PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1015456-50.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA FARIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE - RO4120 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX do § 2º do art. 12 do CPC/2015, considerando que a matéria discutida nos presentes autos se refere a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Citado, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício pleiteado é assegurado àquele que comprovar a condição de segurado ou sua manutenção (art. 15, Lei n. 8.213/91), a carência de doze contribuições (Art. 25, I, Lei n. 8.213/91) e a incapacidade laborativa. DA INCAPACIDADE Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial, realizada em 03/09/2025, concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho.
Segundo o perito, a autora, de 44 (quarenta e quatro anos) anos de idade, com ensino médio completo e última ocupação como zeladora, é portadora de episódios depressivos (CID-10 F32); síndrome cervicobraquial (CID-10 M53.1); transtornos de discos intervertebrais (CID-10 M51); outras espondiloses com mielopatia (CID-10 M47.1); transtornos dos discos cervicais (CID-10 M50); lumbago com ciática (CID-10 M54.4).
Encontra-se em tratamento medicamentoso e em acompanhamento com médico ortopedista, sendo o tratamento instituído adequado ao seu quadro clínico, com bom prognóstico. Ao exame físico, a Autora deu entrada deambulando sem auxílio, sentou-se e levantou-se da cadeira sem dificuldades e sem necessidade de ajuda. Realizou os movimentos de flexão, extensão, rotação e lateralização das colunas lombar, torácica e cervical de maneira satisfatória, sem qualquer limitação.
Também executou os movimentos de abdução e adução de forma satisfatória, sem restrições. Instada a se manifestar acerca da conclusão do laudo pericial, a parte autora requereu a designação de nova perícia médica, sob o argumento de que o laudo seria contraditório e de que o profissional responsável deveria possuir especialidade em ortopedia, alegando que o perito designado não teria avaliado corretamente seu quadro clínico.
Inicialmente, indefiro o pedido de nova perícia médica, uma vez que o laudo pericial não apresenta obscuridades ou controvérsias. A realização do exame por médico especialista, conforme pretendido pela parte autora, não constitui requisito essencial para a análise dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Ademais, eventuais especificidades técnicas podem ser avaliadas por meio da documentação médica pertinente e compatível com a condição patológica da parte autora.
HÁ de se ressaltar que a conclusão do perito de inexistência de incapacidade laboral não foi baseada apenas pela análise da documentação médica particular juntada, mas também após a realização de exame físico, o qual não apontou limitação que impossibilite o exercício de função laboral, corroborando, assim, com a conclusão dada pelo próprio INSS quando do indeferimento administrativo (id 2203946388).
Além disso, o laudo pericial foi elaborado por um profissional de confiança do juízo, imparcial em relação aos interesses das partes. O documento está bem fundamentado e responde adequadamente aos quesitos apresentados. Assim, a mera alegação de qualidade insatisfatória não implica, necessariamente, a nulidade da perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para formar o convencimento do julgador.
É certo que, pelo princípio do livre convencimento motivado, não há óbice para que o julgador adote conclusão diversa daquela apresentada pelo perito judicial, desde que a prova produzida pela parte seja apta a infirmar as conclusões do expert - o que não se verifica na hipótese dos autos. Não se vislumbra qualquer vício que comprometa a validade do exame pericial. Ao contrário, o vídeo juntado pela autora corrobora os achados da perícia quanto à execução dos movimentos físicos.
Ressalte-se, ainda, que o simples diagnóstico de uma patologia, conforme constatado no laudo médico, não enseja, por si só, o reconhecimento do direito ao benefício, haja vista que o conceito de incapacidade não se confunde com o de doença, sendo certo que somente a incapacidade é apta a gerar o direito aos benefícios por incapacidade. Assim sendo, conclui-se que a parte autora não se encontra incapaz a fim de justificar a concessão do benefício por incapacidade, partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício previdenciário, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente.
DO
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO