Intimação
D- Órgão
- Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- TLGA TRANSPORTES E LOGISTICA GRALHA AZUL DO BRASIL LTDA
- Advogado
- RICARDO MENON ESPERIDIAO (OAB 36838/PR)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015502-39.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015502-39.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TLGA TRANSPORTES E LOGISTICA GRALHA AZUL DO BRASIL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO MENON ESPERIDIAO - PR36838-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1015502-39.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que expedisse as licenças originárias possibilitadoras do transporte de carga pretendidas, independentemente do pagamento de multa. Sem recurso voluntário, sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. Parecer do MPF pela não intervenção.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1015502-39.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A sentença ora examinada está assim fundamentada: “As informações à ID nº 2094819161 importam numa espécie de reconhecimento do pedido: Assim, ao analisar o requerimento da Impetrante, o indeferimento foi realizado em obediência ao previsto na Resolução ANTT n. 5.840/2019, haja vista que a empresa não possuía todas as condições para a autorização da operação, conforme faz prova, o respecvo processo administravo, anexo.
Sucede, porém, que em 1° de março de 2024, entrou em vigor o novo marco regulatório do Transporte Internacional de Cargas, qual seja, a Resolução ANTT n. 6.038/2024. Ressalta-se que, sob este novo paradigma, inexiste a verificação de existência de multas impeditivas. Assim, visando o melhor atendimento ao interesse público, a área técnica, de ofício, promoveu nova análise do requerimento, acarretando no deferimento do pleito por meio da Decisão SUROC 141, publicada em 14/03/2024.
