PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1015320-12.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRENE CEZAR PALHETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Irene Cezar Palheta contra ato considerado abusivo e ilegal por parte do Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Macapá/AP, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB nº 724.113.586-6, desde a data de cessação administrativa – DCB, fixada em 17/12/2025, com sua manutenção por período suficiente à formulação de pedido de prorrogação e à realização de nova perícia médica administrativa.
A impetrante sustenta, em síntese, que formulou requerimento de benefício por incapacidade temporária em 22/8/2025, posteriormente deferido com DIB em 17/10/2025 e DCB em 17/12/2025. Afirma, contudo, que a decisão concessória somente foi processada em agosto de 2026, quando já transcorridos vários meses da data de cessação fixada pela própria Autarquia, circunstância que lhe teria impossibilitado formular pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias anteriores à DCB.
A inicial veio instruída com os documentos de Ids nºs 2280395756-2280396040.
Decido. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exigindo-se, por sua natureza, prova pré-constituída dos fatos constitutivos do direito invocado, não se admitindo dilação probatória. No caso, eventual pretensão de reconhecimento judicial da persistência da incapacidade laborativa da impetrante após 17/12/2025 demandaria, em princípio, avaliação médico-pericial e, por conseguinte, dilação probatória incompatível com a via mandamental.
Não é essa, todavia, a controvérsia submetida ao exame deste Juízo. A ilegalidade apontada consiste na circunstância de que a própria Administração, ao somente comunicar a concessão do benefício após o transcurso da respectiva DCB, teria inviabilizado que a segurada exercesse tempestivamente o direito de requerer sua prorrogação. Essa questão pode ser aferida diretamente da documentação administrativa acostada aos autos, sem necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, o processo administrativo (Id nº 2280396040) demonstra que o requerimento de benefício por incapacidade temporária foi formulado em 22/8/2025. A perícia médica administrativa, realizada em 3/3/2026, reconheceu incapacidade laborativa total e temporária, fixando a DII em 17/10/2025 e a DCB em 17/12/2025. Não obstante, o despacho de concessão somente foi enviado em 2/8/2026, consignando que a perícia médica havia reconhecido a incapacidade para o trabalho e que o auxílio por incapacidade temporária nº 724.113.586-6 fora concedido, ao mesmo tempo em que indicou como data de cessação 17/12/2025 (Ids nº 2280395901 e nº 2280396040).
A comunicação administrativa, por sua vez, somente foi emitida em 7/8/2026, informando à segurada que, caso não recuperasse a capacidade para o trabalho até 17/12/2025, poderia requerer nova avaliação médico-pericial mediante pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício (Ids nº 2280395815, nº 2280395901 e nº 2280396040). A sequência cronológica evidencia situação objetivamente contraditória: quando a segurada foi cientificada da concessão do benefício e da possibilidade de requerer sua prorrogação, o prazo previsto para o exercício dessa faculdade já havia expirado havia vários meses.
A circunstância, ademais, não conduz à inadequação da via mandamental. Com efeito, em situação semelhante, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação Cível nº 1004809-61.2023.4.01.4101, Rel. Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim de Sousa, afastou expressamente a inadequação da via eleita, reconhecida na origem sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída da incapacidade laboral, e determinou o restabelecimento do benefício por período suficiente para que fosse oportunizada ao segurado a formulação do pedido de prorrogação.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO ANTES DA DATA PREVISTA. ABERTURA DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que, em Mandado de Segurança, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a inadequação da via eleita, em face da ausência de prova pré-constituída quanto à incapacidade laboral da impetrante.
2. A controvérsia restringe-se à possibilidade de cessação do benefício previdenciário de auxílio- doença, antes do prazo determinado, impedindo ao segurado o pedido de prorrogação.
3. Conforme a Portaria Conjunta MPS/INSS/PRES/SRGPS Nº 38 de 30/10/2023, cumpre ao INSS oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade, no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação.
4. No caso, foi concedido a parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 28/02/2022, por 18 meses, ou seja, até a data de 28/08/2013, no entanto, o benefício foi cessado em 20/08/2013, e a impetrante ao tentar requerer a sua prorrogação na data de 14/08/2013, foi impedida de realizar o pedido, em razão do benefício já ter sido cancelado.
5. Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício de auxílio-doença, é imprescindível que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, com a disponibilização de meios hábeis para que o segurado realize o pedido de prorrogação do benefício no prazo legal, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido, a fim de que seja viabilizado ao segurado, eventual pedido de sua prorrogação na seara extrajudicial.
6. Apelação da parte autora provida para restabelecer o benefício de auxílio-doença à impetrante, desde a data em que foi cessado (20/08/2023) por até 45 (quarenta e cinco) dias para que seja oportunizado ao segurado o pedido de prorrogação (AC nº 1004809-61.2023.4.01.4101, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Gustavo Soares Amorim de Sousa, PJe de 12/9/2024). A orientação mostra-se particularmente aplicável à hipótese em exame.
Se naquele caso se reconheceu a adequação da via mandamental diante da impossibilidade documentalmente comprovada de formulação do pedido de prorrogação, com maior razão não há necessidade de dilação probatória quando a própria documentação administrativa evidencia que a segurada somente foi cientificada da concessão do benefício depois de já ultrapassada a DCB e, consequentemente, quando não mais poderia exercer tempestivamente a faculdade de requerer sua prorrogação.
Não se exige, para a solução da controvérsia, que este Juízo investigue se a impetrante permanece atualmente incapaz. Essa avaliação é de natureza eminentemente técnica e deverá ser realizada administrativamente, mediante nova perícia médica. O direito líquido e certo invocado consiste em não ser a segurada privada do mecanismo administrativo de prorrogação por circunstância imputável à própria Administração.
Nesse contexto, o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991 admite a fixação de prazo estimado para a duração do benefício por incapacidade temporária e assegura ao segurado a possibilidade de requerer sua prorrogação. Não se mostra juridicamente razoável exigir da impetrante a formulação tempestiva de requerimento cuja própria possibilidade de apresentação somente lhe foi comunicada depois de exaurido o prazo destinado ao exercício dessa faculdade.
Admitir solução diversa significaria fazer recair sobre a segurada consequência decorrente exclusivamente da demora administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora formada em contexto normativo parcialmente distinto acerca da denominada alta programada, igualmente prestigia a necessidade de preservação do procedimento administrativo destinado à reavaliação da capacidade laboral.
Nesse sentido: REsp nº 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018; AgInt no AREsp nº 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017; e AgInt no REsp nº 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 3/10/2017. A documentação apresentada mostra-se, portanto, suficiente à apreciação da ilegalidade apontada, não havendo necessidade de dilação probatória para reconhecer, em juízo de cognição sumária, o direito da impetrante de formular o pedido de prorrogação e de ser submetida à correspondente avaliação médico-pericial administrativa.
No tocante à medida liminar, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza sua concessão quando houver fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso, ambos os requisitos estão presentes. A relevância da fundamentação decorre da própria documentação produzida pelo INSS, que evidencia que a ciência da concessão ocorreu somente quando já superado o período no qual seria possível apresentar tempestivamente o pedido de prorrogação.
O perigo da demora, por sua vez, decorre da natureza alimentar do benefício e da necessidade de que a situação da capacidade laboral da impetrante seja reavaliada administrativamente em prazo razoável. Importa ressaltar que o deferimento da medida não importa reconhecimento judicial de incapacidade laborativa atual ou posterior à DCB. A reativação provisória do benefício decorre da necessidade de recompor a situação que existiria caso a segurada tivesse sido oportunamente cientificada da concessão e pudesse apresentar regularmente o pedido de prorrogação, ficando a efetiva persistência da incapacidade sujeita à avaliação médico-pericial administrativa.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, restabeleça o benefício por incapacidade temporária NB nº 724.113.586-6, em prazo suficiente para que seja oportunizado à impetrante formular pedido de prorrogação, afastando, para esse fim, eventual óbice decorrente do transcurso do prazo administrativo. Formulado o pedido de prorrogação, deverá a Autarquia proceder ao seu regular processamento, promovendo a avaliação médico-pericial administrativa cabível e observando, quanto à manutenção do benefício até a realização da perícia, a disciplina legal e regulamentar aplicável.
Esclareço que esta decisão não reconhece a existência de incapacidade laborativa posterior à DCB, matéria reservada à avaliação médico-pericial, limitando-se a assegurar à impetrante o exercício do direito de requerer a prorrogação que lhe foi inviabilizado pela comunicação tardia da concessão do benefício. HÁ declaração expressa da impetrante de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, assumindo a impetrante todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2º da Lei nº 7.115/83). Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como para dar efetivo cumprimento à presente decisão. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/09). Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal