Tribunal Regional Federal da 1ª Região Corte Especial INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015452-38.2018.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUCE WAYNE FERREIRA DE SOUZA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS MARREIRO DE FREITAS LIMA - AC5118-A e VANESSA PINHEIRO AVILA DO NASCIMENTO - AC5631-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, ALEXANDRE BOTELHO FERREIRA - MG96773-A, ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO - DF16247-A, ROGERIO DA SILVA ANDRE - DF26433-A e FABRICIO DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO - DF31145-A Destinatários: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ROGERIO DA SILVA ANDRE - (OAB: DF26433-A) MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - (OAB: DF13255-A) DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) ALEXANDRE BOTELHO FERREIRA - (OAB: MG96773-A) FABRICIO DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO - (OAB: DF31145-A) ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO - (OAB: DF16247-A) BRUCE WAYNE FERREIRA DE SOUZA MOREIRA MATHEUS MARREIRO DE FREITAS LIMA - (OAB: AC5118-A) VANESSA PINHEIRO AVILA DO NASCIMENTO - (OAB: AC5631-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 206586034 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB.
11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1015452-38.2018.4.01.0000 IMPETRANTE: BRUCE WAYNE FERREIRA DE SOUZA MOREIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: MATHEUS MARREIRO DE FREITAS LIMA - AC5118-A, VANESSA PINHEIRO AVILA DO NASCIMENTO - AC5631-A IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIÃO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) IMPETRADO: ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO - DF16247-A, ALEXANDRE BOTELHO FERREIRA - MG96773-A, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, FABRICIO DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO - DF31145-A, MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A, ROGERIO DA SILVA ANDRE - DF26433-A
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bruce Wayne Ferreira de Souza Moreira contra ato do então Presidente deste Tribunal Desembargador Federal Hilton Queiroz e do Diretor do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, objetivando a declaração de nulidade do Edital 13, de 09/04/2018, do VII Concurso Público para Provimento de Cargos e Formação de Cadastro de Reserva nos Cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Quadro de Pessoa da Justiça Federal de 1º e 2º Graus deste Tribunal, que não considerou o impetrante como cotista, por ofensa a princípios constitucionais, fazendo prevalecer a sua autodeclaração, nos termos do art. 2º da Lei 12.990/2014, e, sucessivamente, sua readmissão no certame na lista de ampla concorrência.
Na sessão de julgamento de 12/04/2024, a Segunda Seção deste Tribunal, por unanimidade, concedeu parcialmente a segurança apenas para assegurar ao impetrante o direito de prosseguir no certame, na lista geral de concorrência ampla. Consoante a certidão de ID. 419122666, o acórdão transitou em julgado em 27/05/2024. Em 07/07/2025, o impetrante, na petição de ID. 439047019, requereu o desarquivamento do feito e o cumprimento do acórdão, por isso que determinei a intimação do CEBRASPE para se manifestar sobre o alegado descumprimento (ID. 439619837).
O CEBRASPE, no ID. 443372116, informou o integral cumprimento do provimento judicial, com a inclusão do "candidato na lista de vagas em ampla concorrência", certificando, ainda, que "o candidato foi classificado na 105ª posição no quadro de ampla concorrência", conforme demonstrado no relatório de situação que anexou à manifestação (ID. 4433722204). No ID. 443461702, o impetrante informa que "não houve a apresentação, por parte do impetrado, de documento idôneo e oficial de controle apto a demonstrar a ordem de nomeações e convocações para o CARGO 6 de Técnico Judiciário - área administrativa, na Seção Judiciária do Acre, discriminando a pontuação e a colocação dos aprovados convocados".
Ressaltou o impetrante que "a juntada do referido documento é de extrema importância para verificar até qual posição já houve convocação, permitindo aferir se a colocação do impetrante ainda será alcançada ou se já foi ultrapassada, hipótese que exigiria a adoção de medidas urgentes visando à sua convocação e nomeação". Intimado para se manifestar, o CEBRASPE informou, em síntese, que o relatório juntado aos autos reflete com exatidão as informações oficiais do concurso e deve ser reconhecido como documento legítimo, representativo do banco de dados oficial mantido pela entidade enquanto executora do certame (ID. 446045900).
O impetrante foi então intimado para se manifestar objetivamente, considerando a manifestação do Cebraspe e tendo em vista que consta do aludido relatório as informações relativas ao impetrante, demonstrando a situação dele como aprovado no certame na lista de ampla concorrência, inclusive com a indicação da sua classificação (ID. 447504968), tendo alegado que não foi informado quantas pessoas já foram convocadas para o cargo de Técnico Judiciário da Seção Judiciária do Acre (ID. 447729398).
Proferi a decisão de ID. 450872504, nos seguintes termos: O próprio impetrante afirma que o CEBRASPE comprova nos autos que o incluiu na lista de aprovados em cumprimento à decisão proferida neste processo. De outra parte, verifico que a lista de convocações é pública e pode ser obtida pelo impetrante sem a necessidade de intervenção judicial, sendo que eventual preterição em relação à sua nomeação não constitui objeto deste writ.
Portanto, nada a deferir em relação à petição retro. Intimem-se. Se nada for requerido, retorne ao arquivo. O impetrante apresenta a petição de ID. 450935723, requerendo que o CEBRASPE apresente a lista de convocações, alegando que a informação não está disponível no site do TRF1 nem no site da banca examinadora. Após a intimação e manifestação do CEBRASPE, no sentido de que é apenas executor do certame, proferi nova decisão, nos seguintes termos: A pretensão deduzida no presente writ foi atendida apenas parcialmente, para assegurar ao impetrante o direito de prosseguir no certame, na lista geral de concorrência ampla.
No ID. 443372116, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE informa o "integral cumprimento à decisão judicial, incluindo o candidato na lista de vagas em ampla concorrência", informando que, "Com isso, o candidato foi classificado na 105ª posição no quadro de ampla concorrência, conforme demonstrado no relatório de situação anexo", apresentando o espelho do candidato em anexo.
O impetrante requer, a título de cumprimento do provimento judicial, a "apresentação por parte do impetrado de documento idôneo e oficial de controle apto a demonstrar a ordem de nomeações e convocações para o CARGO 6 de Técnico Judiciário - área administrativa, na Seção Judiciária do Acre, discriminando a pontuação e a colocação dos aprovados convocados, tudo à luz do resultado definitivo do VII Concurso Público para Provimento de cargos e formação de cadastro de reserva do quadro de pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º graus".
Todavia, tendo sido regularmente cumprida a decisão judicial, a obtenção da informação pretendida pelo impetrante prescinde de intervenção judicial, cabendo a ele diligenciar junto à Administração do Tribunal para ter acesso aos dados relativos às nomeações na localidade em que aprovado.
Ante o exposto, nada a deferir em relação ao pedido retro.
Intime-se e arquive-se. O impetrante, desta feita, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com a seguinte fundamentação: Não estão presentes os vícios apontados pelo impetrante no decisum embargado. Ao consignar na decisão embargada que "A pretensão deduzida no presente writ foi atendida apenas parcialmente, para assegurar ao impetrante o direito de prosseguir no certame, na lista geral de concorrência ampla", estava-se referindo ao pedido deduzido na petição inicial do presente mandamus e não ao cumprimento do acórdão prolatado nestes autos.
No tocante ao pedido de expedição de ofício, a despeito das dificuldades alegadas pelo impetrante, o cumprimento da decisão judicial, que, repita-se, assegurou-lhe o direito de prosseguir no certame na lista de ampla concorrência, restou devidamente comprovado nos autos, sendo imprópria a alegação de descumprimento de decisão judicial pela não apresentação de documentos ou de informações de interesse pessoal da parte.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, em substituição ao impetrante, diligenciar na busca por informações sobre sua classificação e cronograma de convocações, providência que deve ser adotada pelas vias administrativas pertinentes.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Sem recurso, arquive-se. O impetrante protocola nova petição, requerendo, ao final, o seguinte:
Diante do exposto, requer: a) a expedição de ofício ao Diretor Administrativo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 para que informe, relativamente ao Cargo
6 - Técnico Judiciário - Área Administrativa, da Seção Judiciária do Acre, todas as convocações e nomeações realizadas com fundamento no resultado definitivo do VII Concurso Público para provimento de cargos e formação de cadastro de reserva do quadro de pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º graus; b) que a Administração informe, ainda, a posição atualmente ocupada pelo impetrante na lista de classificação correspondente ao referido cargo e unidade de lotação, consideradas todas as movimentações ocorridas durante a vigência do certame.
A medida postulada objetiva exclusivamente viabilizar a adequada concretização da tutela jurisdicional postulada, assegurando que o provimento judicial produza resultados compatíveis com a integral satisfação do direito líquido e certo submetido à apreciação deste Juízo.
É o relatório.
Decido. À vista do quadro fático delineado nestes autos, entendo configurado o abuso do direito de peticionar pelo impetrante, porquanto, embora tenha sido dado integral cumprimento ao provimento judicial que lhe fora parcialmente favorável, ainda assim o impetrante vem reiterando, insistentemente, pleito - já por diversas vezes apreciado - de apresentação, pela autoridade impetrada, de lista de classificação dos candidatos aprovados no certame em referência, providência que cabe a ele, no seu interesse, diligenciar junto à Administração do Tribunal para ter acesso aos dados relativos às nomeações na localidade em que aprovado.
Dentro desse contexto, cabe considerar que o impetrante não comprova que realizou diligências nesse sentido e que lhe teria sido negada a informação, valendo ressaltar que no próprio link colacionado por ele na petição de ID. 450935723, é possível a consulta à relação dos candidatos já convocados. A conduta do impetrante de reiterar o mesmo pedido já apreciado em pelo menos três (3) oportunidades por esta relatoria acaba por desrespeitar o Judiciário, caracterizando atuação abusiva do impetrante, que autoriza a determinação de retorno imediato do processo ao arquivo.
Sobre a matéria, transcrevo o precedente a seguir: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIROS ACLARATÓRIOS CONSECUTIVOS OPOSTOS PELA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se da terceira oposição consecutiva de Embargos de Declaração interpostos pela defesa contra acórdão que rejeitou os segundos aclaratórios. O feito originário trata de condenação por estupro de vulnerável, cujo agravo em recurso especial e respectivo agravo regimental não foram conhecidos por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ).
2. O embargante reitera a alegação de ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não houve análise objetiva da apontada impugnação específica aos óbices sumulares (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) lançados na decisão de admissibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência dos vícios do art. 619 do CPP e, reflexamente, analisar se a sucessiva repetição dos mesmos argumentos em três petições de embargos configura abuso do direito de recorrer, apto a justificar o não conhecimento da insurgência e a baixa imediata dos autos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
5. Verifica-se que a controvérsia relativa à alegada impugnação às Súmulas n. 7 e 83/STJ foi apreciada exaustivamente em julgamentos anteriores da Sexta Turma, que concluiu, de forma unânime e reiterada, inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal.
6. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante. Trata-se do terceiro recurso de embargos de declaração em que a defesa limita-se a apresentar as mesmas alegações, com idêntica fundamentação. O colegiado já julgou a controvérsia reiteradas vezes, entendendo pela inexistência de qualquer vício processual na manutenção da Súmula n. 182/STJ.
7. A insistência da parte, por meio de sucessivos recursos sem que haja vício algum nas decisões recorridas, revela desrespeito à atividade jurisdicional, nítido caráter protelatório e manifesto abuso do direito de petição.
8. Diante da evidente intenção protelatória, a jurisprudência desta Corte autoriza o não conhecimento do recurso e a imediata certificação do trânsito em julgado, com a respectiva baixa processual.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão anterior e imediata baixa dos autos à origem ou a sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, caso haja recurso pendente de competência daquela Corte, independentemente da publicação deste acórdão. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3028886/CE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 25/05/2026.)
Ante o exposto, não conheço da petição retro e determino o retorno imediato do feito ao arquivo. Intimem-se.
Publique-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA