PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1015332-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATRICIA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ - DF37172, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE - DF21744, SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF23053 e MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES - DF59475 POLO PASSIVO: ROZENAIDE JOSE DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por PATRICIA LOPES contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL e ROZENAIDE JOSE DOS SANTOS, na qual a parte autora formula o seguinte pedido: “21.
Diante do exposto, a Autora postula liminarmente e inaudita altera pars, pelas razões expostas desta petição inicial, o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, para que autorize, o depósito judicial do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e intime a Caixa Econômica Federal para que informe a este juízo o valor devido para a liquidação da alienação do imóvel em questão, determinando, ainda, o levantamento do valor para a baixa da alienação citada.
22. No mérito, requer-se que o pedido seja julgado PROCEDENTE para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, condenando-se as Requeridas a procederem à transferência do imóvel localizado na CBS 07, Apartamento 213, Taguatinga/DF para o seu nome, sob pena de multa diária.” Na petição inicial (Id 2077070179), a parte autora narra que celebrou com a segunda ré contrato de promessa de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária perante a CEF e que após já ter pago em parte o valor devido, já se encontra na posse do imóvel, restando apenas o pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a serem pagos com a finalidade de quitação do saldo devedor de financiamento do imóvel.
Afirma que não consegue realizar o pagamento e a quitação do saldo devedor junto à CEF, tendo em vista a 2ª ré ter desaparecido, inviabilizado a conclusão do contrato. Pede tutela provisória de urgência para que seja autorizado o depósito judicial do valor remanescente de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Atribui à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O Juízo determinou a intimação da autora para emendar à petição inicial (Id 2090082188).
A parte autora emendou a petição inicial atribuindo à causa o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Custas recolhidas (Id 2096153154). Intimada, a CEF suscita a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não pactuou com a parte autora, tampouco teve ciência do contrato realizado entre a autora e a segunda ré (Id 2124617078). Foi determinada a intimação da autora para fornecer o endereço atualizado da segunda ré (Id 2124536133), o que foi atendido no Id 2135779564.
Petição da CEF (Id 2149259641). Petição da parte autora (Id 2156884701). Este Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, declarou sua incompetência absoluta e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão de os sistemas eletrônicos utilizados na Justiça Federal e na Justiça Comum do Distrito Federal não serem integrados, a fim de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional (Id 2156902596).
Contra esta sentença, a autora opôs Embargos de Declaração (Id 2160705951), que, em 15/04/2025, foram acolhidos para sanar o erro material incorrido pelo Juízo, que declarou a CEF legítima para figurar no polo passivo da demanda, declarou-se competente para o processamento e julgamento do feito e deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF suspenda o leilão extrajudicial, marcado para o dia 05/05/2025, devendo, informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor do débito do financiamento para que a parte autora providencie, também no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial do valor informado pela CEF (Id 2182057223).
Petição da CEF informando, em 16/05/2025, que “em cumprimento à liminar concedida, informamos que o imóvel objeto da presente demanda foi retirado dos leilões e incluído como pendente judicialmente, conforme determinação judicial, permanecendo assim até ulterior deliberação” (Id 2187018877). Junta documentos. Intimada a informar o endereço atualizado e completo de ROZENAIDE JOSE DOS SANTOS, sob pena de indeferimento da inicial (Id 2194760606), a parte autora afirma que após a intimação válida daquela ré em 11/09/2024 (Id 2148211353), o dever de manutenção do endereço atualizado cabe à própria parte, e que esta é quem deve suportar o ônus processual decorrente de sua inércia, presumindo-se como efetivada a intimação (Id 2195577640).
A ré ROZENAIDE JOSE DOS SANTOS foi citada por hora certa em 02/10/2025 (Id 2213968696). Este Juízo reputou não cumpridas as providências que cabiam à autora adotar e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito em 14/11/2025 (Id 2221922811). Contra esta sentença, a parte autor opôs embargos de declaração (Id 2225100193), que foram acolhidos em sentença publicada em 12/02/2026, para sanar o erro material e contradição existentes na sentença para, reconhecendo a realização de citação válida da ré ROZENAIDE JOSE DOS SANTOS, e o cumprimento da ordem de emenda pela parte autora, tornar sem efeito a sentença de extinção do feito, com o consequente regular prosseguimento da ação (Id 2225674642).
Petição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL reiterando a informação, em 04/03/2026, que “o imóvel objeto da presente demanda foi retirado dos leilões, passando a constar como pendente judicialmente, em estrito cumprimento à determinação judicial” e que “o bem permanecerá nessa condição até ulterior deliberação deste Juízo, restando, portanto, devidamente cumprida a tutela de urgência deferida no ID 2182057223” (Id 2241296941).
Petição da autora, em 05/03/2026, requerendo: “a) seja rejeitada a alegação de cumprimento integral da tutela de urgência, reconhecendo-se o descumprimento no ponto essencial relativo à informação do valor devido para depósito judicial; e b) seja a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL intimada para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente a decisão de ID 2182057223, apresentando de forma clara, objetiva e discriminada o valor necessário à quitação integral/regularização da obrigação, viabilizando o depósito judicial pela Autora” (Id 2241481497).
Sobreveio petição da autora, em 13/04/2026, afirmando que fatos supervenientes passaram a ameaçar a utilidade da tutela já deferida, pois, apesar da decisão proferida nestes autos suspendendo o leilão extrajudicial e das informações prestadas pela CEF no sentido de que o imóvel havia sido retirado dos leilões e classificado como pendente judicialmente, foi ajuizada, perante a 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, a ação de imissão na posse nº 0707088-50.2026.8.07.0007, proposta por MARCOS LEONARDO GOMES e DÉBORA DE OLIVEIRA SANTOS, fundada em alegada arrematação do mesmo imóvel em leilão extrajudicial realizado em 30/01/2026, com registro em 12/03/2026.
Sustenta a existência de contradição entre as informações prestadas pela CEF nestes autos e a alegada realização da hasta extrajudicial, requerendo a adoção de medidas urgentes para preservação da utilidade do processo e para esclarecimento da cadeia de atos que culminou na arrematação do imóvel. (Id 2249827631). Junta aos autos íntegra da ação de imissão na posse n° 0707088-50.2026.8.07.0007, que tramita no Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, ajuizada por Debora de Oliveira Santos e Marcos Leonardo Gomes em desfavor de Patrícia Lopes, ora autora, e Caren Lopes da Silveira, em 23/03/3036 (Id 2249830301, Id 2249830452 e Id 2249830589).
Importa informar que, em 14/04/2026, a ora autora ajuizou ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial n° 1037635-07.2026.4.01.3400, distribuído por dependência a este Juízo. Ao enfrentar o pedido liminar, em 21/04/2026, este Juízo - reconhecendo indícios de que a realização do leilão extrajudicial do imóvel e sua arrematação ocorreram com violação à ordem judicial proferida por este juízo nos autos do processo n° 1015332-67.2024.4.01.3400 que determinou a suspensão de leilão extrajudicial do imóvel em litígio, além da probabilidade de anulação do leilão extrajudicial e, consequentemente, da arrematação realizada – deferiu o pedido de tutela provisória para “suspender os efeitos do leilão do imóvel localizado na CSB 07, lote 03, apartamento 213, Taguatinga/DF, e, por consequência, suspender os efeitos da arrematação e registro de averbação” (Id 2251189951 daqueles autos).
Na mesma ocasião, determinou comunicação do ato judicial para o Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga e respectivo Ofício de Registro de Imóveis, para registrar a indisponibilidade do bem. Este Juízo então intimou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para “apresentar manifestação e comprovação do cumprimento integral da decisão proferida nestes autos (Id 2182057223), que determinou a suspensão do leilão extrajudicial e a apresentação do valor do débito do financiamento” (Id 2249901085).
Intimada (Id 2250155601), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afirma que “em atenção à que intimação que determinou que a CEF apresente o valor do débito do financiamento, a requerida informa que adotou todas as medidas necessárias para o atendimento da decisão judicial, especialmente ao que se refere à ‘Antecipação Saque-Aniversário”; “que os procedimentos internos ainda aguardam finalização, sendo certo que, tão logo os documentos necessários sejam obtidos, estes serão devidamente juntados aos autos, independentemente de nova intimação”; e pede a “concessão de novo prazo para a conclusão dos procedimentos internos e a posterior juntada da documentação necessária aos autos” (Id 2250731980).
Sobreveio petição de MARCOS LEONARDO GOMES E DÉBORA DE OLIVEIRA SANTOS (Id 2250319350), na qualidade de terceiros interessados, informando que arremataram o imóvel objeto da demanda em leilão extrajudicial promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/01/2026, pelo valor de R$ 164.000,00, com averbação da arrematação na matrícula do imóvel em 12/03/2026. Sustentam que a alienação ocorreu em período no qual não havia decisão judicial vigente impedindo a realização do leilão, uma vez que o processo havia sido extinto sem resolução do mérito em 14/11/2025, tendo a tutela anteriormente deferida perdido eficácia até a decisão que tornou sem efeito a extinção em 12/02/2026.
Alegam a condição de terceiros de boa-fé e defendem a regularidade da arrematação, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente demanda. Juntam documentos. Petição de MARCOS LEONARDO GOMES E DÉBORA DE OLIVEIRA SANTOS (Id 2250550784) instruindo com o edital de leilão (Id 2250551183). Este Juízo, atento ao fato de que “a CEF nada disse quanto ao determinado no despacho retro”, determinou nova intimação para “apresentar manifestação e comprovação do cumprimento integral da decisão proferida nestes autos (Id 2182057223), que determinou a suspensão do leilão extrajudicial e a apresentação do valor do débito do financiamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
Ressaltou ainda que “caso não seja confirmado o cumprimento da decisão, a parte ré deverá informar o nome dos eventuais responsáveis pelo descumprimento, para fins de responsabilização penal e administrativas, sendo que, nesse caso, os autos deverão ser encaminhados ao MPF e oficiado o Advogado Geral da União para que sejam tomadas as providências cabíveis em relação aos agentes que não cumpriram a determinação judicial” (Id 2251202619).
Sobreveio petição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id 2251772040) em 22/04/2026, informando que “o imóvel foi retirado dos leilões e incluído em pendência judicial impeditiva, conforme tela SIMOV em anexo, até que haja provimento judicial ulterior em sentido contrário”. Junta documentos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL junta, em 23/04/2026, “demonstrativo de débito, bem como da planilha de evolução do débito (Relatório de Prestações em Atraso/Quadro Resumo), para fins de regular prosseguimento do feito” (Id 2251946736), instruindo com documentos.
Em decisão monocrática proferida no Conflito de Competência n° 220973-DF, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Raul Araújo admitiu o processamento do conflito, em vista do risco de que sejam proferidas decisões conflitantes, e deferiu a liminar, por cautela, para suspender o curso da ação de imissão na posse até o julgamento final do conflito de competência, designando este Juízo para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relativas à conservação do imóvel (Id 2253101943).
Sobreveio então petição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id 2253480750) informando que cumpriu integralmente a tutela de urgência deferida no Id 2182057223, pois promoveu a retirada do imóvel do leilão designado para 05/05/2025. Sustenta que, com a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito proferida em 14/11/2025, cessaram os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, inexistindo, no período compreendido entre a extinção do feito e a decisão que a tornou sem efeito em 10/02/2026, qualquer impedimento judicial à realização da alienação extrajudicial.
Afirma que foi nesse intervalo que o imóvel foi regularmente levado a leilão e arrematado em 30/01/2026, razão pela qual não teria havido descumprimento de ordem judicial por parte da instituição financeira. Este Juízo enviou informações ao Ministro Relator do Conflito de Competência (Id 2254141492). Sobreveio nova petição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afirmando que a decisão liminar restringiu-se à suspensão do leilão designado para 05/05/2025, providência que teria sido integralmente cumprida, reiterando que a alienação do imóvel ocorreu em momento no qual não havia ordem judicial vigente impedindo a realização da hasta pública.
Informa, ainda, que foi apurado valor remanescente (“sobejo”) em favor da ex-fiduciante, no montante de R$ 85.112,66, o qual foi objeto de depósito judicial em razão das demandas envolvendo o imóvel. Junta documentos. Petição de MARCOS LEONARDO GOMES E DÉBORA DE OLIVEIRA SANTOS (Id 2260297672) requerendo o julgamento antecipado do mérito. Petição da autora (Id 2261443461), afirmando que a CEF incorreu em descumprimento consumado da decisão judicial proferida no Id 2182057223, ao não informar tempestivamente o valor necessário ao depósito judicial, apesar das sucessivas determinações judiciais.
Sustenta que a instituição financeira afirmou reiteradamente que o imóvel permanecia retirado dos leilões e classificado como pendente judicialmente, ao mesmo tempo em que sobrevieram leilão, arrematação, registro e ação possessória envolvendo o bem. Requer o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência, a aplicação de sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, a manutenção das tutelas concedidas e o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial.
Aduz, ainda, que a própria marcha processual demonstraria a insuficiência das manifestações da CEF, destacando que este Juízo chegou a consignar expressamente que a ré não havia comprovado o cumprimento integral da ordem judicial. No Conflito de Competência n° 220973, o Ministro Relator proferiu decisão determinando que os Juízos suscitados prestem novas informações, “esclarecendo exatamente se o leilão já foi realizado, se houve arrematação, se ela está perfeita e acabada, bem como outras que julgarem convenientes” (Id 2264185502), tendo o juízo prestado informações (Id 2264643642).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Descumprimento da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 537, § 4º, do CPC, “[a] multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado”. No presente caso, o despacho Id 2251202619 concedeu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a parte ré CEF comprovar que suspendeu o leilão extrajudicial do imóvel e para apresentar valor do débito do financiamento, conforme determinado na decisão Id 2182057223, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
A parte ré foi intimada desta decisão em 22/04/2026 (Id 2251971497). Entretanto, a CEF somente apresentou o valor da dívida do financiamento em 19/05/2026, por meio da juntada do documento de Id 2257677021. Assim, cumpre a este Juízo reconhecer o descumprimento da tutela provisória de urgência, poi não foi apresentado dentro do prazo o valor restante da dívida do financiamento. Logo, a multa diária deve incidir de 23/04/2026 a 19/05/2026.
Incumbe à parte autora, depois do trânsito em julgado desta sentença, requerer a execução da multa diária apresentando o devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Mérito Como os autos já estão maduros para julgamento, e como esta ação não foi suspensa pelo Ministro Raul Araújo, Relator do Conflito de Competência n° 220973-DF, passo a prolatar a sentença. Inicialmente, observo que não há controvérsia sobre o cumprimento das obrigações da autora com a ré Rozenaide José dos Santos, conforme se vê do contrato (Id 2077111664) e do recibo da entrega das chaves do imóvel à parte autora (Id 2077111662), cingindo-se a controvérsia dos autos, na possibilidade de quitação do financiamento do imóvel perante a CEF e a transferência do imóvel para o nome da autora, tendo em vista que a ré, Rozenaide José dos Santos, descumpriu com a sua parte no contrato no sentido de transferir o imóvel para a parte autora.
De fato, a Lei nº 8.004/1990 prevê a interveniência obrigatória do agente financeiro para a realização da transferência de financiamento, de modo que o contrato celebrado entre a autora e Rozenaide José dos Santos, a rigor, produz efeitos apenas entre elas, não sendo possível compelir a CAIXA a substituir a mutuária pela autora. Não obstante, as peculiaridades do caso podem exigir solução diversa. Com efeito, não se nega que as exigências impostas pela CAIXA para aceitar a transferência de financiamento justificam-se pela necessidade de garantia de solvabilidade da dívida.
No caso, contudo, a parte autora afirma ter o dinheiro para quitar as parcelas do financiamento, o que foi negado pela CEF. Embora não se possa obrigar a CEF a transferir o financiamento, na hipótese, não é possível verificar qualquer risco para o agente financeiro a ocorrência da quitação do financiamento pela parte autora em nome da mutuária originária. Aliás, nos termos do art. 304, do Código Civil, consta previsão expressa de que é possível que qualquer interessado na extinção da dívida efetue o pagamento, de modo que não há razoabilidade para a CEF impedir a quitação do financiamento pela parte autora.
Em 11/03/2024, a autora ajuizou a presente ação objetivando autorização para depósito judicial do débito remanescente para quitação da dívida e liquidação da alienação do imóvel junto à CAIXA, com a posterior transferência do imóvel para a sua titularidade. A autora buscou quitar o débito do financiamento muito antes da consolidação da propriedade em nome da CAIXA, que ocorreu em 10/02/2025 (Ids 2187018877, 2187018965 e 2187019169).
Verifica-se que, mesmo após diversas intimações feitas pelo juízo, a CEF não apresentava o valor atualizado do saldo devedor, impedindo, assim, a purgação da mora pela autora. Deste modo, constata-se a existência de irregularidade na consolidação da propriedade fiduciária ocorrida em 10/02/2025, tendo em vista que a CEF sabia da propositura da presente demanda ajuizada em 11/03/2024 e tinha conhecimento a respeito do interesse de quitação do débito pela parte autora, e nunca contribuiu para a liquidação da dívida.
Logo, a consolidação da propriedade pela CEF deve ser tornada sem efeito, ficando, consequentemente, também sem efeito a arrematação posterior do imóvel no leilão extrajudicial. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ARREMATAÇÃO POSTERIOR. NULIDADE. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO ECONÔMICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de execução extrajudicial da Lei nº 9.514/97, diante do vício da notificação para purgação da mora impõe-se a anulação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
2. Anulada a consolidação da propriedade, é nula também a arrematação posterior, na qual é adquirido bem irregularmente alienado pelo credor fiduciário, ante a existência de manifesto prejuízo.
3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp n. 1.698 .699/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1998722 TO 2021/0319972-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) (Destaque nosso). Invalidadas a consolidação da propriedade em favor da CAIXA e a arrematação em leilão, cabe à parte autora proceder à quitação da dívida. Considerando que, recentemente, a CAIXA apresentou o valor atualizado do débito (Id 2257677021), impõe-se a concessão de prazo razoável à parte autora para quitação.
Quanto ao depósito judicial realizado pela CAIXA referente ao valor de sobejo (Ids 2256825360, 2257676953 e 2257677021), impõe-se a devolução da quantia à instituição financeira, porquanto, restou invalidada a consolidação da propriedade em seu favor, inexistindo, portanto, valor de sobejo neste momento. Por fim, não há que se condenar a requerida CEF por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, porque ausentes as hipóteses do art. 80 e 77 do CPC, respectivamente.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA (Id 2182057223) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Anular a consolidação da propriedade do imóvel objeto dos autos, localizado na CBS 07, Apartamento 213, Taguatinga/DF, em favor da Caixa Econômica Federal – CEF. E, consequentemente, tornar sem efeito a arrematação do imóvel em leilão extrajudicial. b) Condenar a Caixa Econômica Federal – CEF a proceder à transferência do imóvel para a autora, mediante o pagamento total da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 78.887,34 conforme indicado no ID 2257677021, corrigida monetariamente nos termos do manual de cálculos do CJF.
Nesse sentido, autorizo o depósito judicial do montante devido para fins de quitação do financiamento. c) Condeno a RÉ Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento, cujo valor total será apurado no cumprimento de sentença. d) Verificado o trânsito em julgado, certificado nos autos, deve ser liberado o levantamento do depósito dos valores constante do Id 2257676953 pela Caixa Econômica Federal – CEF; e) Condeno as Rés ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, ora fixados no equivalente a dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
À Secretaria para que oficie, imediatamente, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, relator do Conflito de Competência nº 220973 - DF (2026/0139677-8), para ciência da sentença proferida. Intimem-se.
Cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, data da assinatura digital.