PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
SENTENÇA
TIPO "C" 1015457-55.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MAURO DE CARVALHO MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente em face do INSS. A parte autora informa na inicial que foi vítima de acidente em 18/01/2023, onde sofreu rompimento do ligamento no joelho direito, remanescendo redução de sua capacidade laboral. Alega que faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde a data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, qual seja, em 27/02/2023, diante da sequela que reduziu sua capacidade laborativa.
Decido. O benefício de auxílio-acidente encontra previsão na Lei 8.213/91: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A documentação constante nos autos, evidencia que não há, na esfera administrativa, requerimento específico para a concessão de auxílio-acidente. Observa-se, ainda, que o benefício anteriormente concedido à parte autora foi deferido mediante análise exclusivamente documental (ATESTMED), sem a realização de perícia médica presencial, na forma do art. 60, §14 da Lei 8.213/91, conforme se infere do documento comprobatório colacionado ao feito (id 2243958296).
Sobre o tema, cumpre transcrever os seguintes dispositivos normativos: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) §
14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) No mesmo sentido, dispõe a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, que regulamenta a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, estabelecendo regras para a concessão do benefício por incapacidade temporária por meio da análise documental (ATESTMED), conforme previsão do § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213/1991.
Referida portaria estabelece, em seu art. 4º, § 1º, que os benefícios concedidos por meio do ATESTMED, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ultrapassar o limite de 180 dias de duração. JÁ o art. 5º, parágrafo único, prevê que, em caso de indeferimento do benefício, o segurado poderá apresentar novo requerimento no prazo de 15 dias, vedando-se, entretanto, a possibilidade de prorrogação por meio de nova análise documental.
Observa-se que a modalidade escolhida pela parte autora (análise documental via ATESTMED) destina-se à concessão de benefício por incapacidade temporária, desde que cumpridos os requisitos formais, especialmente a apresentação de documentação médica que indique, de forma objetiva, o tempo necessário de afastamento, sem que seja o segurado submetido à perícia médica. A análise documental, por sua própria limitação, não permite aferir a consolidação de lesões e tampouco a eventual redução da capacidade laborativa.
Dessa forma, caso a parte autora entenda haver redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente, deve apresentar requerimento específico de auxílio-acidente, ocasião em que será agendada perícia presencial para análise da sequela e do nexo causal, e verificação de eventual redução da capacidade laboral. Ao invés disso, optou por ajuizar pedido judicial, acerca do qual não se revela interesse de agir, tendo em vista que o mérito da pretensão não foi objeto de deliberação na esfera administrativa.
Acerca do interesse processual de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, pacificou o seguinte entendimento: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir". Reconheço, portanto, a inexistência de interesse processual, uma das condições da ação. Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL