Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
RENATA CRISTINA DOS SANTOS
Advogado
MONISE TORRES PEREIRA VIANA (OAB 52182/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015313-61.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015313-61.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RENATA CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MONISE TORRES PEREIRA VIANA - DF52182-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA MARTINELLI MARTINS - ES12653-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1015313-61.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1015313-61.2024.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: RENATA CRISTINA DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em sede de mandado de segurança impetrado por RENATA CRISTINA DOS SANTOS contra ato do PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e do PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC. A impetrante relata na petição inicial que realizou o upload dos documentos exigidos para a heteroidentificação, mas a banca organizadora indeferiu sua inscrição como negra/parda, sob o fundamento de que não haveria encaminhado a documentação.
A sentença concedeu a segurança pleiteada, para garantir à parte impetrante que seus documentos referentes à comprovação de condição de negra ou parda sejam recebidos pela autoridade impetrada e analisados para fins de prosseguimento da candidata no concurso regido pelo Edital n. 04/2023 - EBSERH/NACIONAL - ÁREA ADMINISTRATIVA, de 02 de outubro de 2023, e após a análise, sendo o caso, deverá ser reinserida no certame, sendo-lhe possibilitado participar das demais fases do concurso.
Sem recurso voluntário das partes, os autos foram encaminhados a esta Corte por força do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
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35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1015313-61.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1015313-61.2024.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: RENATA CRISTINA DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Naquilo que interessa à presente análise, confira-se o seguinte trecho da sentença: "Com efeito, colacionou-se aos autos o documento ID 2076656180 (evento 14), que comprova o envio da documentação exigida para a análise da etapa de heteroidentificação, ao menos neste exame de cognição sumária. Tal comprovação, revela-se suficiente, por ora, para demonstrar a verossimilhança das alegações formuladas na peça de ingresso.
Por sua vez, o periculum in mora traduz-se no fato de o concurso estar em andamento, sendo possível que ocorra a preterição da parte impetrante.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que as autoridades impetradas promovam a análise da documentação referente à condição de negra ou parda da impetrante, junto ao concurso regido pelo Edital n. 04/2023 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ADMINISTRATIVA, de 02 de outubro de 2023. Se for caso, após a análise, deverá ser reinserida no certame, sendo-lhe possibilitado participar das demais fases do concurso.
Destarte, observa-se que a parte impetrante logrou produzir prova inequívoca no sentido de que, ainda que de forma pontual e individualizada, houve instabilidade no sistema, que a impediu de enviar a documentação pertinente aos seus títulos, no momento oportuno." Conforme os elementos dos autos, a parte impetrante pretendeu juntar documentos à sua inscrição no concurso público regido pelo Edital n.
04 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ADMINISTRATIVA, para serem tempestivamente analisados. Por entender que houve erro no sistema ao proceder o upload dos documentos exigidos para a heteroidentificação. O juízo de primeiro grau verificou que o documento ID 2076656180 (evento 14), comprovou que houve a tentativa de enviou da documentação exigida para a análise da etapa de heteroidentificação. Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Nesse sentido, são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - E entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).
2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem.
3. Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Assim sendo, adota-se a sentença como razões de decidir. Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora
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35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1015313-61.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1015313-61.2024.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: RENATA CRISTINA DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. INSCRIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO. TENTATIVA DE ENVIO COMPROVADA. INSTABILIDADE NO SISTEMA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado para garantir à parte impetrante que seus documentos/títulos sejam juntados à sua inscrição no concurso público regido pelo Edital n.
04 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ADMINISTRATIVA. Na sentença, foi concedida a segurança, para garantir à parte impetrante que seus documentos referentes à comprovação de condição de negra ou parda fossem recebidos pela autoridade impetrada e analisados para fins de prosseguimento da candidata no concurso regido pelo Edital n. 04/2023 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ADMINISTRATIVA, de 02 de outubro de 2023. E após a análise, deverá ser reinserida no certame, sendo-lhe possibilitado participar das demais fases do concurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Recebimento intempestivo de documentação para fase de heteroidentificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de primeiro grau verificou que o documento ID 2076656180 (evento 14), comprovou a tentativa de envio da documentação exigida para a análise da etapa de heteroidentificação e produziu prova da instabilidade no sistema, ainda que de forma pontual e individualizada.
4. A sentença foi adequadamente fundamentada, apreciando corretamente os fatos e o direito, não havendo necessidade de reforma. A ausência de recursos voluntários pelas partes reforça a adequação da sentença, que aplicou corretamente o direito à espécie.
5. Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Remessa necessária não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20.06.2022; STF, ARE 1346046 AgR, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13/06/2022. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília–DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora
Órgão
Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
RENATA CRISTINA DOS SANTOS
Advogado
MONISE TORRES PEREIRA (OAB 52182/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab.
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASÍLIA, 27 de setembro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO JUIZO RECORRENTE: RENATA CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MONISE TORRES PEREIRA - DF52182-A RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA MARTINELLI MARTINS - ES12653-A Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A O processo nº 1015313-61.2024.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
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