JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1015492-63.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVANO DE SOUZA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORANGE CRUZ BELEZA - RO7607 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por SILVANO DE SOUZA MOTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária previdenciário NB 539.705.886-2, cessado em 30/04/2017, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e pagamento das parcelas pretéritas. O autor, agricultor residente em zona rural de Humaitá/AM, sustenta que foi acometido por hanseníase e permaneceu com sequelas neurológicas incapacitantes mesmo após a alta por cura, notadamente mononeurite múltipla hansênica, alterações sensitivas em membro superior direito e anestesia plantar.
Afirma que, apesar da persistência das limitações, o benefício foi cessado em 30/04/2017. O INSS suscitou ausência de interesse processual e, no curso do feito, informou a concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente, defendendo a perda superveniente do interesse de agir.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Mérito Os benefícios previdenciários por incapacidade encontram fundamento nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigível, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido quando a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual possui caráter temporário.
São requisitos para a concessão desses benefícios, em regra, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laborativa, cuja extensão e duração definem a espécie da prestação. A carência ordinariamente exigida é de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. A manutenção da qualidade de segurado após a cessação das contribuições observa os períodos previstos no art. 15 da mesma lei.
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, o aproveitamento das contribuições anteriores para fins de carência observa a legislação vigente no momento pertinente, atualmente disciplinada pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/1991. A aferição da incapacidade deve considerar, primordialmente, a prova médico-pericial, sem prejuízo da análise das circunstâncias pessoais do segurado, como idade, escolaridade, qualificação profissional e natureza da atividade habitual.
Também dispõe a legislação previdenciária que doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS não confere, por si só, direito ao benefício, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento posterior. No caso concreto, a controvérsia consiste em verificar se ainda subsiste interesse processual, especialmente quanto ao termo inicial do benefício por incapacidade. O auxílio anteriormente percebido pelo autor, NB 539.705.886-2, foi cessado em 30/04/2017.
Posteriormente, houve novo requerimento administrativo, NB 619.742.822-2, formulado em 14/08/2017, indeferido em razão do não comparecimento do segurado ao exame médico-pericial. Embora o autor alegue dificuldades para recebimento das comunicações administrativas por residir em comunidade rural de acesso predominantemente fluvial, o fato é que, naquela oportunidade, não houve realização de perícia administrativa capaz de demonstrar a existência de incapacidade laboral.
Mais relevante, contudo, é que a própria perícia judicial não confirmou a existência de incapacidade contínua desde a cessação do benefício anterior. A prova técnica reconheceu quadro incapacitante decorrente das sequelas da hanseníase, com mononeurite, anestesia palmar direita e plantar esquerda, levando em consideração, ainda, as condições pessoais e profissionais do segurado. Todavia, fixou a data de início da incapacidade – DII em 29/06/2018, portanto, em momento posterior à DCB de 30/04/2017.
Esse elemento afasta a premissa necessária ao restabelecimento ininterrupto do benefício desde 01/05/2017. A existência de doença ou de sequelas em período anterior não se confunde, necessariamente, com incapacidade laboral. Para fins previdenciários, é a incapacidade para o trabalho, e não apenas a enfermidade, que justifica a concessão da prestação substitutiva da renda. Não se aplica, portanto, ao caso a orientação segundo a qual a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente da conversão de auxílio por incapacidade temporária deve ter início no dia imediatamente posterior à cessação do benefício precedente.
Essa solução pressupõe demonstração de continuidade da incapacidade na DCB, circunstância não comprovada nos autos. Também não se mostra possível vincular a prestação ao requerimento de 14/08/2017. Além de não ter sido realizada perícia administrativa naquela ocasião, a perícia judicial fixou o início da incapacidade somente em 29/06/2018. Nessa configuração, em que a incapacidade foi reconhecida apenas posteriormente e não há requerimento administrativo contemporâneo ao marco fixado pela perícia, o termo inicial judicial do benefício, segundo a orientação jurisprudencial aplicável ao caso, seria a data da citação do INSS, ocorrida em 17/04/2024.
Ocorre que sobreveio fato administrativo mais favorável ao autor. O dossiê previdenciário registra a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente NB 651.558.288-2, requerida administrativamente em 22/08/2024, mas com DIB fixada em 20/09/2023. A própria Autarquia, portanto, reconheceu administrativamente o direito ao benefício desde data anterior à citação ocorrida em 17/04/2024. A solução administrativa revela-se mais vantajosa ao segurado do que aquela que poderia ser obtida nesta demanda quanto ao termo inicial.
Não há utilidade prática em pronunciamento jurisdicional que estabeleça DIB posterior àquela já reconhecida administrativamente. Também não subsiste pretensão útil quanto ao período iniciado em 01/05/2017, pois a perícia judicial não comprovou incapacidade naquela data, fixando-a apenas em 29/06/2018. A DII indicada pelo perito, por sua vez, não se converte automaticamente em DIB, especialmente diante da ausência de requerimento administrativo correspondente ao referido marco.
Nesse contexto, a concessão administrativa superveniente, com termo inicial mais favorável do que aquele que resultaria do julgamento da presente demanda, esvaziou a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, configurando perda superveniente do interesse processual. Acolho, portanto, a preliminar suscitada pelo INSS. Em consequência, ficam prejudicadas as demais questões relativas à qualidade de segurado, carência, prescrição quinquenal, cálculo das parcelas, compensação de benefícios e definição de valores atrasados.
Quanto ao pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé, igualmente não merece acolhimento. A alegação de perda superveniente do interesse processual decorreu de fato efetivamente ocorrido no curso da demanda, consistente na concessão administrativa do benefício, não se identificando conduta enquadrável nas hipóteses dos arts. 80 e 81 do CPC. A gratuidade da justiça permanece conforme anteriormente deferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerando que a aposentadoria por incapacidade permanente NB 651.558.288-2 foi concedida administrativamente com DIB em 20/09/2023, data anterior àquela que resultaria do reconhecimento judicial da prestação no presente feito. Fica preservada a concessão administrativa do benefício, não decorrendo desta sentença qualquer redução ou alteração prejudicial ao segurado.
Rejeito o pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé. Considerando que a concessão administrativa superveniente ocorreu no curso da demanda e ocasionou a perda do objeto, condeno o INSS, pelo princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sem custas, em razão da isenção legal da Autarquia.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVANO DE SOUZA MOTA
Advogado
ORANGE CRUZ BELEZA (OAB 7607/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1015492-63.2023.4.01.4100 AUTOR: SILVANO DE SOUZA MOTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER/TRF1ª Região nº 10126799 de 19 de abril de 2020, e nos termos da Portaria nº 001/2020/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos a PARTE AUTORA para se manifestar sobre a contestação/documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. ALOISIO PEREIRA RONDON DA TRINDADE Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVANO DE SOUZA MOTA
Advogado
ORANGE CRUZ BELEZA (OAB 7607/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1015492-63.2023.4.01.4100 AUTOR: SILVANO DE SOUZA MOTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER/TRF1ª Região nº 10126799 de 19 de abril de 2020, e nos termos da Portaria nº 001/2020/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos as PARTES para se manifestarem sobre o Laudo Pericial Médico juntado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. ALOISIO PEREIRA RONDON DA TRINDADE Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVANO DE SOUZA MOTA
Advogado
ORANGE CRUZ BELEZA (OAB 7607/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015492-63.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANO DE SOUZA MOTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE: SILVANO DE SOUZA MOTA, Endereço: comunidade de Santa Rita, Igarapé dos Pirapitinga, zona rural, baixo Rio Madeira, HUMAITÁ - AM - CEP: 69800-000 FINALIDADE: Intimar do despacho proferido nos presentes autos.
DESIGNADA a perícia médica para o dia 24 de junho de 2025, entre 14h e 16h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União, CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO, certidão de ID nº 2190167381. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANEXO: Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso abaixo indicadas, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23090516433439000001777852351 1 Petição Inicial - Silvano de Souza Inicial 23090516450219200001777852361
8 - CAEPF - Silvano Documentos Diversos 23090516450219200001777852372 9 Doc._de_terra___Silvano Documentos Diversos 23090516450219200001777852377
10 - Cadúnico Documentos Diversos 23090516450219200001777852378
Intimação
D
11 - Declaracao_do_agente_de_saude___Silvano Documentos Diversos 23090516450219200001777893829
12 - Comp._de_barco___Silvano_de_Souza Documentos Diversos 23090516450219200001777893837
13 - Calculo - Silvano de Souza Mota Documentos Diversos 23090516450219200001777893840
14 - Extrato de benefício cessado Extrato 23090516450219200001777893842
30 - Contrato___silvano Contrato de honorários 23090516450219200001777893844 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23090611393000900001779149362 71833218272_Dossiê Médico.pdf Dossiê - PrevJud 23121400254446100001943179834 Despacho Despacho 24020215331999200001999851872 Citação Citação 24041713595713800002101810038 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24041714000991800002101810039 Contestação Contestação 24061123263383400002111158840 Petição intercorrente Petição intercorrente 24061123263395700002111158842 Petição intercorrente Petição intercorrente 24061123263405900002111158843 Ato ordinatório Ato ordinatório 24061712161823100002112022093 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24061712192516700002112022958 Réplica Réplica 24062500575544400002113410189 Ato ordinatório Ato ordinatório 24072212514263400002118085055 Intimação PRF Intimação PRF 24072212534221000002118085566 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24072212534239000002118085567 Decisão Decisão 25031912523507900000016607672 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25031912523778300000016737350 Apresentação de quesitos Apresentação de quesitos 25031917113209000000016840791 Certidão Certidão 25060211511315700000031427218 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 25060216005892800000031534301 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 25060216005892800000031534301 Despacho Despacho 25060312401735700000031749729 SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA Av.
Pres. Dutra, 2203, Centro Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor da 1ª Vara Federal SJRO
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVANO DE SOUZA MOTA
Advogado
ORANGE CRUZ BELEZA (OAB 7607/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1015492-63.2023.4.01.4100 AUTOR: SILVANO DE SOUZA MOTA Advogado(s) do reclamante: ORANGE CRUZ BELEZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal do JEF, DESIGNO perícia médica para o dia 24 de junho de 2025, entre 14h e 16h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). NATALIA BONILHA, para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
4) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 2 de junho de 2025 (assinatura digital) NUCOD