PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1015404-68.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REU: MUNICIPIO DE SERROLANDIA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação sob o procedimento comum cível ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT) em face do MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA, objetivando a anulação dos lançamentos tributários referentes à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2017 e 2018, bem como a tutela de urgência para suspensão de protestos e inscrições em dívida ativa. A autora alega, em síntese, que é empresa pública federal equiparada à Fazenda Pública e que a municipalidade majorou a cobrança da TFF de forma exorbitante nos anos de 2017 e 2018 (valores superiores a R$4.000,00), em descompasso com o histórico anterior e com a própria legislação municipal (Lei 585/2015), que estipularia o valor fixo de 300 UFP para sua atividade.
Sustenta ofensa aos princípios da razoabilidade e vedação ao confisco, além da utilização indevida da capacidade contributiva como base de cálculo. A inicial veio instruída com procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente postergado e, posteriormente, indeferido, sob o fundamento de dúvida quanto ao valor legal da exação naquele momento processual. Citado, o Município de Serrolândia apresentou contestação.
Defendeu a legalidade da cobrança, argumentando que a taxa é fundamentada no poder de polícia e que a Lei Municipal 585/2015 autoriza a cobrança. Em sua defesa, colacionou imagem da Tabela V da referida lei, alegando que o valor varia conforme o porte da empresa. Intimadas as partes sobre a produção de provas, o Município informou não ter outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de prova documental pré-constituída. Da Constitucionalidade dos Critérios (Tema 1035 do STF) Inicialmente, cumpre afastar a alegação genérica de inconstitucionalidade da cobrança baseada apenas no fato de a lei municipal considerar o porte da empresa ou o tipo de atividade.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1035 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante 29 dispõe que é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Portanto, em tese, não há óbice para que a Lei Municipal 585/2015 utilize critérios como a natureza da atividade ou o porte do estabelecimento para graduar o valor da TFF, desde que respeitada a razoabilidade e a correlação com o custo da atividade fiscalizatória. Do Excesso de Exação no Caso Concreto Contudo, a análise da legalidade do lançamento tributário não se esgota na validade abstrata da norma.
É imperioso verificar se a Administração Pública observou estritamente os parâmetros fixados na sua própria legislação (Princípio da Estrita Legalidade Tributária, art. 150, I, da CF e art. 97 do CTN). No caso em apreço, a autora sustenta que a Lei Municipal 585/2015 fixa o valor de 300 UFP para a Atividade de Correio Nacional (CNAE 53.10-5-01). O Município réu, por sua vez, defendeu em sua peça contestatória que o valor poderia variar entre 3000 a 5000 UFP, justificando assim a cobrança superior a R$4.000,00.
Ocorre que a prova documental produzida pelo próprio réu contradiz sua argumentação escrita e corrobora integralmente a tese da autora. Ao analisar a imagem da Tabela V colacionada na contestação, verifica-se expressamente o seguinte enquadramento: Código: 53.10-5-01 Denominação: Atividades do Correio Nacional Porte Grande: 300 UFP Porte Médio: 280 UFP Porte Pequeno: 260 UFP Diante dessa prova inequívoca, constata-se que o lançamento efetuado pelo Município nos exercícios de 2017 e 2018 extrapolou flagrantemente o limite legal.
Ainda que a autora seja classificada como empresa de Porte Grande, o teto estabelecido pelo legislador municipal foi de 300 UFP. Considerando que a UFP (Unidade Fiscal Padrão) tinha valor unitário próximo a R$1,00 (atualizado para aprox. R$1,21 conforme a inicial), o valor da taxa deveria orbitar em torno de R$363,00. A cobrança de valores superiores a R$4.000,00, portanto, carece de qualquer amparo legal, configurando confisco e enriquecimento sem causa da Administração.
Não se trata, aqui, de declarar a inconstitucionalidade da lei, mas de reconhecer a ilegalidade do ato administrativo de lançamento que desrespeitou os limites objetivos impostos pela própria norma instituidora do tributo. Da Tutela de Urgência na Sentença A concessão da tutela de urgência na sentença é medida que se impõe. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) transmudou-se em certeza, diante da constatação documental de que a cobrança violou a tabela da Lei 585/2015.
O perigo de dano (periculum in mora) é evidente e atual, consubstanciado nos prejuízos decorrentes do protesto de títulos e da inscrição em dívida ativa, que podem inviabilizar a regularidade fiscal da empresa pública e o exercício de suas atividades essenciais, inclusive a obtenção de certidões negativas necessárias para contratos e repasses. Assim, presentes os requisitos, concedo a tutela de urgência neste ato para suspender a exigibilidade do crédito e determinar a sustação imediata de protestos.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos de TFF relativos aos exercícios de 2017 e 2018, bem como o cancelamento de eventuais protestos ou inscrições em dívida ativa a eles vinculados. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos lançamentos tributários referentes à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2017 e 2018, emitidos em valor superior ao legalmente permitido; b) DETERMINAR que o Município de Serrolândia, caso queira efetuar novo lançamento para os referidos exercícios, observe estritamente o limite de 300 UFP previsto na Tabela V da Lei Municipal nº 585/2015 para a atividade Atividades do Correio Nacional (CNAE 53.10-5-01), devidamente atualizado.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa (proveito econômico obtido), observando-se a liquidação do julgado. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC), tendo em vista que a condenação é inferior a 100 salários mínimos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária