Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AURIZETE FERREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- ELISNARA CARDOSO CARNEIRO (OAB 3049/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1015531-82.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURIZETE FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISNARA CARDOSO CARNEIRO - AP3049 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AURIZETE FERREIRA DOS SANTOS em face do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de ALCIDES SENA, ocorrido em 22-07-2015, mediante o reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor. A parte autora sustenta ter mantido união estável com o falecido desde 1987, afirmando que ambos exerciam atividade rural em regime de economia familiar na região do Aporema, Município de Tartarugalzinho/AP.
O benefício foi indeferido administrativamente em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. A pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/1991, a concessão da pensão por morte exige a demonstração cumulativa: a) do óbito; b) da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento; e c) da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
O óbito de ALCIDES SENA em 22-07-2015 encontra-se comprovado pela certidão juntada aos autos (ID 2213213771). A dependência econômica da autora, na condição de companheira, seria presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei n. 8.213/1991, desde que demonstrada a união estável. Todavia, o ponto controvertido reside na alegada qualidade de segurado especial do falecido. Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor era titular de benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS NB 124.174.556-1), concedido desde 12-07-2002 e cessado em razão do óbito.
