PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1015496-03.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VILMA SILVA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORANGE CRUZ BELEZA - RO7607 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, na qual a parte autora requer o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez. No caso concreto, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para julgar e processar a demanda. Verifica-se, a partir dos documentos que instruem a petição inicial - notadamente a declaração de residência (ID 1797565680) - , que a parte autora encontra-se domiciliada no Município de Humaitá/AM.
Os demais documentos, como guias de exames e a sentença concessiva do benefício anteriormente requerido, também demonstram que a parte está domiciliada em localidade fora da abrangência jurisdicional desta Seção Judiciária de Rondônia. Os Tribunais Regionais Federais têm firmado entendimento de que, tratando-se de ação previdenciária, o ajuizamento da demanda - se não ocorrer na Justiça Estadual do domicílio do segurado - pode ser realizado tanto perante o Juízo Federal com jurisdição sobre o local de residência do autor, quanto nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
Isso porque o art. 109, § 3º, da Constituição Federal prevê essa faculdade em benefício do segurado, não podendo a norma ser aplicada em seu prejuízo. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR . COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS PELO JUIZ ESTADUAL.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art . 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. Manutenção da Tutela diante dos elementos dos autos.
3 . Anulação de todos os atos decisórios desde o ajuizamento da presente ação, com determinação de remessa dos autos à Comarca de Encruzilhada do Sul/RS, competente para a apreciação do feito. (TRF-4 - ApRemNec: 50019225120194049999 RS, Relator.: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/10/2022, 11ª Turma) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FACE DO INSS.
OPÇÃO PELO FORO DA CAPITAL DO ESTADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barra do Garças - MT em face do Juízo Federal da 9ª Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária de Mato Grosso MT.
2. O conflito originou-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, inicialmente proposta perante o juízo federal da capital do Estado de Mato Grosso.
3. O juízo da capital declinou de sua competência para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barra do Garças - MT, sob o fundamento de que a parte é domiciliada em município sob a jurisdição da referida Subseção Judiciária Federal.
4. O juízo suscitante refutou sua competência alegando que a parte exerceu seu legítimo direito de opção pelo Juízo Federal da 9ª Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária de Mato Grosso MT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processamento e julgamento de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, quando a parte autora opta pelo foro da capital do Estado, mesmo existindo Subseção Judiciária no município de seu domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento de demandas em face das autarquias federais pode ser realizado tanto no juízo federal da respectiva jurisdição, como perante as varas federais da capital do Estado-membro, ainda que exista Subseção Judiciária no município em que domiciliada a parte autora.
2. É facultado ao segurado, nos termos do art. 109, §§ 2º e 3º, da CF/88, o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, no foro nacional do Distrito Federal ou, ainda, no foro da capital do Estado, mesmo que exista Subseção Judiciária com competência jurisdicional sobre o município em que domiciliado.
3. Tratando-se de competência territorial de natureza relativa, não poderia o juízo suscitado declarar de ofício a incompetência, conforme dispõe a Súmula n. 33/STJ.
4. Uma vez que não foi arguida pela parte adversa a incompetência, fica prorrogada a competência do juízo suscitado nos termos do art. 65 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária de Mato Grosso MT, o suscitado. Tese de julgamento: "É facultado à parte autora optar pelo ajuizamento de ação previdenciária contra autarquia federal na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada, sendo a competência territorial de natureza relativa e não podendo ser declarada de ofício." ------------------------------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, §§ 2º e 3º; CPC, art.
65. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641449 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 08.05.2012; Súmula nº 33/STJ; TRF1, CC 1044707-65.2023.4.01.0000, Des. Fed. João Luiz de Sousa, Primeira Seção, j. 25.03.2024. (TRF1, CC 1019336-31.2025.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 27/06/2025 PAG.) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REMESSA AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. DISTRIBUIÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.876/2019. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na incompetência absoluta da Justiça Estadual. Sustenta que deveria ter sido determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, e que a sentença contrariou decisão do STJ sobre a suspensão da eficácia da Lei nº 13.876/2019, no que tange à delegação de competência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da declaração de incompetência da Justiça Estadual; e (ii) saber se há aplicação da suspensão dos efeitos da Lei nº 13.876/2019 ao caso concreto, em razão de decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência no STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar o § 3º do art. 109 da Constituição Federal, autorizou a limitação da competência delegada da Justiça Estadual, posteriormente regulamentada pelo art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019, que restringiu tal competência às comarcas situadas a mais de 70 km de sede de vara federal.
4. Constatado que a comarca de Chapada dos Guimarães/MT não se enquadra no critério legal de distância para a manutenção da competência delegada, é cabível o reconhecimento da competênciada Justiça Federal para processar e julgar a demanda previdenciária.
5. A extinção do processo, sem resolução de mérito, pela mera constatação de incompetência territorial absoluta, viola o disposto no art. 64, § 3º, do CPC/2015, que impõe a remessa dos autos ao Juízo competente.
6. A suspensão determinada no âmbito do Incidente de Assunção de Competência no STJ aplica-se apenas às ações distribuídas antes de 01/01/2020, o que não é o caso dos autos, pois a demanda foi ajuizada em momento posterior.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo da Seção Judiciária de Cuiabá/MT, para regular processamento da ação. Tese de julgamento:"1. A declaração de incompetência absoluta impõe a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015.
2. A competência delegada da Justiça Estadual para causas previdenciárias é restrita às comarcas situadas a mais de 70 km de sede de vara federal, conforme redação do art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, dada pela Lei nº 13.876/2019.
3. A suspensão dos efeitos da referida norma, por decisão do STJ em Incidente de Assunção de Competência, aplica-se apenas às ações ajuizadas antes de 01/01/2020." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei nº 5.010/1966, art. 15, III; Lei nº 13.876/2019, art. 3º; CPC, art. 64, § 3º; art. 485,
IV. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1016352-89.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, j. 29.04.2024, DJe 29.04.2024. (TRF1, AC 1000636-22.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, NONA TURMA, PJe 16/05/2025 PAG.) (g.n.) Dessa forma, a parte autora, cujo domicílio não é sede de Vara Federal, dispõe de três opções para o ajuizamento da ação previdenciária: (i) o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; (ii) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio; ou (iii) as Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Pleno, RE 293.246/RS, Rel.
Min. Ilmar Galvão, DJU 16/08/2001; Súmula 689/STF; Súmula 8/TRF-4). Destarte, em momento algum a Constituição Federal ou a jurisprudência garantem ao segurado a possibilidade de ajuizar ação previdenciária contra a autarquia federal em Juízo Estadual ou Federal diverso de seu domicílio, tampouco em Varas Federais diversas da capital do Estado-membro correspondente. A finalidade do art. 109, § 3º, da CF/88, que trata da competência delegada, é justamente facilitar o acesso à Justiça nos locais de residência dos segurados.
Ademais, conforme dispõe o enunciado da Súmula 689 do STF: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro". Assim, considerando que, no caso de ação previdenciária contra o INSS, a competência é concorrente entre o Juízo Estadual do domicílio do autor, o Juízo Federal com jurisdição sobre esse domicílio e o Juízo Federal da capital do Estado-membro, e tendo em vista que o autor reside no Município de Humaitá/AM, DECLARO a incompetência absoluta desta Seção Judiciária de Rondônia para processar e julgar a presente ação.
Ante a faculdade do autor escolher em qual foro deseja ajuizar sua demanda, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o Juízo perante o qual deseja que a demanda prossiga, para fins de declínio de competência, ante a incompetência absoluta deste Juízo. Após, preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo indicado, com as anotações e baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal