Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1015500-06.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JACILIA IZABEL RODRIGUES MAIA NOBRE - RO2558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Pretende a parte autora a condenação do INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana, atualmente Aposentadoria Programada, desde o requerimento formulado em 13/03/2023 (NB 206.039.815-5). Devidamente citado, o INSS arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Prescrição Quinquenal A preliminar de prescrição suscitada pelo INSS não merece acolhida, eis que não decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a negativa administrativa e o ajuizamento da ação.
Passo à análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A Emenda à Constituição Federal n. 103/2019, trouxe significativas modificações ao texto legal no tocante à concessão de aposentadoria. No presente caso, a extinta Aposentadoria por Idade Urbana, deu lugar à Aposentadoria Programada, tendo como novos requisitos: a idade de 62 anos, se mulher e 65 anos, se homem; tempo de contribuição de 15 anos, se mulher e 20 anos, se homem; e carência de 180 contribuições para ambos os sexos.
Ainda, foi estabelecida uma Regra de Transição descrita no art. 18 de referida Emenda Constitucional, qual seja: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Inicialmente, quanto ao requisito etário, verifica-se, no caso das mulheres (§1º do art. 18), haverá um acréscimo de seis meses a cada ano, a contar a partir de 01/01/2020, até atingir os 62 anos de idade.
Vejamos: ANO MULHER 2020 60 anos + 6 meses 2021 61 anos 2022 61 + 6 meses A partir de 2023 62 anos No caso dos autos, denota-se que a parte autora, nascida em 15/03/1962, contava com 60 (sessenta) anos e 11 (onze) meses de idade na data do primeiro requerimento administrativo (13/03/2023), não preenchendo, portanto, o requisito etário exigido à época. Contudo, houve novo requerimento administrativo formulado em 02/05/2024, ocasião em que a autora já havia completado 62 (sessenta e dois) anos de idade, preenchendo, assim, o requisito etário mínimo exigido para a concessão do benefício.
Em prosseguimento, período de carência, assim entendido, é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal (Decreto 10.410/2020). O segurado filiado ao sistema até 24/07/1991 submete-se à regra transitória do art. 142 da Lei 8.213/91, a qual fixa prazos reduzidos de carência, levando em conta o ano em que o segurado completou todos os requisitos.
Na espécie, a parte autora comprovou sua filiação à previdência social, iniciada na década de 90, mediante o exercício de atividade remunerada, devendo contar com 180 (cento e oitenta) meses de contribuição a título de carência, contados retroativamente a partir de 2024, ano no qual completou o requisito etário necessário à obtenção do benefício (Súmula nº 44 da TNU). Relevante mencionar que, para o cálculo do período de carência dos segurados sem presunção de recolhimento de contribuição previdenciária, não são consideradas contribuições em atraso antes da primeira paga em dia ou após a eventual perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91, vedação que inexiste, atualmente, para o cômputo do tempo de contribuição.
Quanto ao tempo de contribuição, também importante mencionar que houve modificações em sua definição/forma de contagem. Até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019, o tempo de contribuição era o tempo efetivamente trabalhado, contados os dias, meses e anos. A partir da modificação apresentada pelo Decreto n. 10.410/2020, definiu-se que as competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados.
Assim, se anteriormente à tal regulamentação o segurado tivesse trabalhado pelo período de 02/07/2019 a 02/08/2019, contaria com 1 mês e 1 dia de tempo de contribuição. Com a mudança, o tempo de contribuição do exemplo acima, é contabilizado como 2 (dois) meses, já que “serão computados os meses, independe das quantidades de dias trabalhados”. Ainda, há que se delimitar que a nova forma de contagem do tempo de contribuição é válida para as contribuições realizadas a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019, ou seja, 13/11/2019.
No caso em tela, analisando o CNIS e o processo administrativo, é possível observar que o INSS reconheceu todos os períodos relacionados no extrato do CNIS, com exceção dos seguintes períodos: 01/05/1994 a 31/12/1994 - RECOLHIMENTO (EMPREGADO DOMÉSTICO) 01/02/1995 a 31/05/1995 - RECOLHIMENTO (EMPREGADO DOMÉSTICO) 01/07/1995 a 31/07/1995 - RECOLHIMENTO (EMPREGADO DOMÉSTICO) 01/09/1995 a 31/01/1996 - RECOLHIMENTO (EMPREGADO DOMÉSTICO) 01/03/1996 a 30/11/1997 - RECOLHIMENTO (EMPREGADO DOMÉSTICO) 01/01/1998 a 31/07/2000 - RECOLHIMENTO (EMPREGADO DOMÉSTICO) 01/09/2000 a 30/11/2003 - RECOLHIMENTO (EMPREGADO DOMÉSTICO) 01/11/2006 a 30/06/2009 - RECOLHIMENTO (EMPREGADO DOMÉSTICO) 01/11/2010 a 30/11/2010 - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Quanto aos períodos como empregado doméstico, verifica-se que consta no CNIS o indicador de pendência “PREC-PMIG-DOM - Recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo”.
Para fins de comprovação, a parte autora juntou aos autos cópia de sua carteira de trabalho - CTPS nº 51336, série 00002-AC (id 2156693828), na qual constam registros de vínculos empregatícios com as pessoas de Telma Queiroz Coutinho e Luís Filipe Rodrigues Teles, ambos na função de empregada doméstica, nos períodos de 01/05/1994 a 04/11/2003 e de 01/11/2006 a 30/06/2009, respectivamente. As referidas anotações estão acompanhadas de registros de alterações salariais e concessões de férias, circunstâncias que corroboram a veracidade dos vínculos informados.
Acerca disso, a súmula 75 da TNU dispõe que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Além disso, o Decreto nº 3.048/99 dispõe em seu art. 19-B que “na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade”.
Segundo o §1º, além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS é considerada para fins de comprovação do tempo de contribuição, desde que os vínculos anotados sejam contemporâneos aos fatos a serem comprovados. Registro que o INSS não apresentou impugnação específica quanto ao documento juntado pela parte autora, ou seja, não demonstrou qualquer elemento capaz de desconstituir as informações constantes na CTPS.
Vale destacar que o inciso V do artigo 30 da Lei 8.212/91 dispõe que o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e a parcela a seu cargo. Da mesma forma, o §5º do artigo 216 do RPS indica que “o desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento”.
Registro, também, que a Lei 5.859/72 já estabelecia que “aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios” (art. 4º). Além disso, o art. 5º previa que “os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem (...)”.
Assim, mesmo antes da LC 150/2015, “a responsabilidade tributária de recolher a contribuição do empregado doméstico já era do patrão doméstico, tendo apenas sido corrigida uma inconstitucionalidade por omissão injustificável que discriminava negativamente o empregado doméstico”1. Com relação ao período de 01/11/2010 a 30/11/2010, verifica-se que o INSS não o contabilizou, em razão de que o recolhimento de seu abaixo do valor mínimo.
Quanto ao contribuinte individual prestador de serviço, sabe-se que, por força do art. 4º da Lei 10.666/2003, a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição devida é da empresa tomadora de serviços. Assim, em atenção ao art. 33, §5º, da Lei 8.212/91, há a presunção absoluta de recolhimento, já que a pessoa jurídica é que responde exclusivamente pelo pagamento. Por outro lado, o contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, é obrigado a complementar a sua contribuição mensal, consoante dispõe o art. 5º da Lei 10.666/03: Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
Nesse sentido, a TNU já firmou o entendimento no sentido de que o contribuinte individual prestado de serviço à pessoa jurídica é responsável pela complementação das contribuições que tenham sido recolhidas abaixo do valor mínimo. Vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECOLHIDO PELA EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. PROVIMENTO.
1 - Uniformização do entendimento de que a qualidade de segurado do contribuinte individual que presta serviço a empresa depende da complementação pelo segurado prestador do serviço da contribuição vertida pela empresa tomadora do serviço, nos termos do artigo 5º da Lei 10.666, de 2003.
2 - Incidente provido. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0002624-26.2011.4.02.5050/ES. Relator: Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira. Julgado em 21/07/2018) No caso, todavia, não consta nos autos qualquer comprovação de que o requerente realizou a complementação dos valores, motivo pelo qual não é possível o reconhecimento e contabilização do referido período. Destarte, tenho por comprovados, para efeito de carência/tempo de contribuição, os períodos a seguir relacionados até a DER (02/05/2024), totalizando 17 anos e 02 meses de tempo de contribuição e carência de 208 contribuições.
Desse modo, implementado o requisito etário, a carência e o tempo de contribuição exigidos por lei, quando da entrada do requerimento administrativo, verifico que a parte autora faz jus à aposentadoria programada desde aquela data (DER: 02/05/2024), visto que estavam preenchidos todos os pressupostos necessários. No que concerne à renda mensal, enquanto não editada a lei de regulamentação (§2º do art. 18 da EC 103/19), deve ser aplicado o regramento do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019.
Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
Desse modo, para os homens, o valor do benefício da aposentadoria corresponde a 60% (sessenta por cento) da média aritmética das 100% das remunerações/salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição. Por sua vez, para as mulheres, existe uma regra diferenciada de cálculo da renda mensal no art. 26, §5º, da EC 103/2019, que prevê a progressão a contar de 15 anos, e não de 20 anos de contribuição.
Importante consignar que a Emenda Constitucional 103/2019 não limita a média de todos os salários de contribuição do segurado a 100%, ao passo em que, caso o segurado possua mais de 40 anos de tempo de contribuição, poderá fazer jus a aposentadoria que ultrapasse a 100% da média de salários de contribuição desde o Plano Real (competência 07/1994). Vejamos: HOMEM MULHER TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COEFICIENTE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COEFICIENTE Até 20 anos 60% 15 anos 60% 21 anos 62% 16 anos 62% 22 anos 64% 17 anos 64% 23 anos 66% 18 anos 66% 24 anos 68% 19 anos 68% 25 anos 70% 20 anos 70% 26 anos 72% 21 anos 72% 27 anos 74% 22 anos 74% 28 anos 76% 23 anos 76% 29 anos 78% 24 anos 78% 30 anos 80% 25 anos 80% 31 anos 82% 26 anos 82% 32 anos 84% 27 anos 84% 33 anos 86% 28 anos 86% 34 anos 88% 29 anos 88% 35 anos 90% 30 anos 90% 36 anos 92% 31 anos 92% 37 anos 94% 32 anos 94% 38 anos 96% 33 anos 96% 39 anos 98% 34 anos 98% 40 anos 100% 35 anos 100% 41 anos 102% 36 anos 102% E assim sucessivamente E assim sucessivamente E assim sucessivamente E assim sucessivamente Assim, no caso do autor, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício em questão, deve ser aplicável o coeficiente de 64%, em razão de ser sido computado o tempo contribuitivo nos autos de 17 (dezessete) anos (para mulher).
DO
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS: a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade e tempo de contribuição (regra de transição: art. 18 da EC 103/2019), com DIB = DER = 02/05/2024; b) pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a DIB e a data de início do pagamento (DIP) do benefício, que ora fixo em 01/02/2026. Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência.
Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o caráter alimentar do benefício, bem como a verossimilhança do direito alegado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino que o INSS implante o benefício de aposentadoria em questão à parte autora, no prazo de até 30 dias, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por intermédio de seu procurador, a responsabilidade de acompanhar a execução da presente determinação, devendo comunicar de imediato qualquer divergência eventualmente constatada entre os dados lançados no Tópico-Síntese do PJe e o conteúdo desta ordem judicial.
DOS RECURSOS: Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO: Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO 1 AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário - “Monstro Verde” - Tomo
I - 18. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Edutora Juspodivm, 2024 - p. 540