PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1015498-65.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LILIAM LITSUKO HUZIOKA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES - DF39513 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA PAULA RABSTEIN ROMANO - RJ120668 Sentença - Tipo “A” I Trata-se de mandado de segurança impetrado por LILIAM LITSUKO HUZIOKA, contra FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para que sejam contabilizados corretamente os títulos apresentados no âmbito do CNU.
No mérito, requer a confirmação da liminar. Alega, em apertada síntese, que houve violação às normas editalícias ao não atribuírem a pontuação que entende devida. Sustenta que apresentou a documentação exigida para comprovar sua experiência profissional e títulos acadêmicos, mas a banca examinadora não atribuiu as pontuações correspondentes e não justificou o motivo para a exclusão dos pontos, ferindo, assim, os princípios da legalidade, da motivação e do contraditório.
Juntou procuração e documentos. Comprovou o recolhimento das custas de ingresso (ID 2173249873). O pedido de liminar foi indeferido pela decisão de id 2173969881. A União requereu seu ingresso no feito (id 2178175050). A Fundação Cesgranrio apresentou informações (ID 2182044661), nas quais defendeu a legalidade da pontuação atribuída, afirmando que a avaliação de títulos observou rigorosamente o edital, que a análise dos documentos seguiu critérios objetivos e que a resposta genérica aos recursos está em conformidade com as regras editalícias.
Reforçou, ainda, a discricionariedade técnica da Banca e a impossibilidade de intervenção do Judiciário salvo nos casos de flagrante ilegalidade. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, por entender que a controvérsia envolve interesse particular disponível, não justificando sua atuação como fiscal da ordem jurídica (ID 2182824282).
É o relatório. II Na hipótese, a pretensão da impetrante deve ser acolhida em parte, porquanto a Banca Examinadora não procedeu à análise fundamentada dos títulos apresentados, conforme se infere do documento de ID 2173249189. Vejamos: RESULTADOS Resultado dos pedidos de revisão das notas dos títulos. Inscrição: 2405942083 Nome Completo: LILIAM LITSUKO HUZIOKA Data de Nascimento: 03/10/1984 Bloco Temático: BLOCO
5 – EDUCAÇÃO, SAÚDE, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS. Opção por Vagas Imediatas: AC 2ª ETAPA - PROVA DE TÍTULOS PRIORIDADE: 2 ORGÃO/CARGO/ESPECIALIDADE: MGI/ Analista Técnico de Políticas Sociais - ATPS/ Qualquer área de conhecimento QUADRO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS TIPO TÍTULO PONTOS EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL --------- 4 TITULAÇÃO ACADÊMICA Especialização 0,5 TITULAÇÃO ACADÊNIA Mestrado 1 NOTA TOTAL OBTIDA NA PROVA DE TÍTULOS: 55,00 NOTA TOTAL PONDERADA OBTIDA NA PROVA DE TÍTULOS: 5,50 Observa-se dos autos que a banca examinadora não atribuiu à parte autora pontuação na fase de avaliação de títulos, referente à experiência profissional.
De fato, a banca não indicou qual o motivo de desconsiderar a pela experiência, após interposição de recurso administrativo, sem apresentação de motivação individualizada. Tais elementos evidenciam que a totalidade dos títulos apresentados não foi devidamente apreciada. Cumpre ressaltar que não compete ao Juízo substituir-se à banca examinadora na análise do conteúdo técnico e documental dos títulos apresentados pelo candidato, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes.
No entanto, é legítima a atuação jurisdicional para assegurar que a Administração Pública observe os princípios da legalidade, motivação e publicidade. A ser assim, guardadas as necessárias proporções que limitam a atuação jurisdicional, impõe-se a concessão parcial da segurança, tão somente para determinar à autoridade coatora que reavalie, de forma motivada e conforme os termos do edital, a documentação referente às experiências profissionais apresentadas, procedendo, se for o caso, à retificação da pontuação da impetrante, sob pena de se perpetuar ofensa ao princípio da motivação dos atos administrativos.
III
Ante o exposto, concedo em parte a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à reanálise dos títulos apresentados, de forma fundamentada, com emissão de decisão individualizada e motivada, reclassificando a parte impetrante no certame acaso atinja pontuação suficiente para tal finalidade. Metade das custas em reembolso. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Secretaria:
I. Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
II. Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária. Brasília, 2 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) Juiz Eduardo Rocha Penteado 14ª Vara Federal do DF