PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015485-57.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES QUEIROZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA NASCIMENTO HERMENEGILDO - RO10614-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DE LOURDES QUEIROZ DE OLIVEIRAANA PAULA NASCIMENTO HERMENEGILDO - (OAB: RO10614-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462141932) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015485-57.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005312-22.2023.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES QUEIROZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA NASCIMENTO HERMENEGILDO - RO10614-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015485-57.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE LOURDES QUEIROZ DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES QUEIROZ DE OLIVEIRA julgou improcedente o pedido inicial formulado em ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) proposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que conta atualmente com 68 anos de idade e que convive com seu cônjuge em condições de acentuada vulnerabilidade social e habitacional.
Argumenta que o orçamento do núcleo familiar é comprometido pelas despesas com tratamento de patologias que acometem ambos os idosos. Pontua que o laudo do estudo social atestou a vulnerabilidade social do casal e defende que o patamar de renda familiar per capita de R$ 764,00 registrado no Cadastro Único não deve ser aplicado de maneira isolada para obstar a concessão do amparo e que a propriedade de um veículo automotor antigo em nome de seu esposo não descaracteriza o estado de miséria manifesta.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja integralmente reformada a sentença, determinando-se a implantação do benefício a contar da data do requerimento administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
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26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015485-57.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE LOURDES QUEIROZ DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A autora apela de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao idoso. Sustenta que, apesar de a renda familiar per capita superar o limite legal, vive em situação de vulnerabilidade, em imóvel antigo situado em área de risco de alagamento, com orçamento comprometido pelo tratamento de saúde próprio e de seu cônjuge, além de sofrer com desabastecimento alimentar constatado pelo estudo social.
Inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passa-se diretamente ao exame do mérito recursal. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche o requisito de miserabilidade necessário para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e na Lei nº 8.742/1993. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
No caso dos autos, o extrato previdenciário juntado aos autos indica que a renda familiar per capita da autora era de R$ 1.098,00, em razão de seu cônjuge receber benefício previdenciário no valor de R$ 2.196,00. Verifica-se, portanto, que a renda auferida pelo núcleo familiar ultrapassa tanto o patamar de 1/4 quanto o limite ampliado de 1/2 salário-mínimo vigentes à época da apuração. Desse modo, afasta-se a presunção objetiva de miserabilidade estabelecida na legislação assistencial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (Tema 27), fixou o entendimento de que o limite de renda previsto na LOAS não é o único meio de prova da miserabilidade, permitindo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social no caso concreto. No entanto, a concessão do benefício em patamares superiores ao teto legal exige prova de desamparo material que justifique a intervenção assistencial.
Neste caso, não há nos autos comprovação documental de que as doenças que acometem a autora e seu esposo gerem gastos excepcionais que comprometam o orçamento familiar. Não foram apresentados comprovantes de despesas com tratamentos ou medicamentos que não sejam fornecidos gratuitamente pelo SUS, desatendendo ao disposto no art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/1993. Ademais, o casal reside em imóvel próprio e possui um veículo automotor.
A percepção de benefício previdenciário pelo cônjuge em valor superior ao salário-mínimo, somada à propriedade desses bens, demonstra que o núcleo familiar detém condições mínimas de subsistência, afastando a caracterização de exclusão social extrema. O BPC destina-se a segurar indivíduos em situação de vulnerabilidade extrema e desamparo total, não servindo como complemento de renda familiar. Correta, portanto, a sentença que se afastou da conclusão do laudo social para julgar improcedente o pedido, diante da comprovação da suficiência material do núcleo familiar.
Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Conforme o artigo 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios ficados na sentença em 1% (um por cento), ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015485-57.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE LOURDES QUEIROZ DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). IDOSO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 E A 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS COM SAÚDE. NÚCLEO FAMILIAR AMPARADO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CÔNJUGE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUTOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) pressupõe o preenchimento do requisito etário (idade igual ou superior a 65 anos) ou a condição de pessoa com deficiência, aliado à impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 567.985/MT (Tema 27), declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, reconhecendo que o critério de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é o único meio de prova da condição de miserabilidade, permitindo-se a análise da vulnerabilidade social em face do caso concreto.
3. No caso em apreço, o extrato previdenciário juntado aos autos indica que a renda familiar per capita da autora era de R$ 1.098,00, em razão de seu cônjuge receber benefício previdenciário no valor de R$ 2.196,00, suplantando os tetos de 1/4 e de 1/2 salário-mínimo previstos na legislação de regência (art. 20, §§ 3º e 11-A, da Lei nº 8.742/1993).
4. Malgrado as conclusões do laudo do estudo social e as alegações da apelante no sentido de que o orçamento doméstico restou comprometido por patologias crônicas de ambos os cônjuges, não foi acostada aos autos documentação comprobatória de despesas ou tratamentos médicos excepcionais que não fossem cobertos gratuitamente pela rede pública de saúde (SUS), desatendendo o comando estrito do art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/1993.
5. A percepção de renda regular pelo cônjuge em valor consideravelmente superior ao salário-mínimo, aliada à propriedade de imóvel próprio e de veículo automotor, demonstra que o núcleo familiar não se encontra em situação de exclusão social extrema ou total desamparo, pressuposto indispensável para a concessão da benesse assistencial, a qual não ostenta natureza de complemento de renda para famílias de baixa renda.
6. Sentença de improcedência mantida em sua integralidade.
7. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
8. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ANA PAULA NASCIMENTO HERMENEGILDO (OAB 10614/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DE LOURDES QUEIROZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA NASCIMENTO HERMENEGILDO - RO10614-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1015485-57.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/06/2026 a 03-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 30/06/2026 e termino em 03/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.