários recursais arbitrados em 20% sobre o percentual fixado na sentença, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. A mera existência de doença degenerativa atestada em exames particulares não se sobrepõe ao laudo médico pericial judicial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa, sendo indevida a concessão do benefício previdenciário.
2. Condições pessoais do segurado não substituem a prova pericial oficial que atesta, mediante exame físico direto, a aptidão da parte autora para o trabalho. _______ Dispositivo relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, I; Lei n. 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 479. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1025229-42.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 17/04/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
SHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO (OAB 11604/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ROSA LOPES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO - RO11604-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1015289-87.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/04/2026 a 10-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.2
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/04/2026 e termino em 10/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.