PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1015477-26.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERALDO MUNITOR GUIMARAES CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE MEDEIROS LOPES FILHO - DF12204 POLO PASSIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZABETH DE MOURA FERNANDES - DF37290 e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por GERALDO MUNITOR GUIMARÃES CARDOSO contra COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, objetivando a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos da ação nº 0024985-09.2007.4.01.3400; a reabertura da instrução processual naquele feito e a realização de nova citação do executado, ora requerente, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa.
Em síntese, aduz o autor que apenas teve ciência da existência da referida ação de cobrança em 12/01/2024, após bloqueio judicial em sua conta corrente no valor de R$ 14.180,16 (id. 1994389649, autos nº 0024985-09.2007.4.01.3400). Sustenta que jamais foi regularmente citado nos autos originários, havendo sucessivas falhas na expedição dos mandados de citação, todos infrutíferos, culminando com a citação por edital, realizada sem o esgotamento prévio das diligências necessárias à sua localização.
Alega, ainda, que foi expedido mandado de citação para endereço diverso daquele corretamente informado pela parte autora, o qual corresponde ao imóvel em que reside há mais de 20 anos (id. 2078013147 do processo originário), sendo que nos autos originários constam documentos que confirmam tal domicílio (id. 278224073 do processo originário). Assim, eequer o reconhecimento da nulidade da sentença e dos atos subsequentes do processo nº 0024985-09.2007.4.01.3400, sob fundamento de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 239 do CPC), diante da ausência de citação válida, com a consequente reabertura da instrução processual nos referidos autos.
Inicial instruída com procuração e documentos. Custas adimplidas (id. 2126010764). A CONAB apresentou contestação (id. 2139403848), na qual arguiu, em preliminar, a existência de coisa julgada, sob o argumento de que a matéria relativa à validade da citação por edital - decorrente do exaurimento das tentativas de localização do réu - já teria sido expressamente analisada e decidida na sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 024985-09.2007.4.01.3400.
Sustenta que a Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial do réu naquele feito, apresentou contestação, em que requereu, inclusive, a declaração de nulidade da citação por edital, de modo que a tese já foi objeto de apreciação judicial, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Assim, a querela nullitatis não poderia ser utilizada para rediscutir questão expressamente enfrentada pelo juízo competente.
No mérito, defende que o autor foi regularmente citado por edital na ação originária, após o insucesso de diversas diligências em múltiplos endereços, tendo o juízo observado todos os meios possíveis e disponíveis para localizá-lo à época. Afirma que a querela nullitatis não se presta como substitutivo de recurso ou meio revisional, e que a alegação de nulidade da citação deveria ter sido deduzida nos próprios autos originários.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor apresentou réplica à contestação no id. 2143685361, rebatendo a tese de coisa julgada e reiterando que a citação editalícia foi prematura e sem esgotamento dos meios ordinários de localização, o que vicia o processo de origem desde seu início.
É o relatório.
DECIDO. De início, afasto a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte ré, a qual se baseia no argumento de que a matéria relativa à validade da citação por edital, decorrente do exaurimento das tentativas de localização do réu, teria sido expressamente apreciada na sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 024985-09.2007.4.01.3400. Após detida análise dos documentos trazidos aos autos, notadamente os elementos que compõem o processo originário (id. 2078013155), verifica-se que a contestação apresentada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial do réu naquele feito (id. 2078013155, pág. 241), embora tenha suscitado a nulidade da citação por edital, o fez com fundamentos distintos dos ora deduzidos.
À época, a argumentação restringiu-se à ausência de diligências junto a concessionárias de serviços essenciais - como fornecimento de água, energia, telefonia e saneamento - para localização do réu. Portanto, constata-se que o fundamento ora apresentado pelo autor - a existência de erro material na expedição dos mandados de citação, com envio a endereço diverso daquele indicado pela própria parte autora da ação originária e confirmado por órgãos públicos - não foi objeto de análise judicial na decisão transitada em julgado.
Assim, não há identidade de causas de pedir entre a controvérsia anteriormente julgada e a presente demanda, razão pela qual não se configura a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. No concernente ao mérito, verifica-se que a controvérsia cinge-se à verificação da validade da citação por edital promovida nos autos da Ação de Cobrança nº 024985-09.2007.4.01.3400, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, da CF/88) e dos requisitos processuais para a citação ficta previstos nos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Compulsando os documentos acostados aos autos, observa-se o seguinte: No id. 2078013155, pág. 119, consta o pedido da CONAB para que a citação do réu se desse no endereço SMPW/SUL, Quadra 16, Conjunto 03, Lote 08, Unidade "B"; No id. 2078013155, pág. 124, consta certidão do cartório de registro de imóveis, confirmando que o então réu, ora autor, é proprietário do imóvel situado no Lote 08, Unidade B, do endereço acima indicado; Entretanto, no id. 2078013155, pág. 133, verifica-se que foi expedido mandado de citação para o endereço incorreto, especificamente o Lote 03, da mesma quadra e conjunto, o que restou certificado pelo oficial de justiça no id. 2078013155, pág. 134, confirmando a diligência frustrada no endereço equivocado: Posteriormente, diante das diligências infrutíferas, a CONAB requereu a expedição de ofícios ao TRE/DF e à Receita Federal para obtenção de endereços atualizados.
O juízo deferiu o pedido. O TRE/DF informou o endereço SQS 416, Bloco R, Apto. 203, Asa Sul (id. 2078013155, pág. 187); A Receita Federal, por sua vez, confirmou exatamente o endereço anteriormente informado pela CONAB: Quadra SMPW, QD. 16, CJ. 03, Lote 08, Casa B, Núcleo Bandeirante (id. 2078013155, pág. 183). Apesar disso, foi expedido novo mandado de citação apenas para o endereço informado pelo TRE/DF, conforme consta no id. 2078013155, pág. 205, sem qualquer tentativa no endereço confirmado tanto pela parte autora originária quanto pela Receita Federal.
Após nova tentativa frustrada, a CONAB requereu a citação por edital (id. 2078013155, pág. 224), a qual foi deferida. A Defensoria Pública da União foi então nomeada para atuar como curadora especial do réu e apresentou contestação (id. 2078013155, pág. 241). A ação foi julgada procedente e, em sede de cumprimento de sentença, houve o bloqueio de ativos financeiros do ora autor em 12 de janeiro de 2024 (id. 2078013155, pág. 404).
À luz dos fatos acima delineados, restou demonstrado que houve, de fato, um erro material na expedição do mandado de citação. O mandado foi endereçado ao Lote 03, e não ao Lote 08, indicado pela CONAB, confirmado pela Receita Federal e atualmente reconhecido como domicílio do autor neste feito (id. 2078013147). Trata-se de vício relevante, que compromete a higidez da citação e, por consequência, a própria existência da relação jurídico-processual no processo originário.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CORRÉ. NULIDADE DA CITAÇÃO. EQUÍVOCO DE ENDEREÇAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. ERRO MATERIAL PRATICADO PELA SERVENTIA DO JUÍZO. VÍCIO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. PREJUÍZO PRESUMIDO À DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE POR SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA CORRÉ PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1 - Depreende-se da petição inicial que a demandante requereu a citação da corré no endereço "Rua Maria Mercedes Féa, 268 - Bloco
20 - Apto. 78". Entretanto, ao ser redigida a carta precatória, constou como domicílio da demandada, por erro material de digitação praticado pela serventia do Juízo, o endereço " Rua Maria Mercedes Féa, 268 - Bloco
20 - Apto. 18".
2 - Por essa razão, ao se dirigir ao endereço da corré em 08/06/2011, o Oficial de Justiça certificou que "me dirigi à rua Maria Mercedes Fea, 268, bloco 20, ap. 18, Santos, onde fui atendido por Joana Darc de Menezes Fonseca, que afirmou residir no imóvel e desconhecer a pessoa e o paradeiro de MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO, assim, não me foi possível dar cumprimento a este mandado".
3 - Diante da certidão negativa, foi nomeada a Srª. Claudete da Silva Gomes como advogada dativa para representar juridicamente os interesses da corré. Posteriormente, no entanto, tal nomeação foi reconsiderada, ante a constatação da inexistência da citação da demandada.
4 - Foi realizada então nova tentativa de citação no endereço obtido através de consulta ao sistema Bacenjud - "Rua Pasteur, 26, Apartamento
11 - CEP 01106-044, Gonzaga, Santos - SP" -, a qual restou igualmente infrutífera.
5 - Por derradeiro, determinou-se a citação editalícia da demandada, a qual foi efetivada em 11/11/2014. Como o referido chamamento ao processo restou frustrado, nomeou-se representante da Defensoria Pública da União para defender os interesses da corré no feito, na condição de curadora especial. Apresentada a contestação, foi prolatada a sentença impugnada.
6 - Tendo em vista os efeitos da condenação sobre a situação jurídica de MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO, esta deveria ter sido citada para integrar a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, para que pudesse exercer o direito ao contraditório e resistir à pretensão da parte autora de invalidar o ato administrativo que a habilitou aquela como dependente válida do de cujus e, consequentemente, permitiu o desdobro do benefício de pensão por morte.
7 - Ademais, a frustração do ato citatório deveu-se exclusivamente por equívoco na redação do endereço na carta precatória, razão pela qual a defesa da demandada não pode ser prejudicada por tal erro material.
8 - Em decorrência, a ausência de citação da atual beneficiária da pensão por morte, comprometeu a própria existência da relação jurídica processual, de modo que deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos processuais praticados após a apresentação da contestação pelo INSS.
9 - A declaração de inexistência de relação jurídica, por ausência de citação, pode ser arguida por simples petição apresentada pelas partes, sendo desnecessária a propositura da ação de querela nulittatis insanabilis para tal fim. Precedente.
10 - Apelação da corré Maria Aparecida provida. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito. Cassação da tutela anteriormente deferida para o imediato restabelecimento da cota-parte da corré Maria Aparecida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0008863-62.2010.4.03.6114 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Tal entendimento é aplicável ao presente caso, sendo o prejuízo processual presumido, diante da ausência de citação válida em endereço correto, capaz de assegurar o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
A citação editalícia, neste contexto, foi prematura e não observou os critérios de subsidiariedade exigidos pela legislação processual (arts. 256 e 257 do CPC), tampouco o princípio da boa-fé processual. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da citação realizada nos autos originários, bem como dos atos processuais subsequentes, inclusive a sentença proferida, em razão da ausência de formação válida da relação processual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade da citação promovida nos autos da Ação de Cobrança nº 0024985-09.2007.4.01.3400, bem como de todos os atos processuais subsequentes, e determinar a reabertura da instrução processual naquela ação originária, com a realização de nova citação do réu no endereço correto indicado nos autos, garantindo-se-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido remetam-se os autos ao TRF. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF