Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MESSIAS ANTONIO PEREIRA DE MORAES
- Advogado
- ITALO DA SILVA FRAGA (OAB 36864/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1015347-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MESSIAS ANTONIO PEREIRA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO DA SILVA FRAGA - GO36864 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. A presente ação possui as mesmas partes, objeto e causa de pedir do processo de n. 1014292-21.2022.4.01.3400, a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 10/04/2025. A parte autora ajuizou a ação em 14/03/2022, requerendo a concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do benefício por incapacidade temporária vinculado ao NB 634.433.908-3, ocorrida em 26/04/2021.
Na presente ação (ajuizada em 11/03/2024), a parte autora, igualmente, requer a concessão de auxílio-acidente em razão do mesmo evento. Anote-se que o que caracteriza a ocorrência da litispendência e da coisa julgada é a verificação dos fatos, não bastando que haja novo requerimento administrativo. No caso concreto, inexiste qualquer diferenciação nos fatos e nos fundamentos jurídicos dos pedidos de ambas as ações.
Assim, constatada a tríplice identidade entre os processos, o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Tais as razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485 VII, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
