JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº:1015403-06.2024.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CLEUDILENE DE JESUS BRITO MOURA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO HENRIQUE BISCONSIN - RO11852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O INSS opôs embargos de declaração, a fim de que seja corrigido o erro material na sentença id. 2202081566, uma vez que a sentença constou erroneamente a DIB. A parte autora, por sua vez, não apresentou manifestação. Pois bem. Compulsando os autos, constato a existência de erro material na sentença id. 2202081566. Verifica-se que a sentença, ao analisar a data do início do benefício (DIB) da aposentadoria por tempo de contribuição para o professor, concedeu desde a data de entrada do requerimento administrativo, entretanto indicou erroneamente a DER em 06/07/2023, quando, na verdade, o correto é 27/03/2024 (NB 225.241.508-2), conforme cópia do processo administrativo juntado com a inicial (id 2150150336).
Além disso, com a alteração da DER, há necessidade de modificação da análise dos requisitos da regra de transição do art 20 da EC 103/2019, já que a sentença, ao informar que não houve o preenchimento do requisito etário, levou em consideração a DER em 06/07/2023 e não em 27/03/2024. Assim, com fundamento no parágrafo único do artigo 48, da Lei nº 9.099/95, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração e RETIFICO parte da sentença, a fim de que, onde se lê: “(...) A parte autora moveu a presente ação em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial de professor pela regra de transição do art. 20 da EC 103/2019, desde a data de entrada do requerimento administrativo de 06/07/2023 (NB 216.791.004-0). (...) A carência deverá estar configurada com o número mínimo de contribuições imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, o que, no caso em concreto, deve levar em consideração a data da entrada do requerimento (NB 216.791.004-0 – DER 06/07/2023).
Dessa forma, o período de carência mínima exigida, tomando-se por base o art. 142 da Lei nº 8.213/91, é de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, 15 (quinze) anos. (...) O art. 20 da EC 103/2019 possui os seguintes requisitos para PROFESSOR(A): a) 55 anos de idade, se homem e 52 anos de idade, se mulher; b) 30 anos de tempo de contribuição, se homem e 25 anos de contribuição, se mulher; c) “Pedágio” (tempo de contribuição adicional) equivalente ao tempo em que faltava para atingir os 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos se mulher, considerando o dia da promulgação da Emenda.
Com relação ao requisito etário, denota-se que, ao tempo da DER (06/07/2023), a autora (nascida em 23/01/1972) possuía somente 51 anos. O preenchimento da idade mínima, qual seja, 52 anos, ocorreu apenas em 23/01/2024. Embora a reafirmação da DER é direito que se confere até mesmo em âmbito administrativo (Artigo 690 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS), a parte autora, seja no processo administrativo ou mesmo judicial, não requereu o referido instituto.
Assim, entendo que a parte autora faz jus a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para professor(a), com proventos integrais e pelas regras anteriores à EC 103/2019, desde a data da entrada do requerimento de 06/07/2023 (NB 216.791.004-0), uma vez que estavam presentes, à época, os requisitos autorizadores para a concessão.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) reconhecer, em favor da parte autora, para todos os efeitos, inclusive aposentadoria, o tempo de serviço prestado como magistério nos períodos de 01/08/1993 a 03/06/1996 e de 19/02/1997 a 15/07/2022; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para o professor, com proventos integrais e pelas regras anteriores a EC 103/2019, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DIB = DER = 06/07/2023); c) pagar as diferenças retroativas compreendidas entre DIB (20/03/2023) e a data de início do pagamento (DIP) do benefício, que ora fixo em 01/02/2025. (...)” Leia-se: “(...) A parte autora moveu a presente ação em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial de professor pela regra de transição do art. 20 da EC 103/2019, desde a data de entrada do requerimento administrativo de 27/03/2024 (NB 225.241.508-2). (...) A carência deverá estar configurada com o número mínimo de contribuições imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, o que, no caso em concreto, deve levar em consideração a data da entrada do requerimento (NB 225.241.508-2 – DER 27/03/2024).
Dessa forma, o período de carência mínima exigida, tomando-se por base o art. 142 da Lei nº 8.213/91, é de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, 15 (quinze) anos. (...) O art. 20 da EC 103/2019 possui os seguintes requisitos para PROFESSOR(A): a) 55 anos de idade, se homem e 52 anos de idade, se mulher; b) 30 anos de tempo de contribuição, se homem e 25 anos de contribuição, se mulher; c) “Pedágio” (tempo de contribuição adicional) equivalente ao tempo em que faltava para atingir os 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos se mulher, considerando o dia da promulgação da Emenda.
Quanto ao requisito etário, verifico que, ao tempo do requerimento administrativo (DER 27/03/2024), a parte autora possuía 52 anos de idade (nasceu em 23/01/1972), preenchimento o item “a” do art. 20 da EC 103/2019. Além disso, a parte autora possuía mais de 25 anos de contribuição como professora na DER, uma vez que tinha 28 anos, 03 meses e 15 dias. Da mesma forma, houve o preenchimento da alínea c (pedágio), porquanto a parte autora, ao tempo da publicação da Emenda, já possuía 25 anos, 06 meses e 28 dias, não precisando de cumprir o pedágio.
Assim, entendo que a parte autora faz jus a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para professor(a), pelas regras anteriores à EC 103/2019 ou, se for mais vantajosa, pela regra de transição do art. 20 da EC 103/2019, desde a data da entrada do requerimento de 27/03/2024 (NB 225.241.508-2), uma vez que estavam presentes, à época, os requisitos autorizadores para a concessão.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) reconhecer, em favor da parte autora, para todos os efeitos, inclusive aposentadoria, o tempo de serviço prestado como magistério nos períodos de 01/08/1993 a 03/06/1996 e de 19/02/1997 a 15/07/2022; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para o professor, pelas regras anteriores a EC 103/2019, ou, se mais vantajosa, pela regra de transição do art. 20 da EC 103/2019, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DIB = DER = 27/03/2024); c) pagar as diferenças retroativas compreendidas entre DIB (27/03/2024) e a data de início do pagamento (DIP) do benefício, que ora fixo em 01/02/2025. (...)” No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Retifique-se o registro correspondente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, dando-se o regular prosseguimento ao feito. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO